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Legislação Comercial

Lei 9613/2006

08/11/2006 10:42:04

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RESOLUÇÃO 14 COAF, DE 23-10-2006
(DO-U DE 25-10-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate

Estabelece procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, a fim de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
Revoga a Resolução 1 COAF, de 13-4-99 (Informativos 16 e 27/99).

DESTAQUES

• Pessoas jurídicas que atuam nesse segmento deverão identificar e manter cadastro atualizado de seus clientes
• Transação imobiliária com aparente superfaturamento ou subfaturamento do valor do imóvel deve ser comunicada ao COAF, no prazo de 24 horas
• Novas regras produzem efeitos no prazo de 30 dias, contados a partir de 26-10-2006

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 29 de agosto de 2006, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único – Enquadram-se nas disposições desta Resolução, dentre outras, as seguintes pessoas jurídicas que exerçam as atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I – Construtoras;
II – Incorporadoras;
III – Imobiliárias;
IV – Loteadoras;
V – Leiloeiras de imóveis;
VI – Administradoras de bens imóveis; e
VII – Cooperativas habitacionais.

Seção II
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros

Art. 2º – As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF, fornecendo as seguintes informações:
I – nome empresarial e de fantasia (razão social);
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP), inclusive eletrônico e telefones; e
IV – identificação do responsável pela observância das normas previstas na presente Resolução.
Art. 3º – As pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão identificar e manter cadastro atualizado, nos termos desta Resolução, de seus clientes e de todos os intervenientes (compradores, vendedores, seus cônjuges ou companheiros, administradores ou controladores, quando se tratar de pessoa jurídica, procuradores, representantes legais, corretores, advogados ou qualquer outro participante no negócio, quando for o caso).
Art. 4º – O cadastro dos clientes e dos intervenientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – se pessoa jurídica:
a) nome empresarial e de fantasia (razão social);
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP), inclusive eletrônico e telefone, se for o caso;
d) atividade principal desenvolvida; e
e) nome e CPF dos administradores, proprietários, controladores, procuradores e representantes legais.
II – se pessoa física:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro, se for o caso;
b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP), inclusive eletrônico e telefone, se for o caso;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
d) número de documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeira; e
e) atividade principal desenvolvida.
Parágrafo único – Caso o controlador da empresa seja pessoa jurídica, as informações cadastrais deverão abranger as pessoas físicas que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica estrangeira, o mandatário residente no Brasil.

Seção III
Dos Registros das Transações

Art. 5º – As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão manter registro de toda transação imobiliária igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 6º – Do registro da transação deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – sobre a identificação do imóvel:
a) descrição e endereço completo do imóvel; e
b) número da matrícula e data do registro no cartório de imóveis.
II – sobre a identificação da transação imobiliária:
a) data da transação;
b) valor da transação;
c) condições de pagamento: registrar se o pagamento foi efetuado à vista, a prazo ou financiado; e
d) forma de pagamento: consignar se a operação foi efetuada, dentre outras, em espécie, por meio de cheque, ou por transferência bancária. Nesses casos, as pessoas obrigadas deverão consignar o banco envolvido, a agência, a conta, o número do cheque, ou qualquer outro instrumento de pagamento utilizado com seus respectivos dados essenciais.
Parágrafo único – As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle interno para detectar operações que possam conter indícios dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.

Seção IV
Das Operações

Art. 7º – As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, dispensarão especial atenção às operações ou propostas que possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 ou com eles relacionarem-se.

Seção V
Das Comunicações ao COAF

Art. 8º – As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações:
I – previstas no art. 7º, e/ou;
II – previstas no anexo desta Resolução.
Parágrafo único – As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º e que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao COAF a inocorrência de tais transações ou propostas, em até 30 dias após o fim do respectivo semestre.
Art. 9º – As comunicações feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art.10 – As comunicações deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf), ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação.

Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais

Art.11 – Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, durante o período mínimo de cinco anos a partir da data da efetivação da transação.
Art.12 – As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informações formuladas pelo COAF.
Parágrafo único – As informações fornecidas ao COAF serão classificadas como confidenciais nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art.13 – Às pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art.14 – Fica o Presidente do COAF autorizado a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V – Das Comunicações ao COAF.
Art.15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art.16 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução COAF nº 001, de 13 de abril de 1999. (Antonio Gustavo Rodrigues)

ANEXO

1. transação imobiliária cujo pagamento ou recebimento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja realizado por terceiros;
2. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou de diversas naturezas;
3. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja realizado em  espécie;
4. transação imobiliária ou proposta, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel;
5. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em especial aqueles oriundos de paraíso fiscal, tenha sido realizado por meio de transferência de recursos do exterior. A lista de países considerados paraísos fiscais consta da Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002 (http://www.receita.fazenda.gov.br);
6. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado por pessoas domiciliadas em cidades fronteiriças;
7. transações imobiliárias com valores inferiores aos limites estabelecidos nos itens 1 a 6 deste Anexo que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para a burla dos referidos limites;
8. transações imobiliárias com aparente superfaturamento ou subfaturamento do valor do imóvel;
9. transações imobiliárias ou propostas que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime;
10. transação imobiliária incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes;
11. atuação no sentido de induzir os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros de transação realizada; e
12. resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.

REMISSÃO: LEI 9.613, DE 3-3-98 (INFORMATIVO 09/98)
“Art. 9º – Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III – a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único – Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X – as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.
Art. 10 – As pessoas referidas no art. 9º:
I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III – deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
...............................................................................................................................................................................
Art. 11 – As pessoas referidas no art. 9º:
I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II – deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
...............................................................................................................................................................................
Art. 12 – Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV – cassação da autorização para operação ou funcionamento”.

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