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Mato Grosso do Sul

Estado altera regras do ICMS Garantido

Decreto 14358/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 11.930, de 16-9-2005, que dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido.

28/12/2015 10:46:34

DECRETO 14.358, DE 23-12-2015
(DO-MS DE 28-12-2015)

RECOLHIMENTO - Regime Especial

Estado altera regras do ICMS Garantido
Foram introduzidas modificações no Decreto 11.930, de 16-9-2005, que dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .....................................
.................................................
§ 3º Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverão recolher o ICMS pelo regime de que trata este Decreto, na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observados os dispostos nos arts. 2°-A, 3º-A, 4º-A, 5º-A e 6º-A deste Decreto.” (NR)
“Art. 2º-A. No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, é o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na nota fiscal que acobertou a entrada das mercadorias no território do Estado, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, a frete, a seguro, a juros e a outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, sem aplicação de margem de valor agregado.” (NR)
“Art. 3º O imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação do percentual de onze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento sobre a base de cálculo obtida na forma do art. 2° deste Decreto.
..........................................” (NR).
Art. 3º-A No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto, o imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 2º-A deste Decreto, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
“Art. 4º-A No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto, a apuração do imposto, pelo regime de que trata este Decreto, deve ser realizada por operação de que decorra a entrada das respectivas mercadorias no território o Estado, observado o disposto no § 2º do art. 5º-A deste Decreto.
Parágrafo único. Aplicam-se na hipótese deste artigo as disposições dos § 2º ao 5º do art. 4º deste Decreto, bem como, no que couber, as disposições do art. 7º deste Decreto.” (NR)
“Art. 5º-A No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto o imposto, apurado pelo regime do ICMS Garantido, deve ser recolhido até o quinto dia útil do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 359 como código de receita, observado o disposto nos §§ 1° e 2º deste artigo.
§ 1º O prazo para o pagamento do ICMS Garantido é o previsto para os contribuintes não optantes do Simples Nacional, observadas as mesmas condições, nos casos em que o contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto:
I - estiver impedido de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 122, de 27 de agosto de 2015;
II - encontrar-se, nos termos da legislação estadual, em situação irregular.
§ 2º Para efeito deste artigo, não havendo prova da data da entrada das mercadorias no território do Estado, considera-se que essa ocorreu no dia seguinte à data da emissão da respectiva nota fiscal.
§ 3º Observado o prazo de pagamento previsto no caput deste artigo, a apuração do imposto pode ser realizada por período, compreendendo os fatos geradores ocorridos entre o primeiro e o último dia de cada mês.
§ 4º As regras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em atendimento ao disposto no art. 21-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, complementam e, se contrárias, substituem as disposições deste artigo.” (NR)
“Art. 6º-A O pagamento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não dispensa o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com as respectivas mercadorias, não se aplicando, em relação a essas receitas, a disposição do art. 18, § 4º-A, I, da referida Lei Complementar.” (NR)
“Art. 6º-B O contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto fica sujeito ao pagamento do ICMS pelas regras deste Decreto, aplicáveis aos contribuintes não optantes do Simples Nacional, nos casos em que vier a ser excluído do Simples Nacional, inclusive na hipótese em que, por exceder o sublimite estadual, a sua exclusão limitar-se a este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às operações ocorridas a partir da data do início do efeito da exclusão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a obrigatoriedade de pagamento do ICMS pelas regras deste Decreto, aplicáveis aos contribuintes não optantes do Simples Nacional, estende-se às operações ocorridas desde a data de início dos efeitos da exclusão.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deve, no prazo de sessenta dias, contados da data do ato de exclusão, pagar o imposto devido ou, se for o caso, a sua complementação, com os acréscimos legais cabíveis.” (NR)
“Art. 6º-C. O contribuinte desenquadrado do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) fica sujeito, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ao recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, relativamente às operações por ele alcançadas, observadas as regras aplicáveis aos contribuintes optantes do Simples Nacional.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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