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Goiás

Lei 14694/2004

04/06/2005 20:09:51

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LEI 14.694, DE 19-1-2004
(DO-GO DE 27-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
RESTAURANTE
Cardápio em Braile

Obriga o fornecimento de cardápios em braile nos bares, restaurantes, lanchonetes,
hotéis e estabelecimentos similares localizados no território goiano.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás obrigados a disponibilizarem cardápios em braile para o atendimento dos portadores de deficiência visual.
Parágrafo único – Nos cardápios de que trata esta Lei, cuja quantidade a ser disponibilizada deverá ser proporcional à dimensão e movimento do estabelecimento, constarão todas as informações inscritas nos cardápios tradicionais.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho em exercício; Ivan Soares de Gouvêa)

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