x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Prefeitura de Niterói aprova consolidação da legislação do Simples Nacional

Lei 2849/2011

30/07/2011 16:37:02

Untitled Document

LEI 2.849, DE 18-7-2011
(“A Tribuna” de Niterói DE 20-7-2011)

SIMPLES NACIONAL
Normas – Município de Niterói

Prefeitura de Niterói aprova consolidação da legislação do Simples Nacional
Esta Lei incorpora, à legislação do Município de Niterói, as disposições do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006 (Portal COAD), que prevê tratamento diferenciado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais na área tributária, na parte de legalização dos estabelecimentos e nas licitações públicas, entre outros. A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, especialmente sobre:
I – definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
II – benefícios fiscais municipais dispensados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – incentivos à inovação e ao associativismo;
VII – abertura e fechamento de empresas.
Art. 2º – Para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas em seu território, o Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei, especialmente em relação:
I – à apuração e recolhimento do tributo, mediante Regime Único de Arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opção, vedações e exclusões.
III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela Legislação Federal do Imposto de Renda.
Art. 3º – No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com as seguintes competências:
I – acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II – orientar e assessorar a formulação e coordenação da Política Municipal de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte local ou regional;
V – acompanhar e orientar as Políticas Públicas desenvolvidas diretamente ou através de parceria pelo Município referente à concessão do crédito ou a garantia do crédito.
VI – Encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda propostas de incentivos fiscais, para as empresas consagradas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para análise e regulamentação.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 4º – Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte a Sociedade Empresária, a Sociedade Simples e o Empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Pequeno Empresário Individual, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar Federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
III – Microempreendedor Individual – MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta Lei, o Empresário Individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar Federal referida no inciso I deste artigo.
Parágrafo único – Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas mediante Lei Complementar Federal.

CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA

SEÇÃO I
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIO

Art. 5º – A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no Município de Niterói, estão sujeitos ao licenciamento prévio, observado o disposto na Lei 2.624/2008 e nas demais legislações pertinentes.
Parágrafo único – O Alvará de Autorização Provisória será concedido temporariamente quando não puderem ser satisfeitas todas as exigências para a obtenção do Alvará de Licença para Localização.
Art. 6º – A administração pública municipal deverá criar um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo único – O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Art. 7º – Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar 123/06, da Lei nº 11.598/2006 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM.

Seção II
Entrada Única de Dados

Art. 8º – Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.
Art. 9º – Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, fica criada a “Sala do Empreendedor”, com as seguintes finalidades:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas, no que diz respeito a Urbanismo, Meio Ambiente, Saúde, Posturas e Tributos, cada um com a sua respectiva competência.
III – reunir num mesmo local os diversos órgãos envolvidos no processo de abertura de empresas, tais como: Receita Federal; Receita Estadual; Junta Comercial e Prefeitura, além de instituições de cooperação e fomento, como Sebrae, Sindicato dos Contabilistas, BNDES, Banco do Brasil e outros.
IV – objetivar a viabilidade de que o futuro microempreendedor individual possa obter, nas esferas federal, estadual e municipal, todos os documentos necessários para a concessão do alvará inicial, sem qualquer ônus ou trâmite burocrático.
IV – outras atribuições fixadas em regulamentos.
§ 1º – Para a consecução dos seus objetivos na implantação da “Sala do Empreendedor”, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 2º – O Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a “Sala do Empreendedor”.

Seção III
Microempreendedor Individual – MEI

Art. 10 – O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 1º – O Órgão Municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º – Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo.
§ 3º – Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Autorização Provisória para o Microempreendedor Individual, para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II – em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 11 – A Secretaria Municipal de Fazenda deverá:
I – articular as competências próprias com os órgãos e Entidades Estaduais e Federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;
II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 2º, III e § 7º, na redação da Lei Complementar Federal nº 128/2008).
Parágrafo único – Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e Órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.

CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Da recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL

Art. 13 – Fica recepcionado pela Legislação Tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e pelo Microempreendedor Individual – SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no que se refere:
I – à definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;

IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e imposição de penalidades previstas pela Legislação Federal do Imposto de Renda;
V – à abertura e fechamento de empresas;
VI – ao Microempreendedor Individual – MEI.
Parágrafo único – O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – na importação de serviços.
Art. 14 – Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 12 desta Lei, o Imposto sobre Serviços devido ao Município será recolhido mediante valores fixos, conforme previsto na Lei nº 2.597/2008 e suas alterações.
§ 1º – Na hipótese do caput, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual – MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
§ 2º – Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 15 – O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por meio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Parágrafo único – A Procuradoria do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 16 – Aplicam-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couberem, as demais normas previstas na Legislação Municipal.
Parágrafo único – Poderão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo SIMPLES NACIONAL.

Seção II
Do Microempreendedor Individual – MEI

Art. 17 – O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei poderá recolher os impostos e contribuições abrangidas pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixos mensais, obedecidas às normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123/2006, na redação da Lei Complementar Federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único – Em relação ao disposto no caput deste artigo, o valor relativo ao ISS, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista na Lei Complementar nº 123/2006.

CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 18 – Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetivando a promoção do Desenvolvimento Econômico e Social no âmbito Municipal e Regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto neste artigo a Administração Pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, especialmente a realização de processo licitatório:
I – destinada exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 2º – O valor licitado por meio dos incisos I, II e III do parágrafo anterior deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 19 – Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo:
I – poderá ser utilizada a licitação por item;
II – considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º – Não se aplica o disposto no artigo 17 desta Lei quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediado local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – O tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 20 – Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.

§ 1º – A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2º – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos de Certidão Negativa.
§ 3º – A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 2º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 21 – As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas Autarquias e Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e demais entidades de Direito Privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
§ 1º – As compras poderão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, desde que atendida a economicidade e a vantajosidade da Administração Pública.
§ 2º – A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 22 – Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas Autarquias e Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e demais entidades de Direito Privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.
Art. 23 – Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.
Art. 24 – Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “Selo de Certificação” poderá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Art. 25 – Nos procedimentos de licitação deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para divulgação em seus veículos de comunicação.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput deste artigo para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 26 – A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.
§ 1º – A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º – É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º – O disposto no caput deste artigo não é aplicável quando:
I – o proponente já for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico compostos em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 27 – Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I – o Edital de Licitação estabelecerá que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de Influência;
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
II – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III deste artigo, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 28 – As contratações diretas com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município.

Seção II
Certificado Cadastral da MPE

Art. 29 – Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, o Município deverá:
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 30 – Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município o Certificado de Registro Cadastral emitido para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município.
Parágrafo único – O certificado referido no caput deste artigo comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Seção III
Estímulo ao Mercado Local

Art. 31 – A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de lojistas, de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 32 – A fiscalização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de posturas municipal, de saúde, de meio ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º – Será observado o critério de dupla visita para lavratura de Autos de Infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º – A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3º – Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.

CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO

Art. 33 – A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Art. 34 – O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais:
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinada à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo.
Art. 35 – A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem Microempreendedores Individuais – MEI, Empreendedores de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar.
Art. 36 – Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.

CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Seção I
Programas de Estímulo à Inovação

Art. 37 – O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º – O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 2º – Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às Microempresas ou às Empresas de Pequeno Porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 3º – Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 38 – As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura (Lei Complementar nº 123/06, art. 65).
§ 1º – O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
§ 2º – O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferência por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 39 – O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Município.
§ 1º – Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

§ 2º – O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
§ 3º – O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de Editais e encaminhamento deles às entidades representativas de Micro e Pequenos Negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO

Art. 40 – A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos Empreendedores e das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou Região de Influência.
Art. 41 – A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação no Município de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade à realização de operações de crédito com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 42 – A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município, por meio da Sala do Empreendedor.
§ 1º – Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
§ 2º – Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para recebimento desse benefício.
§ 3º – A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 43 – A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por Empreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 44 – Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 45 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º – Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do Ensino Fundamental de Escolas Públicas e Privadas, assim como a alunos de Nível Médio e Superior de Ensino.
§ 2º – Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de Ensino Básico Público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 46 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com Órgãos Governamentais, Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Instituições de Ensino Superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único – Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 47 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
§ 1º – Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º – Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
V – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e;
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 48 – Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com Entidades Civis Públicas ou Privadas e Instituições de Ensino Superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II – ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e;
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Art. 49 – As Microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 50 – O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal e demais parceiros, promover a orientação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 51 – O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos; instituições de ensino superior e associações empresariais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa:
I – da afixação de quadro de trabalho em suas dependências;
I – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e;
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52 – O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, também deverá prestar orientação, por meio da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino superior e ou outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, dos seguintes procedimentos e obrigações:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados – Caged.
Art. 53 – O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o Microempreendedor Individual – MEI, no ato de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.

Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho

Art. 54 – A Sala do Empreendedor orientará o empregador de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 55 – O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Empresas de Pequeno Porte e Microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 56 – Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual e Federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Empresas de Pequeno Porte e Microempresas localizadas em seu território.
§ 1º – O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empresário.
§ 2º – Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 – Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, inscritas no SIMPLES NACIONAL, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, artigos 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008.
Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à promulgação desta Lei.
Art. 59 – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.