Trabalho e Previdência
LEI
10.940, DE 27-8-2004
(DO-U DE 30-8-2004)
TRABALHO
PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO
PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS – PNPE
Alteração das Normas
Altera
e acrescenta normas ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego
para os Jovens
(PNPE), convertendo com alterações a Medida Provisória
186, de 13-5-2004 (Informativo 19/2004).
Altera os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º;
acresce os artigos 2º-A e 4º-A e revoga o inciso V
do artigo 2º, parágrafo único do artigo 4º, incisos
I e II do § 1º e § 3º do artigo 5º e § 2º
do artigo 7º da Lei 10.748, de 22-10-2003 (Informativo 43/2003), bem como
altera os
§§ 2º e 3º do artigo 3º-A da Lei 9.608, de 18-2-98
(Informativo 08/98).
DESTAQUES
•
Determina que os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão
ser por tempo
indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT)
• Altera o valor da subvenção econômica para 6 parcelas bimestrais de R$ 250,00 por empregado gerado
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º,
8º e 9º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – .................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
II – sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até
1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média
eventuais subvenções econômicas de programas congêneres
e similares, nos termos do disposto no artigo 11 desta Lei;
III – estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento
de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de
jovens e adultos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e
IV – estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos
desta Lei;
V – (revogado).
§ 1º – No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos
criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda
não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.
§ 2º – O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às
empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas
exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho
oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º deste
artigo, a ordem cronológica das inscrições e o disposto
no § 4º do artigo 5º desta Lei.
§ 3º – O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via
internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade
e município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por
prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes
e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa.
................................................................................................................................................................................
§ 6º – O PNPE não abrange o trabalho doméstico
nem o contrato de experiência previsto na alínea “c”
do § 2º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º – Os jovens que receberem o auxílio financeiro por
meio de convênio, nos termos do § 2º do artigo 3º-A da
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento
no âmbito do PNPE." (NR)
“Art. 3º – O PNPE será coordenado, executado e supervisionado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho
Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento
do PNPE.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º – O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado
nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE), ou em órgãos
ou entidades conveniados.
Parágrafo único – (revogado)" (NR)
“Art. 5º – ..................................................................................................................................................................
§ 1º – Os empregadores que atenderem ao disposto no artigo 4º-A
desta Lei terão acesso à subvenção econômica
de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.
I – (revogado);
II – (revogado).
................................................................................................................................................................................
§ 3º – (revogado).
................................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º – O Ministério do Trabalho e Emprego será
responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro
de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição
de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
................................................................................................................................................................................
§ 3º – O monitoramento de que trata o caput deste artigo será
efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados (CAGED) e levará em consideração a taxa
de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela
se situa.
§ 4º – A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu
quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva
região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo
jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que
trata o artigo 5º desta Lei.
§ 5º – O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre
os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto
no § 4º deste artigo." (NR)
“Art. 8º – O empregador deverá manter à disposição
da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula
e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento
de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE ou
cópia do certificado de conclusão do ensino médio.”
(NR)
“Art. 9º – É vedada a contratação, no
âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade,
até o 2º (segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas
ou entidade contratante.” (NR)
Art. 2º – A Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 2º-A – Os contratos de trabalho celebrados no âmbito
do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único – Os contratos de trabalho por tempo determinado
deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses."
“Art. 4º-A – A inscrição do empregador no PNPE
será efetuada:
I – via internet;
II – nas unidades dos Correios; ou
III – em órgãos ou entidades conveniados.
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá
inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física
a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos
artigos 5º ao 9º desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento
de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à
Dívida Ativa da União."
Art. 3º – Os §§ 2º e 3º do artigo 3º-A da
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º-A – ..............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 2º – O auxílio financeiro poderá ser pago por
órgão ou entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do
Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio,
ou com recursos próprios.
§ 3º – É vedada a concessão do auxílio
financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço
a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos,
na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2º
(segundo) grau.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º – As empresas que já efetuaram a contratação
de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores,
a partir da edição desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogados o inciso V do artigo 2º, o parágrafo
único do artigo 4º, o § 3º do artigo 5º e o §
2º do artigo 7º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 37 e 38 da Lei 9.394, de 20-12-96 (DO-U de 23-12-96), que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, determinam, respectivamente, que a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
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