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São Paulo

Prefeito de São Paulo dispõe sobre feriados e dias de ponto facultativo

Decreto 56756/2016

05/01/2016 10:23:38

DECRETO 56.756, DE 4-1-2016
(DO-MSP DE 5-1-2016)

PONTO FACULTATIVO – Expediente – Município de São Paulo

Prefeito de São Paulo dispõe sobre feriados e dias de ponto facultativo
Este Decreto define os feriados nacionais, estaduais e municipais e pontos facultativos no ano de 2016, para cumprimento nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos dias de ponto facultativo, na conformidade do Anexo Único deste decreto.
Art. 2º Fica declarado ponto facultativo na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias assim definidos no Anexo Único deste decreto.
§ 1º O expediente na Quarta-feira de Cinzas, dia 10 de fevereiro, terá início às 12 horas.
§ 2º Nos dias referidos no “caput” e no § 1º deste artigo deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.
Art. 3º Nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.
§ 4º Fica delegada competência aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos, ao Controlador Geral e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto neste artigo.
Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Gestão para, quando conveniente, suspender o expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante a compensação das horas não trabalhadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão deverá submeter à apreciação da Chefia do Executivo, até dezembro de 2016, proposta de edição de decreto dispondo sobre o funcionamento
das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2017.
Art. 5º A ausência dos servidores que professem as religiões judaica e islâmica nas datas descritas nos incisos I e II deste artigo será considerada como motivo justificado para o abono de faltas ao serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observando-se o limite ali fixado, que não poderá exceder a 2 (duas) faltas ao serviço, por mês:
I - religião judaica: Rosh Hashaná e Yom Kipur;
II - religião islâmica: Eid Al Fitr (fim do Ramadã).
Art. 6º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 7º As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

Anexo Único Integrante do Decreto nº 56.756, de 4 de janeiro de 2016


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