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Espírito Santo

Prefeitura estabelece normas para a redução do IPTU e da TCRS

Decreto 16576/2015

28/12/2015 10:13:17

DECRETO 16.576, DE 23-12-2015
(DO- Vitória DE 28-12-2015)
 
IPTU - Redução – Município de Vitória
 
Prefeitura estabelece normas para a redução do IPTU e da TCRS

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal, e considerando o disposto no Art. 20, da Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam estabelecidas normas e procedimentos para a obtenção da redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, com base no Art. 20, da Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997.
Art. 2º. Terá direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do Poder Executivo.
Art. 3º. Serão beneficiários da redução de 75 % da redução de IPTU e TCRS os contribuintes que se incluírem na conjugação total das seguintes condições:
I – ser o único imóvel que possua e nele resida; 
II – ter idade superior a 60 (sessenta) anos ou ter sido aposentado por invalidez;
III – ter renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos.
§ 1° - Sendo o caso de solidariedade por copropriedade ou composse, a redução disposta neste artigo abrangerá o IPTU e TCRS se o codevedor preencher o requisito do inciso I, e sua renda tenha sido considerada para fins do inciso III.
Art. 4º. A fim de requerer a redução de 75 % de que trata este Decreto, o interessado deverá preencher o formulário constante do Anexo I – “Requerimento de Redução de IPTU”, devidamente acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia de Identidade e CPF dos proprietários do imóvel;
II - cópia da Certidão de Casamento, Certidão de Divórcio ou Declaração de Estado Civil, se for o caso;
III - cópia do comprovante de residência em nome do requerente (última antes da apresentação do pedido);
IV - comprovante de rendimentos de qualquer natureza, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque antes da apresentação do pedido);
V - comprovante de rendimentos do cônjuge, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque antes da apresentação do pedido);
VI - cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, transmitida à Receita Federal do Brasil, dos titulares do imóvel;
VII - se viúvo apresentar certidão de óbito.
Art. 5º. A redução que trata este Decreto deverá ser requerida anualmente, onde o requerente deverá comprovar que se enquadra nas exigências contidas no Art. 3° e apresentar a documentação exigida no Art. 4°.
§ 1° - Para que gere efeitos para o exercício seguinte, o requerimento deverá ser entregue de 1° de julho a 30 de novembro do exercício anterior.
§ 2° - O preenchimento do formulário do Anexo I será realizado anualmente pelo contribuinte, devendo estar acompanhado apenas dos documentos previstos nos incisos III, IV, V e VI do
Art. 4° deste Decreto, a partir do segundo ano. 
§ 3° - Os documentos previstos nos incisos I, II e VII do Art.
4° deste Decreto, somente devem ser novamente juntados no caso de alteração do estado civil.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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