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Trabalho e Previdência

Lei 10940/2004

04/06/2005 20:09:44

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LEI 10.940, DE 27-8-2004
(DO-U DE 30-8-2004)

TRABALHO
PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO
PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS – PNPE
Alteração das Normas

Altera e acrescenta normas ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens
(PNPE), convertendo com alterações a Medida Provisória 186, de 13-5-2004 (Informativo 19/2004).
Altera os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º; acresce os artigos 2º-A e 4º-A e revoga o inciso V
do artigo 2º, parágrafo único do artigo 4º, incisos I e II do § 1º e § 3º do artigo 5º e § 2º
do artigo 7º da Lei 10.748, de 22-10-2003 (Informativo 43/2003), bem como altera os
§§ 2º e 3º do artigo 3º-A da Lei 9.608, de 18-2-98 (Informativo 08/98).

DESTAQUES

• Determina que os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo
indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

• Altera o valor da subvenção econômica para 6 parcelas bimestrais de R$ 250,00 por empregado gerado

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – .................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
II – sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no artigo 11 desta Lei;
III – estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e
IV – estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei;
V – (revogado).
§ 1º – No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.
§ 2º – O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º deste artigo, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4º do artigo 5º desta Lei.
§ 3º – O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa.
................................................................................................................................................................................
§ 6º – O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea “c” do § 2º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º – Os jovens que receberem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2º do artigo 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE." (NR)
“Art. 3º – O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.
................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º – O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE), ou em órgãos ou entidades conveniados.
Parágrafo único – (revogado)" (NR)
“Art. 5º – ..................................................................................................................................................................
§ 1º – Os empregadores que atenderem ao disposto no artigo 4º-A desta Lei terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.
I – (revogado);
II – (revogado).
................................................................................................................................................................................
§ 3º – (revogado).
................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º – O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
................................................................................................................................................................................
§ 3º – O monitoramento de que trata o caput deste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.
§ 4º – A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o artigo 5º desta Lei.
§ 5º – O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º deste artigo." (NR)
“Art. 8º – O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.” (NR)
“Art. 9º – É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante.” (NR)
Art. 2º – A Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 2º-A – Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único – Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses."
“Art. 4º-A – A inscrição do empregador no PNPE será efetuada:
I – via internet;
II – nas unidades dos Correios; ou
III – em órgãos ou entidades conveniados.
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos artigos 5º ao 9º desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União."
Art. 3º – Os §§ 2º e 3º do artigo 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A – ..............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 2º – O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
§ 3º – É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau.
................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º – As empresas que já efetuaram a contratação de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a partir da edição desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogados o inciso V do artigo 2º, o parágrafo único do artigo 4º, o § 3º do artigo 5º e o § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003. (Luiz Inácio Lula da Silva; Ricardo José Ribeiro Berzoini)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 37 e 38 da Lei 9.394, de 20-12-96 (DO-U de 23-12-96), que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, determinam, respectivamente, que a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

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