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Rio de Janeiro

RICMS é alterado para dispor sobre a saída de mercadorias do regime de substituição tributária

Decreto 45531/2016

30/12/2015 11:30:16

DECRETO 45.531, DE 29-12-2015
(DO-RJ DE 30-12-2015)
REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a saída de mercadorias do regime de substituição tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/96/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo indicados, no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
I - o § 3° ao art. 36-A:
“Art. 36-A. (...)
(...)
§ 3° Para aplicação do disposto no inciso II e no § 1°deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/12 (um doze avos).”;
II - o art. 36-B.:
“Art. 36-B. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:
I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
II - em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;
III - requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;
IV - a partir do primeiro dia do mês, recolher normalmente o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria na forma do Simples Nacional ou de qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.
§ 1º - Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, deverá ser calculada a parte remanescente proporcionalmente ao imposto retido, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à restituição.
§ 2° - A restituição de que trata o inciso III deste artigo será efetivada em espécie, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.”.
Art. 2º - Os dispositivos, abaixo indicados, constantes do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 36-A:
“Art. 36-A. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:
(...).”;
II - o inciso II do artigo 36-A:
“Art. 36-A; (...)
(...)
II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; e
(...).”;
III - o § 1° do artigo 36-A:
“Art. 36-A. (...)
(...)
§ 1º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações
com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito.
(...).”.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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