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Ancine atualiza os procedimentos para apresentação e acompanhamento de projeto audiovisual

Instrução Normativa ANCINE 125/2016

04/01/2016 09:12:05

INSTRUÇÃO NORMATIVA 125 ANCINE, DE 22-12-2015
(DO-U DE 31-12-2015)


INCENTIVO FISCAL – Obras Audiovisuais

Ancine atualiza os procedimentos para apresentação e acompanhamento de projeto audiovisual
Esta Instrução Normativa regulamenta a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da Ancine realizados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do FSA – Fundo Setorial do Audiovisual, e por meio de fomento indireto, através dos mecanismos criados pelas Leis 8.313/91, 8.685/93, 10.179/2001 e 11.437/2006, e pela Medida Provisória 2.228-1/2001.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, em caráter subsidiário, no que couber, com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de que trata a Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como de projetos executados com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto.

Seção I
Das Definições

Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa considerar-seá, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01:
I - acompanhamento da execução do projeto: procedimento realizado ao longo da duração do projeto, que tem como objetivo aferir a execução do(s) objeto(s) pactuado(s), de acordo com as etapas de produção, realizado com base no envio do Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e de documentação complementar solicitada pela Agência;
II - análise complementar do projeto: análise detalhada do projeto técnico, incluindo desenho de produção, observando seu orçamento;
III - análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
IV - argumento:
a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas;
b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 3 (três) laudas e o máximo de 10 (dez) laudas;
V - coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE;
VI - conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto;
VII - conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE;
VIII - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º- A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01;
IX - desenho de produção: conjunto de informações que definem o escopo do projeto em relação a custo, plano de produção e dimensionamento técnico e artístico;
X - despesas administrativas: serviços e materiais de apoio à administração operacional, jurídica e contábil do projeto audiovisual, diretamente associada a atividades-meio necessárias para a realização do projeto;
XI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior;
XII - finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais;
XIII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares;
XIV - fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores;
XV - formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual;
XVI - gerenciamento e execução de projeto: remuneração recebida pela empresa produtora pelos serviços de gestão da obra realizada;
XVII - inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto;
XVIII - movimentação de recursos de fomento indireto: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE;
XIX - objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto;
XX - obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados;
XXI - obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios:
a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou
b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais;
XXII - obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa;
XXIII - obra audiovisual do tipo reality show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais;
XXIV - obra audiovisual do tipo variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores;
XXV - orçamento: formulário que apresenta os custos do projeto, agrupados em grandes itens ou detalhados em subitens e unidades, conforme rubricas e obrigações definidas pela Agência para cada modalidade de projeto;
XXVI - programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil;
XXVII - projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 39;
XXVIII - prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;
XXIX - prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogada a captação de recursos de fomento indireto, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa;
XXX - prorrogação do prazo para conclusão do objeto do projeto: autorização concedida pela ANCINE ou pelo Agente Financeiro, no caso do FSA, para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado tenha prorrogado o prazo para conclusão de seu objeto, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nos regramentos específicos de fomento direto;
XXXI - proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;
XXXII - redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE;
XXXIII - reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE;
XXXIV - remanejamento de fontes: alteração dos valores das fontes de financiamento do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado, com exceção das taxas de agenciamento e colocação para fomento indireto, que podem sofrer revisão orçamentária;
XXXV - remanejamento interno: alteração dos valores constantes do orçamento aprovado, sem que haja alteração do valor global do orçamento do projeto, inclusive quando incluído novo item orçamentário;
XXXVI - roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em sequências; e
XXXVII - sinopse:
a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); e
b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos, o objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem ao mesmo.

Seção II
Da Utilização dos Mecanismos e dos Recursos

Art. 3º. A utilização dos mecanismos de fomento indireto observará o seguinte:
I - Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, dos tipos ficção e animação, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93 e o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES);
II - Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de longa-metragem e telefilme, do tipo documentário, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os art. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91;
III - Projetos de produção de obra audiovisual não seriada de média e curta metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº. 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES), bem como o incentivo de que trata o art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91, quando a obra for contemplada com outro mecanismo de fomento indireto constante desta Instrução Normativa;
IV - Projetos de produção de obra audiovisual seriada (incluindo minisséries), dos tipos ficção, animação, documentário, reality show e variedades, bem como programas de televisão de caráter educativo e cultural, poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º, 1ºA, 3º e 3ºA da Lei nº 8.685/93, o inciso X do art. 39 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES) e os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91;
V - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 3º e 3ºA, previstos na Lei nº 8.685/93;
VI - Projetos de distribuição de obras audiovisuais poderão utilizar os incentivos de que tratam os arts. 1º e 1ºA, previstos na Lei nº 8.685/93 e o art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 (FUNCINES);
VII - Projetos de realização de festivais internacionais poderão utilizar os incentivos de que tratam o art. 1ºA, previsto na Lei nº 8.685/93 e art. 18, previsto na Lei nº. 8.313/91.

Art. 4º. No caso de projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual são vedados objetos que se caracterizem como conteúdos jornalísticos, religiosos, políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos e programas de auditório ancorados por apresentador.

Art. 5º. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por obra, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente:
I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados; e
II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, somados.

Art. 6º. Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos art. 1º, 1º- A, 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento:
I - máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos de fomento indireto; e
II - mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida obrigatória de recursos próprios da proponente ou de terceiros.

§ 1º. Os valores captados nas Leis de incentivo federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, incluindo os aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE, e recursos do Fundo Setorial do Audiovisual não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida obrigatória.

§ 2º. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais previstos nos incisos I e II, bem como o percentual de taxa de gerenciamento e execução da parte brasileira, incidirão sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro( s).

Art. 7º. Os projetos que tenham como fonte de financiamento federal exclusivamente recursos oriundos de fomento indireto dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 poderão ser beneficiados em 100% (cem por cento) do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE FOMENTO INDIRETO

Art. 8º. Para solicitar a aprovação do projeto e a consequente autorização para utilização dos mecanismos de fomento indireto, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à ANCINE.

Seção I
Da Constituição do Projeto

Art. 9º. Os projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos:
I - formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do projeto: título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final; e suporte e sistema da cópia para depósito legal;
b) identificação da proponente: nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual;
c) proposta de obra audiovisual: sinopse e argumento ou roteiro;
d) estimativa de custos;
e) plano de financiamento: parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso;
f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; e g) declarações obrigatórias;
II - protocolo do registro do argumento ou roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, ou o certificado de registro, se houver;
III - declaração de detenção de propriedade do formato, para formatos criados por brasileiros;
IV - no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente: a) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; e b) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro adaptado;
V - no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou roteiro para realização da obra; e
VI - no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.

Art. 10. Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos:
I - projetos de festival internacional:
a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, descrição do projeto, justificativas e declarações obrigatórias;
b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br; e
c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso;
II - projetos de desenvolvimento:
a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias;
b) Orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br;
c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro, sendo que, para projetos de desenvolvimento de obras não ficcionais serão aceitos os documentos elencados no § 2º do art. 39;
d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária;
e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento ou do roteiro para realização da obra;
f) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso de formato, que permita a exploração econômica da obra audiovisual resultante, pela produtora brasileira ou seus outorgados, em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins; e
g) contrato(s) de investimento por meio dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, os quais não poderão prever participação patrimonial do investidor no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual;
III - projetos de distribuição:
a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas e justificativas e declarações obrigatórias;
b) orçamento conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br;
c) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra, quando for caso.

Parágrafo único. Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitante, desde que tenham caráter complementar.

Art. 11. Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica.

Art. 12.
Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica.

Seção II
Da Estimativa de Custos para Projetos de Produção de Obras Audiovisuais

Art. 13. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue:
I - desenvolvimento do projeto;
II - produção;
III - despesas administrativas;
IV - tributos;
V - gerenciamento e execução de projeto;
VI - agenciamento / coordenação e colocação;

§ 1º. Não serão admitidas despesas referentes à distribuição nos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais.

§ 2º. O somatório dos custos previstos nos incisos I a IV corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de incidência da remuneração de gerenciamento e execução.

Seção III
Do Encaminhamento do Projeto


Art. 14. Os projetos devem ser apresentados para fins de aprovação por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital - SAD, contendo a documentação digitalizada prevista no art. 9º.

Parágrafo Único. Em caso de indisponibilidade do sistema, os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação exigida.

Art. 15. Os projetos protocolizados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos de fomento indireto, que sejam relativos a obra audiovisual já aprovada na ANCINE, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, ou desenvolvimento.

Art. 16. Após o recebimento da solicitação de aprovação do projeto, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações:
I - nome do projeto;
II - nome da proponente;
III - data do protocolo do projeto na ANCINE; e
IV - solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura, entendam-se necessárias para a análise do projeto.

Art. 17. No momento da solicitação da aprovação do projeto de produção de obras audiovisuais, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, definido no Inciso I do §1º do Art. 46, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas na seção I do Capítulo IV.

Parágrafo Único. No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no caput, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento.

Seção IV
Das Condições Necessárias para Aprovação do Projeto

Art. 18. Para fins de aprovação de projeto de desenvolvimento, produção, distribuição ou festivais internacionais, a proponente deverá atender às seguintes condições:
I - ser empresa produtora registrada e classificada como agente econômico brasileiro independente na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos;
II - estar apta a captar os valores solicitados de fomento indireto, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação;
III - manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Justiça do Trabalho, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário;
IV - estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto orçamentário da ANCINE ou indireto administrados pela ANCINE;
V - comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso;
VI - apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes.

§ 1º. A empresa produtora brasileira independente de que trata o inciso I deverá ser constituída como empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade empresária, nos termos da legislação vigente.

§ 2º. A regularidade mencionada no inciso III somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União.

§ 3º. As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II ficam automaticamente classificadas no nível inicial da Instrução Normativa que estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente.

§ 4º. No caso de projetos apresentados para captação exclusivamente pelos mecanismos de incentivo previstos na Lei nº. 8.313/91 serão admitidos proponentes pessoa natural, desde que brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos.

§ 5º. Para fins de aprovação de projetos de distribuição, a proponente poderá ser empresa distribuidora brasileira independente, que esteja registrada na ANCINE como brasileira independente e apresente atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos termos da Instrução Normativa específica.

Art. 19. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições:
I - no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado;
II - respeitar as disposições dos art. 3º e 4º; e
III - adequação do total de recursos de fomento indireto solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica.

Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I será feita com base nos conceitos constantes na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de obras audiovisuais não publicitárias.

Art. 20. O prazo para aprovação do projeto será de 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da data de comprovação da entrega da integralidade dos documentos necessários à análise.

§ 1º. O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.

§ 2º. Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados.

§ 3º. O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolizados.

§ 4º. Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente.

§ 5º. O não atendimento das exigências mencionadas no § 4º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo.

§ 6º. A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolizados.

Art. 21. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada.

§ 1º. A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva fundamentação.

§ 2º. A proponente poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão.

§ 3º. A ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo.

Seção V
Das Contas de Captação

Art. 22. Após a deliberação pela aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta corrente de captação junto ao Banco do Brasil, na agência indicada pela proponente.

Parágrafo único. A ANCINE abrirá conta de captação para as fontes de recursos da seguinte forma:
I - arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93;
II - arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93;
III - Lei nº 8.313/91;
IV - inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e
V - art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 - FUNCINES.

Art. 23. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil.

Art. 24. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos:
I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; e
II - das contas de recolhimento de que trata o Capítulo VIII.

Art. 25. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública Federal.

Art. 26. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada.

Seção VI
Da Aprovação do Projeto

Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18.

Art. 28. O ato de que trata o art. 27 conterá as seguintes informações:
I - título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - SALIC;
II - número do processo administrativo na ANCINE;
III - razão social da proponente;
IV - número de inscrição da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
V - município e unidade da Federação de origem da proponente;
VI - valor total da estimativa de custos aprovada;
VII - valores autorizados de captação por mecanismo de fomento indireto;
VIII - número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos de fomento indireto;
IX - período da autorização de captação.

Parágrafo Único. No caso de utilização dos mecanismos instituídos pela Lei nº 8.685/93, será publicada autorização de captação conjunta dos recursos previstos para o artigo 1º com os do artigo 1º- A, e dos recursos do artigo 3º com os do artigo 3º-A da referida legislação.

CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 29. Após a publicação da aprovação do projeto de fomento indireto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 20 (vinte) dias após a efetivação da captação.

Art. 30. O prazo para captação de recursos de fomento indireto para projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obra audiovisual será de 4 (quatro) exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Será de 5 (cinco) exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos referidos no caput cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano.

Art. 31. O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93 terá como limite o período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal.

Art. 32. Os projetos de produção de obras audiovisuais que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº. 8.313/91 serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até 3 (três) exercícios consecutivos.

§ 1º. O pedido de prorrogação dar-se-á mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE de 1 de setembro do ano vigente até 20 de janeiro subsequente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária.

§ 2º. A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1 (um) ano, por consequência da análise de outras solicitações.

Art. 33. Projetos de realização de festival internacional serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal.

§ 1º. A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais 1 (um) exercício fiscal para projetos de festivais internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado.

§ 2º. Para projetos de festivais internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação expressa da proponente, encaminhada à Agência até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado.

§ 3º. A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos §§ 1º e 2º, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do art. 18.

Art. 34. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação ordinária será de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141.

Art. 35. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS

Seção I
Da Análise Complementar do Projeto

Art. 36. A autorização para movimentação de recursos captados é condicionada à aprovação da análise complementar do projeto audiovisual, entre outros, conforme estabelecido na Seção III deste capítulo.

Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso.

Art. 38. Projetos aprovados para fruição de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual deverão ser submetidos à análise complementar como condição de contratação, estando dispensados das exigências de comprovação da integralização mínima de captação, bem como de apresentação dos documentos previstos nos arts. 39, 40, inciso I, e 52 desta norma.

Art. 39. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, além dos comprovantes de financiamento mencionados no art. 37, os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias;
II - roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual;
III - cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;
IV - renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, especificados no inciso IV, V e VI do art. 9º, quando necessário;
V - contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual;
VI - orçamento em função do tipo de projeto, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br;
VII - carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso de fomento indireto federal os mecanismos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93;
VIII - carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento;
IX - carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição;
X - contratos de investimento por meio do art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem;
XI - no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, observadas, no que couberem, as normas específicas expedidas pela ANCINE; e
XII - contratos de coprodução, quando houver.

§ 1º. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo.

§ 2º. Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:
I - pesquisa sobre o tema;
II - fotos ou ilustrações sobre o tema;
III - fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens;
IV - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e
V - texto contendo o resumo da obra proposta.

§ 3º. Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais.

§ 4º. Os contratos mencionados no inciso X do caput não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual.

§ 5º. Os valores do orçamento apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado na Seção V do Capítulo VII.

§ 6º. O contrato de licenciamento ou distribuição firmado entre a proponente e o signatário do documento mencionado no inciso VII do caput deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela ANCINE.

§ 7º. A solicitação de análise complementar para projetos de produção de obra audiovisual deverá ser apresentada por meio eletrônico acessado pelo Sistema ANCINE Digital - SAD, contendo a documentação prevista neste artigo de forma digitalizada.

§ 8º. A solicitação de análise complementar para projetos específicos de desenvolvimento, distribuição e festival internacional deverá ser encaminhada em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo a documentação prevista no art. 9º e neste artigo, no que couber.

Art. 40. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos art. 18 e 19:
I - efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar;
II - coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto audiovisual, no caso de projetos desta modalidade, a partir das informações constantes do formulário de solicitação de análise complementar e dos demais documentos apresentados, e o orçamento proposto; e
III - compatibilidade do orçamento com plano comercial da obra, no caso de projetos da modalidade de distribuição.

§ 1º. A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de fomento indireto em relação ao projeto aprovado.

§ 2º. Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento submetido à análise complementar.

Art. 41. O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.

§ 1º. Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados.

§ 2º. O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolizados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no § 4º do art. 20.

§ 3º. Uma vez protocolizada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente.

§ 4º. O não atendimento das exigências mencionadas no § 3º em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar.

Art. 42. No momento da solicitação da análise complementar, fica facultado às proponentes solicitar concomitantemente a análise de primeira liberação de recursos de fomento indireto, desde que atendidas as condições previstas na Seção III.

Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE.

Parágrafo Único. A autorização prevista no caput deverá ser solicitada nos termos da Seção III do Capítulo VII.

Art. 44. O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto.

§ 1º. As alterações sofridas no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto.

§ 2º. A solicitação de análise prévia prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Seção IV do capítulo VII.

§ 3º. Os projetos aprovados com orçamento analítico e que tenham executado valores diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno deverão apresentar novo orçamento, assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com os formulários de acompanhamento da execução do projeto.

Art. 45. Após aprovada a análise complementar o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, nos termos da Seção V do Capítulo VII.

Seção II
Do Orçamento


Art. 46. O orçamento apresentado para a análise complementar deverá estar de acordo com formulário específico, disponibilizado em www.ancine.gov.br, para cada modalidade de projeto:
I - projetos de produção de obras audiovisuais;
II - projetos de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem;
III - projetos de distribuição de obras audiovisuais;
IV - projetos de festival internacional.

§ 1º. No caso dos projetos de produção de obras audiovisuais, independentemente do segmento de mercado para destinação inicial:
I - o somatório dos valores apresentados como itens de desenvolvimento, pré-produção, produção, promoção, pós-produção, despesas administrativas, taxa de gerenciamento e tributos corresponderá ao valor do orçamento de produção, para fins de cálculo dos percentuais de captação integralizada nas solicitações de análise complementar e de movimentação de recursos;
II - não serão admitidas despesas referentes à distribuição;
III - serão permitidas despesas de promoção do projeto para assessoria de imprensa, ações na internet, eventos de divulgação, produção de cartazes, produção de filme promocional com cenas de bastidores (making of), montagem de cenas da obra para divulgação (trailer) e até 10 (dez) unidades de taxa de cópia virtual (Virtual Print Fee - VPF), desde que tais despesas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do orçamento de produção do projeto limitando-se ao valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);
IV - serão consideradas irregulares, e efetivamente glosadas, despesas de promoção que tenham sido contempladas em ações de fomento direto da ANCINE ou em qualquer programa de apoio à exportação de iniciativa pública ou privada;
V- deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição nos custos de pós-produção.

§ 2º. No caso dos projetos de distribuição de obras audiovisuais, só serão aceitos pela ANCINE projetos específicos para o mercado de salas de exibição.

Art. 47. Os itens orçamentários a seguir devem respeitar os limites estabelecidos abaixo:
I - coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, e agente divulgador, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado;
II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e
III - remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto da modalidade de produção, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total de produção aprovado, conforme disposto no §2º do Art. 13, na forma do art. 12 da Lei nº. 11.437/06.

§ 1º. A remuneração do agente divulgador, a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados a emitir Certificados de Investimento Audiovisual na CVM, somada às despesas de coordenação e colocação não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº. 8.685/93.

§ 2°. No caso dos serviços a que se refere o inciso III serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes.

§ 3º. É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do Fundo Setorial do Audiovisual, programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - MinC ou da ANCINE e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa.

§ 4º. No tocante ao inciso I e § 1º, os agentes divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM.

Art. 48.
O projeto que utilizar simultaneamente recursos de fomento indireto e direto deverá ter o mesmo orçamento global.

Seção III
Da Solicitação para Primeira Liberação de Recursos

Art. 49. A primeira movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que:
I - tenham obtido aprovação da análise complementar, conforme estabelecido na Seção I;
II - tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e
III - atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18.

§ 1º. Para fins de cálculo dos percentuais da captação integralizada, considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto o resultado da subtração dos valores relativos ao agenciamento ou coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual do valor do orçamento total do projeto.

§ 2º. A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE à agência governo do Banco do Brasil.

§ 3º. No caso de projetos específicos de distribuição, a primeira liberação de recursos poderá ser autorizada mediante integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do orçamento, comprovada por depósito efetivado em conta de captação, desde que seja apresentada carta de compromisso firmada pelo representante legal da empresa proponente atestando que a quantia permite a comercialização da obra no segmento de mercado de salas de exibição, tornando-a publicamente disponível.

§ 4º. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, os percentuais estabelecidos no inciso II do caput e no § 3º serão aplicados sobre a parte brasileira.

Art. 50. A primeira liberação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual somente será realizada após a publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato firmado.

Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada ainda a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato.

Art. 51. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 49, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação:
I - formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo a identificação do projeto e da proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente;
II - comprovação da integralização do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festival internacional, na forma do artigo 52;
III - extrato da conta corrente de movimentação;
IV - carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01;
V - renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado;
VI - comprovação da integralização de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento global aprovado, no caso de projeto específico de distribuição, na forma do inciso I artigo 52;
VII - formulário de acompanhamento de execução do projeto, no caso de projetos de produção de obras audiovisuais que já tenham concluído a produção/filmagem; e
VIII - comprovação de conclusão das filmagens, para projetos da modalidade distribuição, tais como mídia com mostra do material filmado, matérias veiculadas na mídia impressa ou eletrônica, ou CPB da obra.

Art. 52. A comprovação da integralização de recursos referida nos artigos 50 e 51 deverá ser efetivada nos seguintes termos:
I - A integralização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições:
a) valores depositados em contas de captação dos mecanismos dispostos na Lei nº. 8.313/91 e nos art. 1º e 1ºA da Lei nº.
8.685/93
, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual;
b) valores depositados em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01;
c) valores depositados na conta de captação do projeto relativos aos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica - FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228- 1/01;
d) valores depositados pelo Fundo Setorial do Audiovisual;
e) valores oriundos de outros mecanismos públicos de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, depositados em contas específicas;
f) rendimentos de aplicação financeira de recursos públicos, que serão considerados aporte complementar ao projeto.
II - A integralização obrigatória dos demais 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no Inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos:
a) contratos de patrocínio nos termos do artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93;
b) contratos de investimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.685/93;
c) contratos de coprodução nos termos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01;
d) memorandos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica - FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01;
e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoio, patrocínio ou investimento provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais;
f) contratos de aporte de recursos oriundos de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto;
g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações;
h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais;
i) contratos de aquisição de licenças de exibição ou de exploração comercial, descontada a parcela de participação do Fundo Setorial do Audiovisual, quando aplicável;
j) relação de pagamentos comprobatória de recursos próprios ou de terceiros despendidos no projeto a título de contrapartida, desde que não sejam recursos públicos, formalizados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de prestação de contas, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas;
k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a título de contrapartida, desde que previstos no orçamento aprovado e já executados em conformidade com a fase de realização do projeto;
l) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual;
m) contrato de empréstimo com instituição financeira credenciada pelo Banco Central, com propósito específico de investimento no referente projeto audiovisual.

§ 1º. A comprovação dos recursos relacionados na alínea "b" do Inciso I somente será aceita mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação do projeto, desde que indicadas as guias de recolhimento.

§ 2º. A comprovação dos recursos relacionados na alínea "e" do Inciso I deverá ser efetuada por meio de apresentação de documento oficial que comprove o vínculo com o projeto e com a empresa proponente, junto com a indicação da conta corrente da empresa proponente, com identificação do projeto, na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta.

§ 3º. A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do Inciso II está condicionada à verificação da autorização para captação do valor no correspondente mecanismo e à validade do prazo de captação para o aporte nos termos do contrato.

§ 4º. A aceitação da comprovação dos recursos relacionados nas alíneas "j" e "k" do Inciso II está condicionada a:
I - ser acompanhada de declaração da empresa proponente de que os valores apresentados correspondem à contrapartida do projeto;
II - ser acompanhada de anuência da empresa proponente de que os valores apresentados não poderão ser reembolsados;
III - o valor integral comprovado deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens elencados no orçamento aprovado para o projeto, respeitadas as disposições do art. 58;
IV - nos casos de prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela proponente, pelo coexecutor ou por coprodutores do projeto, comprovados por contrato ou por relação de pagamentos, deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa;
V - O valor comprovado de que trata o inciso IV deverá ser igual ou inferior ao menor dos 3 (três) orçamentos apresentados.

§ 5º. Na hipótese do somatório dos valores comprovados a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser realizada a indicação da fonte de financiamento de fomento indireto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes.

§ 6º. A comprovação do recurso relacionado na alínea "l" do inciso II somente será aceita mediante a apresentação de uma carta da proponente comprometendo-se a não pagar o empréstimo com os recursos apresentados para atingir os valores mínimos necessários para primeira liberação no fomento direto ou indireto. O empréstimo poderá ser reembolsado apenas com os valores que ultrapassem o mínimo exigido para a liberação dos recursos, observados os percentuais definidos para o fomento direto e indireto.

Art. 53. Para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual com previsão de comprovação de captação de recursos, deverá ser respeitado o percentual mínimo especificado no Edital.

§ 1º. O percentual mínimo a ser comprovado deverá integralizar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento em recursos efetivamente disponíveis, por meio dos documentos relacionados no Inciso I do art. 52.

§ 2º. Os valores complementares ao percentual mínimo obrigatório poderão ser integralizados por recursos efetivamente disponíveis, comprovados conforme Inciso I do art. 52, ou por recursos recebíveis comprovados por meio dos documentos relacionados no Inciso II do art. 52.

§ 3º. Para a integralização indicada no §1º poderão ser aceitos os contratos efetivamente assinados com o FSA, mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu desembolso financeiro.

§ 4º. Os §§ 1º e 2º apenas são aplicáveis ao FSA na hipótese do seu Edital não especificar a relação de documentos aptos à comprovação de captação de recursos.

Art. 54. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de primeira liberação de recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141.

Parágrafo único. Havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de primeira liberação de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente.

Seção IV
Das Contas De Movimentação


Art. 55.
As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto.

§ 1º. A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos:
a) Lei nº. 8.685/93;
b) Lei nº. 8.313/91;
c) inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e
d) art. 41 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 - FUNCINES.

§ 2º. Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil.

§ 3º. Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V.

Art. 56. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário.

Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE.

Art. 57. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública Federal.

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO

Seção I
Da Execução de Despesas

Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE.

§ 1º. Serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, exceto nos casos previstos no § 2º.

§ 2º. Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado.

Art. 59. Não será admitida a realização de gastos em desacordo com o disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável.

Art. 60. Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto de fomento indireto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE aprovando a análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento aprovado.

Art. 61. Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de prestação de contas, ou no regramento específico do fomento direto, quando aplicável.

Seção II
Do Acompanhamento do Projeto pela ANCINE


Art. 62. Durante o acompanhamento da execução do projeto, a ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, solicitar informações acerca do estágio em que se encontra o projeto, com base no cronograma de execução apresentado pela proponente, acompanhadas de documentos comprobatórios de cada fase de realização, bem como determinar a apresentação ou atualização do formulário de acompanhamento da execução do projeto.

§ 1º. A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar as informações e documentos solicitados pela ANCINE.

§ 2º. A proponente que não apresentar as informações e documentos no prazo estabelecido no § 1º será inscrito na condição de inadimplente até que seja plenamente atendida a solicitação da ANCINE.

§ 3º. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para esta obrigação.

Art. 63. Após 12 (doze) meses da aprovação da primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, deverá ser encaminhado à Agência o formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br, acompanhado dos documentos nele listados, de acordo com a etapa de execução em que o objeto se encontrar.

§ 1º. No caso de projetos de Fundo Setorial do Audiovisual o formulário de acompanhamento de execução do projeto deverá ser encaminhado na metade do prazo fixado para a conclusão do objeto, calculado com base na data de desembolso dos recursos.

§ 2º. No caso de projetos com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto o formulário deverá ser encaminhado na data de vencimento que ocorrer primeiro.

Art. 64. Findo o prazo para conclusão do objeto estabelecido no art. 83, ou no regramento do fomento direto, se couber, a proponente deverá atualizar as informações prestadas nos formulários de acompanhamento da execução do projeto parciais, apresentando o documento em sua versão final, acompanhado dos materiais nele listados para cada modalidade de projeto, o que servirá de base para a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade.

Art. 65. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto ou dos documentos comprobatórios do estágio de realização, em até 30 (trinta) dias após os marcos temporais estabelecidos nos art. 63 e 64, ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente.

§ 1º. A proponente de projetos de produção poderá solicitar à ANCINE extensão de prazo para apresentação do formulário, caso o projeto se encontre em produção/filmagem, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo(s) representante(s) legais da empresa produtora, contendo cronograma de execução atualizado.

§ 2º. Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto previsto no art. 63, caso o mesmo tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes.

§ 3º. Fica dispensada a apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto no prazo estabelecido no art. 64, caso o documento já tenha sido previamente apresentado em sua versão final, acompanhada dos materiais comprobatórios de conclusão do(s) objeto(s), o que embasará a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade, e não haja mais necessidade de execução de despesas.

Art. 66. Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o modelo do relatório de execução e do relatório de produção (especial ou final) previstos nas obrigações contratuais passa a ser o do formulário de acompanhamento da execução do projeto previsto nesta Instrução Normativa.

§ 1º. Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE ou pelo Agente Financeiros, conforme previsão contratual.

§ 2º. No caso de projetos relacionados à mesma obra e objeto financiável, com uso combinado de recurso de fomento indireto e fomento direto, deve ser enviado um único formulário de acompanhamento de execução do projeto conforme especificado no caput.

§ 3º. O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega dos relatórios de execução e produção, definidos no contrato, não for fixado.

§ 4º. Além da inscrição na situação de inadimplência prevista no art. 65, para os projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, será possível a aplicação da sanção prevista nos contratos para as obrigações relacionadas aos relatórios indicados no caput do art. 66.

Art. 67. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do(s) objeto( s) ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas.

§ 1º. O acompanhamento da execução do projeto in loco poderá, a critério da ANCINE, ser realizado por amostragem.

§ 2º. O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução que deverão estar disponíveis.

§ 3º. A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente do projeto.

§ 4º. Na hipótese de realização de acompanhamento in loco da execução, a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação.

Art. 68. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados do acompanhamento da execução do projeto in loco deverão:
I - manter atitude de independência e imparcialidade; e
II - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos, utilizando- os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.

Art. 69. Os formulários de acompanhamento de execução do projeto parciais e final, bem como os materiais comprobatórios da etapa de execução do projeto que acompanham este documento, serão objeto de análise pela ANCINE com vistas a:
I - avaliar aderência do material já produzido e das condições de execução à finalidade e ao objeto pactuado, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados;
II - verificar a coerência entre os volumes de recursos já utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto.

§ 1º. A ANCINE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto.

§ 2º. Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo previsto no § 1º será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente.

§ 3º. A proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para atender à diligência da ANCINE.

§ 4º. O não atendimento do prazo estabelecido no § 3º ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente.

§ 5º. O período de análise pela ANCINE do formulário de acompanhamento de execução do projeto e dos documentos e materiais comprobatórios da etapa de execução do objeto não ensejará quaisquer tipos de restrição de direitos às proponentes de projetos audiovisuais, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º. São exceções ao § 5º as solicitações de redimensionamento e de prorrogação extraordinária nas quais seja obrigatória a apresentação do formulário de acompanhamento da execução do projeto, tornando-se a análise do formulário condicionante à decisão acerca da respectiva solicitação.

Art. 70. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá os relatórios de acompanhamento da execução do projeto parciais ou final, que poderão:
I - aprovar a execução do projeto quando:
a) atestada aderência do produto parcialmente realizado, ou já concluído, conforme o caso, à finalidade e ao objeto pactuado, incluindo projeto técnico e desenho de produção aprovados, bem como a coerência dos volumes de recursos executados; ou
b) forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades na execução do projeto, em relação ao objeto pactuado, desde que devidamente justificadas e compatíveis com a flexibilidade inerente à realização de projetos audiovisuais, não havendo indícios de comprometimento do alcance da finalidade da política pública e da viabilidade de conclusão do(s) objeto(s).
II - aprovar a execução do projeto com ressalvas quando forem detectadas incoerências, desconformidades ou desproporcionalidades relevantes na execução do projeto, que possam vir a comprometer a conclusão do(s) produto(s) ou indique alto grau de desacordo em relação a objeto, projeto técnico e desenho de produção aprovados, mas mantendo-se o alcance da finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações:
a) alteração integral da estrutura essencial constante da sinopse do projeto, nos casos de projetos das modalidades desenvolvimento ou de produção;
b) execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto; e
c) valor de produção expresso em tela significativamente inferior ao volume de recursos executado e/ou às características do desenho de produção aprovado, no caso de projeto da modalidade produção com obra concluída.
III - não aprovar a execução do projeto quando houver significativo descompasso entre a evolução física do projeto e os recursos financeiros disponibilizados, elevado risco de inviabilidade de realização do(s) produto(s), ou quando for atestada a não aderência do objeto parcialmente realizado, ou concluído, se for o caso, à finalidade da política pública, compreendendo, entre outras, as seguintes situações:
a) objeto não integralmente concluído após decurso de prazo;
b) reincidência, no mesmo projeto, de execução financeira de grande volume de recursos públicos federais sem que ocorra comprovação de correspondente evolução física do projeto;
c) objeto que não atenda à finalidade da política pública, estando em desacordo com disposições dos art. 18 e 19.

§ 1º. No caso de aprovação da execução, a ANCINE poderá, de ofício ou mediante determinação à proponente, promover atualização em função de ajustes nas características do objeto, projeto técnico ou desenho de produção, quando for o caso, a partir das informações constantes do formulário de acompanhamento da execução do projeto apresentado mais recentemente.

§ 2º. No caso de aprovação da execução do projeto com ressalvas, a ANCINE poderá promover medidas saneadoras, como determinar adequação do projeto técnico ou do orçamento aprovados, bem como adotar, em cada caso, alguns dos seguintes instrumentos de continuidade da aferição da execução do projeto:
I - realizar acompanhamento de execução do projeto in loco, para esclarecimento de aspectos relativos à evolução do projeto;
II - fixar novo prazo para apresentação de formulário de acompanhamento de execução do projeto; e
III - tornar obrigatória a apresentação de prestação de contas parcial.

§ 3º. Para os projetos com aprovação da execução com ressalvas que necessitem de acompanhamento in loco da execução ou prestação de contas parcial será emitido relatório conclusivo, pronunciando-se acerca do saneamento das pendências que ensejaram as restrições, deliberando por sua manutenção ou exclusão.

§ 4º. No caso de aprovação com ressalvas ou de não aprovação do relatório final de acompanhamento da execução do projeto, aplicar-se-ão as penalidades dispostas na Instrução Normativa específica de prestação de contas ou no regramento específico do fomento direto, quando couber.

Art. 71. Deverão apresentar a relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final os projetos nos quais o formulário de acompanhamento da execução final tenha sido aprovado com ressalvas.

Seção III Da Regularidade da Proponente Art. 72. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos de fomento indireto, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN.

§ 1º. A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, Justiça do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Portal da Transparência, bem como consulta ao CADIN, na autorização para primeira movimentação de recursos, conforme previsto nos art. 18, 32, 33, 40, 49, 90 e 108.

§ 2º. A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet.

§ 3º. A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos de fomento indireto, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo.

§ 4º. A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput.

§ 5º. Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação.

Seção IV
Da Coexecução do Projeto Audiovisual


Art. 73. Os projetos audiovisuais também poderão ser executados por coexecutores, condicionada à apresentação de cópias dos contratos discriminando a coexecução e à aprovação prévia por parte da ANCINE.

§ 1º. O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto.

§ 2º. Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto se os signatários comprovarem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I - regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal; e
II - regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE.

§ 3º. Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer:
I - volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento aprovado para o projeto;
II - a obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e
III - A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade.

Art. 74. Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE, e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de prestação de contas.

Art. 75. A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE.

Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor.

Art. 76. Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico.

Art. 77. A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas.

Art. 78. Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto e, desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que seus contratos de coprodução apresentem os requisitos do § 3º do art. 73 e não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80.

Art. 79. Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora nos casos em que:
I - o projeto tenha sido enquadrado como coprodução internacional, já tendo sido emitido o seu reconhecimento provisório, ficando dispensadas as verificações de regularidade constantes do § 2º do art. 73;
II - o coexecutor estrangeiro, caso não configure como coprodutor internacional, comprove ser uma empresa produtora audiovisual, por meio de registro junto à entidade estrangeira que exerça atividades correlatas às da ANCINE no país da nacionalidade do coexecutor;
III - o contrato de coexecução entre a empresa brasileira e a empresa estrangeira estabeleça o volume das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total;
IV - os comprovantes das despesas realizadas pelos coexecutores sejam emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas; e
V - os coexecutores estrangeiros não se enquadrem na vedação prescrita no art. 80, conforme declaração da entidade estrangeira que exerça no país da nacionalidade do coexecutor atividades correlatas à ANCINE.

Parágrafo único. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, os contratos especificados no art. 73 deverão indicar o volume de despesas de responsabilidade do produtor brasileiro, que serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional.

Art. 80. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às empresas distribuidoras brasileiras nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução.

Art. 81. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº. 11.437/06.

Parágrafo único. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário.

Art. 82. Para os recursos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual apenas será admitida sua execução por coexecutores, na forma descrita neste artigo, quando o regramento do Fundo permitir esta configuração.

CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO

Seção I
Dos Prazos para Conclusão do Objeto

Art. 83. O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos de fomento indireto é de:
I - 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos;
II - 36 (trinta e seis) meses a contar da data da autorização da primeira liberação de recursos, nos casos de projetos da modalidade produção de obras do tipo animação com tempo acima de setenta minutos.

§ 1º. Caso o prazo de captação do projeto seja maior do que o prazo de conclusão do objeto, este será automaticamente estendido até o fim do prazo de captação.

§ 2º. Caso o objeto do projeto não esteja concluído nos prazos previsto neste artigo, a proponente poderá solicitar prorrogação do prazo para conclusão do objeto encaminhando:
I - carta datada e assinada por seu representante legal com justificativa para a não conclusão do objeto e novo prazo previsto para a conclusão do projeto; e
II - formulário de acompanhamento da execução do projeto conforme modelo disponibilizado em www.ancine.gov.br.

§ 3º. As proponentes dos projetos cujos objetos não sejam concluídos no prazo estabelecido e que não tenham solicitado a sua prorrogação serão enquadradas como inadimplentes na ANCINE, até que apresentem as justificativas para não conclusão, acompanhadas do formulário de acompanhamento da execução do projeto.

§ 4º. Em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo de conclusão do objeto, a proponente deverá encaminhar formulário de acompanhamento da execução do projeto, na forma do art. 64.

Art. 84.
O prazo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos do fomento direto será regrado conforme o estabelecido nos seus regramentos específicos.

Seção II
Da Comprovação da Conclusão do Objeto


Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação dos seguintes materiais, de acordo com a modalidade de projeto:
I - para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual:
a) cópia do roteiro desenvolvido;
b) no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual-modelagem das personagens e croquis de cenários - e exemplos da estória em quadros ou animatique; e
c) cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;
II - para projetos de produção de obras audiovisuais:
a) cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE;
b) documentos comprobatórios de comercialização da obra, no caso de execução de despesas de comercialização no âmbito do projeto aprovado;
III - para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização;
IV - para projetos de festival internacional:
a) catálogo oficial do evento; e
b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias.

§ 1º. A ANCINE poderá determinar a apresentação de outros documentos e materiais que julgue pertinentes para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s), tais como:
I - resultado da pesquisa para desenvolvimento de projeto; e
II - amostras de materiais de divulgação da obra ou do festival.

§ 2º. Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste artigo.

§ 3º. Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, visando a sua regularização.

§ 4º. Além dos documentos e materiais especificados no caput, devem ser entregues demais materiais especificados por regramento de fomento direto para fins de comprovação da execução do(s) objeto(s) pactuado(s).

§ 5º. Os documentos e materiais especificados no caput, devem ser encaminhados uma única vez para o mesmo projeto, independentemente de quantos processos existem relacionados ao fomento indireto e direto.

Seção III
Da Conclusão do Projeto

Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE, ou pelo Agente Financeiro do FSA, do seguinte material:
I - prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE;
II - para projetos de produção de obras audiovisuais, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 87 e aprovados pela ANCINE para o projeto.

Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos I e II, a ANCINE, ou o agente financeiro do FSA, enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto.

Art. 87. A cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos:
I - obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:
a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou
b) finalização em sistema digital de alta definição.
II - obras audiovisuais não publicitárias de curta e médiametragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:
a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou
b) finalização em sistema digital de alta definição.
III - obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:
a) finalização em sistema digital de alta definição.

Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem descritiva, libras e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.

Seção IV
Da Apresentação Obrigatória da Logomarca da ANCINE


Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos de fomento direto e indireto, e em todo o material de divulgação das mesmas os textos e as logomarcas definidos nos regramentos específicos.

Parágrafo único. A aplicação da logomarca obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa nº. 85, de 2 de dezembro de 2009, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento - SFO, a qual terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.

Seção V
Da Não Execução do Projeto


Art. 89. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos de fomento indireto, ou contratado recursos de fomento direto não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do Fundo Setorial e demais mecanismos de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata da Prestação de Contas.

Parágrafo único. O não cumprimento do projeto, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, nos editais do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda ou nos regramentos específicos do FSA.

CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS

Seção I
Da Prorrogação Extraordinária

Art. 90. Findo o prazo de captação previsto no art. 30, a proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de:
I - justificativa para a não conclusão do objeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização;
II - apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram primeira liberação de recursos de fomento indireto de que trata a Seção III do Capítulo IV, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo identificação do projeto, da proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e
III - cópia de extrato atual da conta de movimentação e aplicação financeira, se houver.

§ 1º. A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso II deste artigo.

§ 2º. A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE quando atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 18.

§ 3º. É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica.

Art. 91. O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada de 1º de setembro do ano vigente até 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, ou que tenha tido seu pedido de prorrogação indeferido, será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos art. 89, 117 e 119.

Art. 92. A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente 1 (um) exercício fiscal a cada vez.

Art. 93. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de prorrogação extraordinária será de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme art. 141.

Art. 94. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de prorrogação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente.

Art. 95. A prorrogação extraordinária do prazo de captação implica a prorrogação automática, por igual período, do prazo para conclusão do objeto do projeto.

Art. 96. Projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos de fomento indireto e sem decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA não farão jus a prorrogações extraordinárias.

Art. 97. Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 1a prorrogação extraordinária concedida, caso sejam aceitas pela ANCINE as justificativas apresentadas, conforme art. 90.

Art. 98.
Projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, poderão ter a 2° prorrogação extraordinária aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação, conforme Seção III, Capítulo IV desta norma.

§ 1º. Para efeito deste artigo, bem como do Art. 97, serão considerados também os valores constantes de decisão de investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA e de outros Editais de fomento direto da ANCINE.

§ 2º. No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 119.

Art. 99. Para projetos com liberação de recursos já autorizada, serão considerados os seguintes aspectos:
I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano;
II - viabilidade financeira para finalização do projeto, tal como carta de interesse de novos investidores e patrocinadores e parcelas a receber de contratos já firmados e válidos; e
III - indício de condição de conclusão iminente do objeto.

Seção II
Do Remanejamento de Fontes

Art. 100. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento.

Parágrafo único. Quando as alterações solicitadas implicarem a diminuição de valores aprovados para mecanismos que admitem previsão de taxas relativas à captação - agenciamento e coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - as mesmas serão ajustadas aos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 101. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação:
I - formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; e
II - recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver.

§ 1º. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do art. 18.

§ 2º. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será de 20 (vinte) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141.

§ 3º. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de remanejamento das fontes de recursos será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente.

Art. 102. Projetos aprovados pela ANCINE para utilização de recursos de fomento indireto que sejam selecionados ou contratados pelo FSA, ou por ações de fomento direto com recursos orçamentários da ANCINE, deverão ser submetidos ao remanejamento de fontes para o abatimento do valor aportado.

Seção III
Da Alteração do Projeto Técnico

Art. 103.
A solicitação de alteração do projeto técnico deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas e da seguinte documentação:
I - novo roteiro, quando houver alteração de argumento;
II - nova sinopse, desde que não altere a estrutura essencial da história; e
III - nova documentação, se for o caso, na forma do art. 39.

§ 1º. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a solicitação de alteração do projeto técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de prestação de contas final.

§ 2º. Não serão admitidas alterações que descaracterizem integralmente a estrutura essencial do projeto, na forma do inciso XXXVII do art. 2º.

§ 3º. Caso a alteração de projeto técnico implique redimensionamento do projeto, o proponente deverá realizar apenas a solicitação de redimensionamento, conforme estabelecido na Seção V.

Art. 104. Para projetos realizados com investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que envolva ou não o redimensionamento do orçamento, deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Investimentos ou instância competente indicada no contrato firmado.

Parágrafo único. A aprovação pela ANCINE da alteração do projeto técnico somente se dará com anuência do comitê de investimentos do FSA ou instância competente indicada no contrato firmado.

Seção IV
Do Remanejamento Interno do Orçamento

Art. 105.
A solicitação de remanejamento interno deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de:
I - carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações;
II - novo orçamento gravado em mídia ótica, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando os itens orçamentários que se pretende alterar; e
III- atualização das informações do projeto técnico e do desenho de produção.

Art. 106. Não serão aprovados remanejamentos internos entre valores de produção - etapas de desenvolvimento, pré-produção e filmagens e pós-produção - e de comercialização, no caso de projetos previamente aprovados com esta previsão de despesas, o que configurará redimensionamento, o qual deverá ser solicitado e analisado conforme estabelecido na Seção V.

Seção V
Do Redimensionamento do Projeto

Art. 107. A solicitação de redimensionamento do projeto deverá ser realizada por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação:
I - formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível em www.ancine.gov.br;
II - novo roteiro, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 39;
III - orçamento, conforme modelo disponível em www.ancine.gov.br, assinalando as rubricas cujo valor será alterado e indicando o valor executado de cada rubrica, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE ou cujo desembolso financeiro já tenha sido efetivado pelo agente financeiro do Fundo;
IV - apresentação de Formulário de Acompanhamento de Execução do projeto contendo identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e
V - recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver.

§ 1º. A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória adicional da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no formulário referido no inciso IV deste artigo.

§ 2º. É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial ou especial, no caso do FSA, dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica.

Art. 108. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos art. 18 e 19:
I - viabilidade financeira para a realização do projeto;
II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto; e
III - coerência do projeto técnico, incluindo o desenho de produção, por meio da compatibilidade entre o projeto, as informações presentes no Formulário de Acompanhamento de Execução do Projeto e o novo orçamento, considerando, ainda, a verificação da adequação dos valores propostos para os itens orçamentários do projeto aos valores médios aprovados pela ANCINE para projetos de mesma tipologia e faixa de orçamento, assim como a adequação dos itens já executados, caso existentes, ao novo desenho de produção da obra.

§ 1º. O prazo para conclusão da análise pela ANCINE da solicitação de redimensionamento será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da comprovação de apresentação, pela proponente, da integralidade dos documentos necessários à análise, conforme mencionado no art. 141.

§ 2º. Havendo necessidade de diligência técnica para esclarecimento de informações, o prazo para análise da solicitação de redimensionamento será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente.

§ 3º. Para os projetos que utilizem simultaneamente recursos de fomento indireto e direto, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE implicará a substituição do orçamento correspondente aprovado junto ao Fundo Setorial do Audiovisual e poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo, nos casos de redução do orçamento.

Seção VI
Da Troca de Titularidade


Art. 109.
A proponente poderá solicitar alteração da titularidade de projeto já aprovado, antes de sua conclusão, apresentando os seguintes documentos:
I - para projetos apresentados a partir de 19 de junho de 2012 e que ainda não foram objeto de análise complementar:
a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br;
b) recibos das captações realizadas, quando houver;
c) extrato completo das contas de captação;
d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas;
e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver;
II - para projetos apresentados anteriormente a 19 de junho de 2012 ou para projetos com análise complementar aprovada:
a) formulário de solicitação de troca de titularidade firmado pelos representantes legais da proponente atual e da nova proponente, de acordo com modelo disponível em www.ancine.gov.br;
b) recibos das captações realizadas, quando houver;
c) extrato completo das contas de captação;
d) prestação de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa específica de prestação de contas, caso a proponente tenha realizado despesas;
e) cartas de anuências dos investidores e patrocinadores, com os cargos e matrículas identificados, quando houver;
f) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição, para a nova empresa proponente;
g) carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso incentivado federal o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93, para a nova empresa proponente; e
h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento, para a nova empresa proponente.

Art. 110. A empresa que pretende assumir a titularidade do projeto deverá:
I - estar registrada na ANCINE e ter sua atividade econômica adequada ao tipo do projeto aprovado;
II - ter classificação de nível que comporte o orçamento do projeto nos termos da Instrução Normativa específica, quando couber;
III - manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS, Justiça do Trabalho, CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados à proponente, se necessário;
IV - estar regular com o acompanhamento e a prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE;
V - manter as características de projeto de obra brasileira de produção independente, no caso de projeto de obra audiovisual.

Art. 111. Após a aprovação da troca de titularidade pela ANCINE, a nova proponente deve:
I - comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do projeto elencados nos incisos IV, V e VI do art. 9º, conforme o caso;
II - comprovar a regularidade mencionada nos incisos III e IV do art. 18; e
III - encaminhar à agência bancária indicada para abertura da conta corrente de captação a documentação exigida pelo Banco do Brasil.

Parágrafo único. No caso de não atendimento dos incisos I e II deste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de troca de titularidade será cancelado, retornando a titularidade do projeto à proponente original.

Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil.

Art. 113. Não será permitida a troca de titularidade nos seguintes casos:
I - projeto cujo CPB já tenha sido emitido;
II - projeto cuja obra já tenha sido comercializada ou possua Certificado de Registro de Título emitido.

Art. 114. Os projetos contratados pelo Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelos editais ANCINE de fomento direto, apenas poderão ser submetidos à troca de titularidade se for prevista esta possibilidade no Edital específico.

Parágrafo único. Aplica-se a disposição deste caput aos projetos executados com recursos de fomento indireto que também utilizem recursos de fomento direto.

Seção VII
Do Cancelamento do Projeto

Art. 115. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto de fomento indireto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições:
I - quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, mediante carta justificando o cancelamento;
II - quando o projeto não possuir captação de recursos de fomento indireto, apresentada a seguinte documentação:
a) extrato completo das contas correntes de captação;
b) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil; e
c) cancelamento das quotas junto à CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93.
III - para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos das Seções V e VIII, acompanhada da seguinte documentação:
a) extrato completo das contas correntes de captação; e
b) informação sobre a destinação dos recursos captados.

Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando for o caso.

Art. 116. Poderá ser solicitado o cancelamento do projeto de fomento direto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições:
I - em qualquer momento anterior ao desembolso financeiro dos recursos, por meio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando couber;
II - para projetos que tiveram desembolso financeiro dos recursos parciais ou totais, nas seguintes condições:
a) envio de carta com justificativas emitida pelo contratado e com a anuência do interveniente, quando for o caso;
b) o contrato deve estar na situação regular, sem registro de descumprimento das obrigações contratuais; e
c) o cancelamento do contrato envolverá a devolução dos valores desembolsados corrigidos na forma da Lei.

Art. 117. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto de fomento indireto, sem anuência da proponente, quando:
I - este se encontrar em fase de aprovação, e a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento;
II - a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não for realizada até o dia 20 de janeiro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação; e
III -a solicitação de prorrogação de prazo não for aprovada.

§ 1º. A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 115, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE.

§ 2º. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à CVM, quando couber.

Art. 118. A ANCINE ou o Agente Financeiro poderão iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando:
I - o prazo para contratação estiver vencido, sem que o Agente Econômico tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital; ou
II - o prazo para o primeiro desembolso de recursos estiver vencido, sem que o Agente Econômico executor do projeto tenha logrado sucesso na comprovação da reunião das condições definidas no edital.

Parágrafo único. Constatada uma irregularidade contratual que implique a aplicação de Vencimento Antecipado do contrato, não se configura situação de cancelamento, mas a aplicação de sanção que acarrete a devolução dos valores desembolsados corrigidos e multa na forma da Lei.

Seção VIII
Da Destinação de Recursos Não Utilizados


Art. 119. Nos casos em que houver captação parcial de recursos e não houver condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto.

§ 1º. O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores.

§ 2º. O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que trata a Seção III do Capítulo IV.

Art. 120. O reinvestimento referente aos recursos de fomento indireto através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93 deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores.

Art. 121. Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação.

Art. 122. A transferência de recursos de fomento indireto da conta de captação do projeto debitado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil.

Art. 123. O reinvestimento implicará o cancelamento automático do projeto debitado.

Art. 124. Os recursos captados por meio do art. 1º da Lei nº. 8685/93 que não tenham sido liberados para utilização pela proponente e não tenham sido reinvestidos serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos Certificados de Investimento Audiovisual.

Art. 125. No caso de reinvestimentos de recursos oriundos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e do art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, a efetiva autorização de movimentação de recursos ficará condicionada à apresentação de:
I - novo contrato decorrente da utilização dos respectivos mecanismos, firmado entre o investidor e a proponente do novo projeto a ser beneficiado; e
II - distrato, firmado entre o investidor e a proponente do projeto a ser debitado, do contrato original.

Art. 126. Encerrados os prazos para dispor dos recursos, as quantias existentes em contas de captação, desde que não haja condição para reinvestimento, serão destinadas conforme previsão legal.

CAPÍTULO VIII
DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO

Art. 127. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do representante do contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.

Art. 128. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação:
I - contrato de coprodução firmado entre a proponente e a empresa coprodutora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos:
a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual;
b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual; e
c) estabelecer o cronograma de desembolso.
II - indicação pela empresa coprodutora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente.

§ 1º. Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, o contribuinte solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível em www.ancine.gov.br, que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas;

§ 2º. Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

§ 3º. Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de coprodução.

§ 4º. A transferência mencionada no caput será efetivada somente após aprovação da movimentação das contas de captação que trata a Seção III do Capítulo IV.

CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 129. O processamento dos projetos protocolizados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 4 de novembro de 2002 obedecerão, até o término da sua prestação de contas, às normas de regência do mesmo, em vigor naquela data.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer às normas constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 130. Aplicar-se-ão, no que couber, as regras dispostas nesta Instrução Normativa aos projetos aprovados antes de sua vigência.

Art. 131. As proponentes de projetos com prazo de conclusão expirado e com prazo de captação a vencer em 31 de dezembro de 2015 terão até 31 de março de 2016 para apresentar o formulário de acompanhamento de execução do projeto de que trata o art. 64, caso não solicitem a prorrogação extraordinária do prazo de captação.

Parágrafo único. A não apresentação do formulário de acompanhamento de execução do projeto mencionado no caput ensejará a inscrição da proponente na condição de inadimplente.

Art. 132. No caso dos projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais aprovados com a previsão de gastos de distribuição em seu orçamento detalhado antes da entrada em vigência desta Instrução Normativa, será permitida ainda a subtração dos valores de distribuição para o cálculo do valor orçamentário para a realização do projeto de que trata o art. 49, § 1º.

Art. 133. Não serão admitidas despesas de distribuição em projetos da modalidade de produção de obras audiovisuais com estimativas de custos aprovadas antes da vigência desta Instrução Normativa, quando da solicitação de análise complementar de que trata a Seção I do Capítulo IV.

Art. 134. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 135. A ANCINE poderá solicitar à proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo.

§ 1º. O não atendimento a diligências relacionadas a análises solicitadas pela proponente implicará o cancelamento da solicitação.

§ 2º. A omissão da proponente no atendimento às obrigações relativas a esta Instrução Normativa não enquadradas no parágrafo anterior poderá implicar a inscrição da empresa proponente na condição de inadimplência, além das sanções previstas nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, quando couber.

Art. 136. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil.

Art. 137.
A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE.

Art. 138. A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos de fomento indireto, seu formato e elementos derivados.

Art. 139. Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente.

Art. 140. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no registro de agentes econômicos da ANCINE.

§ 1º. Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no registro de agente econômico.

§ 2º. As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio.

Art. 141. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, bem como do formulário de acompanhamento da execução do projeto, somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma.

Parágrafo único. No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 142. No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, bem como a aprovação com ressalva ou não aprovação da execução do projeto, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão.

Parágrafo único. Todo recurso apresentado será analisado por servidor distinto daquele que o analisou anteriormente, podendo ser acatado na mesma instância ou encaminhado para decisão da Diretoria Colegiada.

Art. 143. A ANCINE promoverá, de ofício, a unificação da autorização para captação de recursos relativos aos benefícios estabelecidos nos Arts. 1º e 1ºA, bem como dos benefícios estabelecidos relativos aos Arts. 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93, nos termos previstos no Parágrafo Único do Art. 28, em projetos aprovados anteriormente a entrada em vigor desta instrução normativa e que se utilizem de alguns destes mecanismos, quando da solicitação pela proponente de análise complementar, remanejamento interno ou redimensionamento do projeto.

Art. 144. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 22, de 30 de dezembro de 2003; 24, de 9 de fevereiro de 2004; 50, de 19 de janeiro de 2006; 72, de 6 de maio de 2008; 78, de 14 de outubro de 2008; e 99, de 29 de maio de 2012.

Art. 145. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º. O disposto no parágrafo único do Art. 28 entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa.

§ 2º. Os projetos que já tiveram a primeira liberação de recursos realizada há mais de 12 (doze) meses a partir da data de entrada em vigor desta Instrução normativa terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos.

§ 3º. Os projetos cujo prazo de entrega do formulário de acompanhamento de execução esteja compreendido em um período de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução normativa terão 60 (sessenta) dias adicionais para a apresentação do formulário de Acompanhamento de Execução de Projetos.

§ 4º. Para o exercício de 2016, o prazo final para apresentação do pedido de prorrogação de que tratam os arts. 32, 33 e o caput do artigo 91 fica estendido até 31 de março de 2016.

§ 5º. A disposição para inclusão de despesas de promoção nos projetos de produção, prevista no inciso III do § 1º do artigo 46, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta norma.

ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA
Diretora-Presidente Substituta

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