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Alagoas

Estado divulga e incorpora regras do Confaz

Decreto -E 20230/2015

Este Decreto divulga e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios ICMS, Protocolo ICMS e Ajustes SINIEF que especifica, relativos ao ICMS.

22/12/2015 20:48:29

DECRETO 20.230-E, DE 18-12-2015
(DO-RR DE 18-12-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado divulga e incorpora regras do Confaz
Este Decreto divulga e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios ICMS, Protocolo ICMS e Ajustes SINIEF que especifica, relativos ao ICMS.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O presente ato divulga neste Estado os seguintes convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
I – na 247ª reunião extraordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2015:
a) Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015 – Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
II – na 248ª reunião extraordinária, realizada no dia 21 de setembro de 2015:
a) Convênio ICMS 94/15, de 21 de setembro de 2015 – Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em operações de importação de mercadorias a serem degustadas em eventos patrocinados pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira no Nordeste (CCIN);
b) Convênio ICMS 95/15, de 21 de setembro de 2015 – Autoriza ao estado de Alagoas a conceder isenção de ICMS nas saídas internas não onerosas de Resina em Policloreto de Vinila – PVC - da empresa BRASKEN S.A. à empresa CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA e tubos de PVC – DEFOFO classe 1Mpa Dn, 100mm, 150mm, 200mm e 250mm- desta à prefeitura municipal de Maceió, para a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió-Al;
c) Convênio ICMS 96/15, de 21 de setembro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 90/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado;
d) Convênio ICMS 97/15, de 21 de setembro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 144/12, que
autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
III – na 158ª reunião ordinária, realizada no dia 02 de outubro de 2015:
a) Convênio ICMS 98/15, de 02 de outubro de 2015 – Dispõe sobre o regime de substituição
tributária aplicável ao ICMS incidente sobre operações relativas à circulação de energia elétrica,
em ambiente de contratação livre, relativamente ao Estado de Pernambuco;
b) Convênio ICMS 99/15, de 02 de outubro de 2015 – Altera o Convênio 78/15, o qual
autoriza o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura;
c) Convênio ICMS 100/15, de 02 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 15/08, que
dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF)
destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF);
d) Convênio ICMS 101/15, de 02 de outubro de 2015 – Altera o convênio ICMS 09/09 que
estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa
Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte
usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF;
e) Convênio ICMS 102/15, de 02 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 38/01, que
concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros,
para utilização como táxi;
f) Convênio ICMS 103/15, de 02 de outubro de 2015 – Dispõe sobre a adesão dos Estados de
Alagoas, Amapá, Minas Gerais e Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 57/11, que autoriza
a revogação do benefício de que trata o Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de
acesso à Internet;
g) Convênio ICMS 104/15, de 02 de outubro de 2015 – Altera o Anexo Único do Convênio
ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente
sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia
elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de
destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre;
h) Convênio ICMS 105/15, de 02 de outubro de 2015 – Autoriza o Estado do Rio Grande do
Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por insi)
Convênio ICMS 106/15, de 02 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 77/11, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas
operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energía elétrica, desde a
produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que
a tenha adquirido em ambiente de contratação livre;
j) Convênio ICMS 107/15, de 02 de outubro de 2015 – Prorroga disposições de convênios
que concedem benefícios fiscais;
k) Convênio ICMS 108/15, de 02 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 74/94, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias
da indústria química.
IV – na 249ª reunião extraordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2015:
a) Convênio ICMS 109/15 , de 07 de outubro de 2015 – Autoriza o Estado da Bahia a reduzir
multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS;
b) Convênio ICMS 110/15 , de 07 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 73/15, que
autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários
da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica;
c) Convênio ICMS 111/15 , de 07 de outubro de 2015 – Autoriza o Estado do Rio Grande do
Sul a conceder isenção do ICMS no recebimento de medicamentos ou produtos de interesse
para a saúde importados do exterior por pessoa física quando, por determinação judicial, o
valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado;
d) Convênio ICMS 112/15 , de 07 de outubro de 2015 – Dispõe sobre a adesão do Estado do
Amazonas às disposições do Convênio ICMS 54/07, que isenta do ICMS o fornecimento de
energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei
nº 10.438, de 2002;
e) Convênio ICMS 113/15 , de 07 de outubro de 2015 – Dispõe sobre a adesão dos Estados
de Pernambuco e Sergipe ao Convênio ICMS 102/13, que autoriza o Estado de Santa Catarina
a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;
f) Convênio ICMS 114/15 , de 07 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 85/15, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor
econômico da indústria de pré-moldados;
g) Convênio ICMS 115/15 , de 07 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 82/15, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor
econômico de mercados e supermercados;
h) Convênio ICMS 116/15, de 07 de outubro de 2015 – Autoriza o Estado do Pará a reduzir
juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM, ICMS e o IPVA;
i) Convênio ICMS 117/15, de 07 de outubro de 2015 – Autoriza o Estado de São Paulo a
dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança
Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica;
j) Convênio ICMS 118/15, de 07 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 51/15, que
autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados
com o ICM e ICMS;
k) Convênio ICMS 119/15, de 07 de outubro de 2015 – Autoriza o Estado de Goiás a reduzir
multas previstas na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal,
relacionados com o ICMS;
l) Convênio ICMS 120/15, de 07 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 83/15, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor
econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino;
m) Convênio ICMS 121/15, de 07 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 84/15, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários.
V – na 250ª reunião extraordinária, realizada no dia 16 de outubro de 2015:
a) Convênio ICMS 122/15, de 16 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 76/15, que
autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais
previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com
o ICM e o ICMS;
b) Convênio ICMS 123/15 , de 16 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 119/15, que
autoriza o Estado de Goiás a reduzir multas previstas na legislação tributária, bem como a
conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;
c) Convênio ICMS 124/15 , de 16 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 7/13, que
autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico
destinadas à indústria de reciclagem;
d) Convênio ICMS 125/15 , de 16 de outubro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 11/09 que
autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a
dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com
o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Art. 2º Ficam incorporados à legislação tributária estadual:
I – Convênios ICMS:
a) 93/15 – com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016;
b) 99/15 – com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016;
c) 102/15 – com efeitos a partir de 27 de outubro de 2015;
d) 107/15 – com efeitos a partir de 27 de outubro de 2015.
II – Protocolos ICMS:
a) 70, de 28 de setembro de 2015 – Altera o Protocolo ICMS 41/08 que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações interestaduais com autopeças;
b) 71, de 28 de setembro de 2015 – Altera o Protocolo ICMS 97/10 que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações interestaduais com autopeças.
c) 72, de 07 de outubro de 2015 – Altera o Protocolo ICMS nº 26/04, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
d) 74, de 07 de outubro de 2015 – Altera o Protocolo ICM 11/85, que dispõe sobre substituição
tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
III – Ajuste SINIEF:
a) 4, de 02 de outubro de 2015 – Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. .
b) 5, de 02 de outubro de 2015 – Altera o Convênio s/nº que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Anexo
Código de Situação Tributária.
c) 6, de 02 de outubro de 2015 – Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas
comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
d) 7, de 02 de outubro de 2015 – Dispõe sobre a unificação das obrigações acessórias
que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e gás natural no
território nacional ou na plataforma continental.
e) 8, de 02 de outubro de 2015 – Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
f) 9, de 02 de outubro de 2015 – Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
g) 10, de 16 de outubro de 2015 – Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece
normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com
tituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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