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Goiás

Poder Executivo é autorizado a conceder benefício para indústria do programa Produzir

Lei 19143/2015

29/12/2015 18:33:26

LEI 19.143, DE 23-12-2015
(DO-GO DE 28-12-2015)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Poder Executivo é autorizado a conceder benefício para indústria do programa Produzir
Esta Lei autoriza o Governador a conceder crédito outorgado do ICMS para industrial que implantar empreendimento de atomatados no Estado, beneficiários do Produzir. O industrial de atomatados, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta Lei, as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS–, devido por industrial que implantar empreendimento industrial de atomatados no Estado de Goiás, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR– de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. O industrial de atomatados, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta Lei, as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Art. 2º Para o industrial de atomatados beneficiário do PRODUZIR o crédito outorgado do ICMS:
I – será concedido até o limite do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II – abrange apenas projetos de implantação de empreendimentos no Estado de Goiás.
Art. 3º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de produtos, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR.
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata este artigo, seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, independente do limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento destinatário do crédito.
Art. 4º Implica a revogação do regime especial a:
I – desistência do projeto;
II – falta de comprovação do início das obras de implantação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III – infração às disposições do regime especial.
Art. 5º Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a fruição dos benefícios, a adoção de procedimentos, bem como as dispensas e permissões previstas nesta Lei, que tenham sido concedidas à empresa fusionada, incorporada ou cindida, ficam estendidas à sucessora, mantidos os limites, o prazo de duração e as condições estabelecidos no termo de acordo de regime especial original.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive nas situações em que a empresa fusionada, incorporada ou cindida seja beneficiária do Programa PRODUZIR e a empresa sucessora seja beneficiária do Programa FOMENTAR.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Ana Carla Abrão Costa

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