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São Paulo

Estabelecidas normas para o atendimento ao serviço de táxi por meio de aplicativo ou internet

Lei 16345/2016

05/01/2016 10:21:20

LEI 16.345, DE 4-1-2016
(DO-MSP DE 5-1-2016)

TÁXI – Normas – Município de São Paulo

Estabelecidas normas para o atendimento ao serviço de táxi por meio de aplicativo ou internet
As empresas que prestarem serviço ao usuário de táxi, por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverão obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo o endereço de sua sede ser no município de São Paulo.
Serão aplicadas multas de R$ 50.000 e R$ 3.800,00, respectivamente, para a pessoa jurídica gestora do aplicativo e para a pessoa física, cumulando com a respectiva apreensão do veículo e bloqueio no licenciamento junto ao Detran, pela infração das disposições previstas.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros – Táxi, na Cidade de São Paulo, quando solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet, será regido por esta lei.
Art. 2º As empresas interessadas na prestação do serviço previsto no art. 1º de que dispõe esta lei deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como seus prestadores exclusivamente os taxistas.
Art. 3º Todas as empresas que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiros, por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na Cidade de São Paulo.
Art. 4º Aos infratores desta lei, para a pessoa jurídica gestora do aplicativo (APP), aplicar-se-á multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo dobrada na reincidência, e para a pessoa física a multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cumulando com a respectiva apreensão do veículo e bloqueio no licenciamento junto ao Detran, até a quitação da mesma.
§ 1º Nos casos de reincidência, aplica-se a respectiva multa em dobro, considerado o período de 05 (cinco) anos, contados da data da primeira infração.
§ 2º A correção dos valores previstos neste artigo se dará anualmente pelo Índice Geral de Preços – Mercado, editados pela Fundação Getúlio Vargas – IGP-M (FGV).
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

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