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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre o desenquadramento de MEI

Recomendação GGSN/SET-RN 4/2016

Foi introduzida modificação na Recomendação 1 GGSN/SET-RN, de 18-3-2014, que determina a presunção de excesso de faturamento, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso.

13/01/2016 11:32:14

RECOMENDAÇÃO 4 GGSN/SET-RN, DE 12-1-2016
(DO-RN DE 13-1-2016)

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - Desenquadramento

Estado dispõe sobre o desenquadramento de MEI
Foi introduzida modificação na Recomendação 1 GGSN/SET-RN, de 18-3-2014, que determina a presunção de excesso de faturamento, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso.


O GRUPO GESTOR DO SIMPLES NACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 154-GS/SET, de 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, orienta:
Art. 1º O art. 1º da Recomendação GGSN/SET-RN nº 1, de 18 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1º Nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, presume-se faturamento superior ao disposto no art. 18-A, § 7º, inc. III, alínea “b”, da LC nº 123/2006, admitindo-se prova em contrário, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso, em montante superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)”.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS VINÍCIUS SANDE ANDRADE
Representante GGSN
MANOEL ASSIS RODRIGUES BORGES
Coordenador COFIS

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