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Pernambuco

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42491/2015

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e.

15/12/2015 11:10:31

DECRETO 42.491, DE 14-12-2015
(DO-PE DE 15-12-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:
...........................................
XXIX - a partir de 1º de abril de 2008, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 129-A (Ajuste SINIEF 07/2005); e (NR)
XXX - a partir de 1º de novembro de 2015, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, observado o disposto no art. 129-B (Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2013). (AC)
...........................................
Art. 129-B. Relativamente à NF-e, modelo 65, denominada NFC-e, prevista no inciso XXX do art. 85, utilizada em substituição ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo contribuinte do ICMS previamente credenciado pela SEFAZ, devem ser observadas as disposições contidas no Ajuste SINIEF 07/2005. (AC)
Art. 130. Nas vendas à vista, a consumidor final, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão:
...........................................
III - a partir de 1º de novembro de 2015, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, conforme previsto no inciso XXX do art. 85, observado o disposto nos §§ 6º e 7º. (AC)
...........................................
§ 6º Para representar as oper ações acobertadas pela NF-e modelo 65 será utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, constante de Ato COTEPE/ICMS específico (Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2013). (AC)
§ 7º Relativamente ao DANFE-NFC-e devem ser observadas as normas específicas previstas no Ajuste SINIEF 07/2005. (AC)
...........................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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