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Sergipe

Estado dispõe sobre o parcelamento do IPVA

Decreto 30140/2015

Este Decreto regulamenta a Lei 8.071, de 10-12-2015, que instituiu o RECUPERAR no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

22/12/2015 17:06:06

DECRETO 30.140, DE 21-12-2015
(DO-SE DE 22-12-2015)

IPVA - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento do IPVA
Este Decreto regulamenta a Lei 8.071, de 10-12-2015, que instituiu o RECUPERAR no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; de conformidade com a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, e,
Considerando o disposto na Lei nº 8.071, de 10 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Para o cumprimento dos objetivos da Lei nº 8.071, de 10 de dezembro de 2015, fica permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária efetuar o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições deste Decreto, dos créditos tributários concernentes ao IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior; e,
II - objeto de parcelamento em curso.
Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º deste Decreto podem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
Art. 3º O débito tributário objeto de parcelamento será atualizado na data do seu pagamento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 2º deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.
Parágrafo único. A adesão aos termos deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já
recolhidas.
Art. 4º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 29 de janeiro de 2016, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 1º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 3º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ.
§ 4º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 5º O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 5º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 1º O débito, objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 2º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 4º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 02 (duas) vezes a UFP/SE.
§ 5º Compete à Gerência do Contencioso Administrativo Tributário – GERCAT, apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento.
Art. 6º A opção pelos parcelamentos de que trata o art. 2º deste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.071, de 10 de dezembro de 2015, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 7º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 8º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 9º O pedido de parcelamento de débito produz os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Aplica-se o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007, no que não conflitar com as regras estabelecidas por este Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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