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Legislação Comercial

Resolução Normativa CNI 9/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ESTRANGEIRO
Concessão de Vistos

A Resolução Normativa 9 CNI, de 10-11-97, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 30-3-98, estabelece que os vistos de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial, e diplomático, poderão ser concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares, Vice-consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários.
No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por Missão diplomática ou Repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.
Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, os vistos mencionados no primeiro parágrafo poderão ser concedidos no Brasil.
Neste caso, deverão ser observadas as restrições de natureza sanitária estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
O referido ato revogou a Resolução 5 CNI, de 4-2-86 (Informativo 08/86).

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