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Legislação Comercial

Resolução COAF 9/2000

04/06/2005 20:09:32

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RESOLUÇÃO 9 COAF, DE 5-12-2000
(DO-U DE 28-12-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate

Modifica os procedimentos a serem observados pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente,
distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método
assemelhado, bem como pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados.
Altera o artigo 3º e o item 2 do Anexo à Resolução 3 COAF, de 2-6-99 (Informativo 22 e 27/99) e os
artigos 3º, 9º e 10 e os itens 2, 3 e 4 do Anexo à Resolução 5 COAF, de 2-7-99 (Informativo 27/99).

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 9º, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 5 de dezembro de 2000, com base nos artigos 9º, parágrafo único, inciso VI, e 14, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Art. 1º – O artigo 3º da Resolução COAF nº 003, de 2 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Da identificação deverá constar as seguintes informações:
I – nome;
II – número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – endereço residencial completo;
Parágrafo único – Do registro deverá constar, além dos dados da identificação, o tipo de premiação, a descrição do bem, o valor e a data de entrega e/ou pagamento.”
Art. 2º – O item 2 do anexo à Resolução COAF nº 003, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. Pagamento de três ou mais prêmios de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao portador de um mesmo CPF num período de doze meses.”
Art. 3º – Os artigos 3º, 9º e 10, da Resolução COAF nº 005, de 2 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º – Da identificação deverá constar as seguintes informações:
I – nome;
II – número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – endereço residencial completo;
V – declaração de que o ganhador não é vinculado à entidade desportiva, à administradora do bingo ou à operadora.
Parágrafo único – Do registro deverá constar, além dos dados da identificação, o tipo de premiação, a descrição do bem, o valor e a data de entrega e/ou pagamento.”
“Art. 9º – As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados deverão:
I – indicar ao COAF o nome e a qualificação do responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 10, da Lei nº 9.613, de 1998;
II – informar ao COAF qualquer substituição do responsável previsto no item anterior;
III – atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF; e
IV – manter os registros previstos nesta Resolução pelo período de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio.”
“Art. 10 – O COAF poderá firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, com a finalidade de promover intercâmbio de informações no âmbito da Lei nº 9.613, de 1998.”
Art. 4º – Os itens 2, 3 e 4 do anexo à Resolução COAF nº 005, de 1999 passam a vigorar com a seguinte redação:
“2. Premiação mensal acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3. Premiação trimestral acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
4. Premiação anual acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);”
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Adrienne Giannetti Nelson de Senna)

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