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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária de autopeças

Portaria SEFAZ 3/2016

Esta Portaria trata da autorização para que o contribuinte distribuidor de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos faça jus a Margem de Valor Agregado substituição tributária (MVA-ST) original que especifica.

14/01/2016 12:14:18

PORTARIA 3 SEFAZ, DE 6-1-2016
(DO-MA DE 12-1-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária de autopeças
Esta Portaria trata da autorização para que o contribuinte distribuidor de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos faça jus a Margem de Valor Agregado substituição tributária (MVA-ST) original que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto na alínea "b" do inciso I do § 2o e no § 8o do artigo 2o do Anexo 4.41 (Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Autopeças), do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º A autorização de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2o do art. 2o do Anexo 4.41 do RICMS/03 (Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Autopeças), para que o contribuinte distribuidor de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 4.41 faça jus a Margem de Valor Agregado substituição tributária (MVA-ST) original de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando da saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, será atribuída por Termo de Credenciamento, na forma do disposto nesta Portaria.
§ 1º A solicitação do credenciamento será realizada via internet, por meio do SEFAZ.net, devendo o contribuinte anexar à solicitação, no formato PDF, o requerimento de credenciamento na forma do modelo constante do Anexo Único desta Portaria, disponibilizado no sítio da SEFAZ (www.sefaz.ma.gov.br).
§ 2º O credenciamento será concedido pelo Secretário Adjunto da Administração Tributária após parecer favorável do Corpo Técnico da Ação Fiscal - Área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos.
§ 3º O termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação, não podendo exceder ao prazo de vigência do contrato de fidelidade.
Art. 2º O contribuinte formalizará a solicitação do credenciamento, anexando ao requerimento, devidamente assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida, as seguintes peças:
a) Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
b) Cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;
c) Comprovante de endereço atualizado;
d) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
e) cópia autenticada do contrato de fidelidade, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;
f) Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa.
Art. 3º Tratando-se de prorrogação de credenciamento concedido com base nesta Portaria, caso a solicitação ocorra até 30 (trinta) dias antes da expiração do prazo, o contribuinte apresentará o requerimento, devidamente assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida e o contrato de fidelidade, ficando dispensado da apresentação da documentação que alude aos sócios, à empresa, exceto nos casos de necessidade de atualização de dados motivada por alterações contratuais ou documentais, cuja documentação deverá ser anexada ao Processo.
Art. 4º Considera-se fator impeditivo para a concessão ou prorrogação do credenciamento, a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I - não atendimento do disposto no art. 2º;
II - inadimplência;
III - atraso no cumprimento das obrigações acessórias;
IV - inscrição em dívida ativa sem suspensão da exigibilidade;
V - falta de entrega de documentos fiscais quando exigidos em processo de fiscalização;
VI - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.
Art. 5º O credenciamento será automaticamente suspenso, nas seguintes hipóteses:
I - atraso, em até 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;
II - atraso, superior a 30 dias e inferior a 60 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.
Parágrafo único. Ao contribuinte com o credenciamento suspenso aplicar-se-á a MVA-ST de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na forma do disposto no inciso II do § 2º do art. 2º do Anexo 4.41 do RICMS/03.
Art. 6º Constatada a ocorrência de infrações de que tratam os incisos II a VI do artigo 4º, ou atraso no cumprimento das obrigações acessórias ou no recolhimento do imposto devido por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o credenciamento será revogado automaticamente.
§1º A revogação do credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua ocorrência, ficando o contribuinte sujeito à MVA-ST de que trata o parágrafo único do art. 5º.
§2º A SEFAZ notificará eletronicamente o contribuinte quanto à revogação do benefício fiscal.
§3º A notificação eletrônica de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
§4º Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 7º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, observado o disposto no § 3o do art. 1o, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data da expedição do termo;
III - período de vigência do credenciamento.
Art. 8º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.
Art. 9º Os contribuintes que, na data da publicação desta Portaria, já procedam à distribuição de autopeças de forma exclusiva, e mediante contrato de fidelidade vigente, usufruindo do benefício da MVA-ST original de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), deverão solicitar o credenciamento até 15 de fevereiro de 2016, sob pena de perda do benefício a partir de 01 de março de 2016.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 555/15-GABIN, de 25 de novembro de 2015.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N º 03/2016 - GABIN,
DE 6 DE JANEIRO DE 2016
Secretaria Adjunta de Administração Tributária
Célula de Gestão para Administração Tributária
REQUERIMENTO
O contribuinte abaixo identificado requer, através de seu titular ou representante legal, o credenciamento previsto na Portaria N° XXX/2015 - GABIN, de XX de xxxxx de 2015, para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do artigo 2º do Anexo 4.41 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR OU REPRESENTANTE LEGAL
Nome:
CPF:
Função:
Local e Data:
Assinatura:
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão Social:
Endereço:
CAD/ICMS:
CNPJ:
CNAE Principal:
Telefone:
E-mail:
Observações:
1.Todos os campos de identificação deverão ser preenchidos, inclusive o de assinatura, sem o quê o requerimento será rejeitado;
2.Da assinatura do Titular ou Representante Legal deverá constar, obrigatoriamente, a autenticação em Cartório;
3.O campo "Função" deverá ser preenchido com: TITULAR, PROCURADOR OU DIRETOR;
4.Caso a "Função" seja PROCURADOR deverá ser anexada cópia da procuração com poderes pertinentes ao pedido;
5.Caso a "Função" seja DIRETOR deverá ser anexada cópia da Ata da Assembleia Geral que o nomeou.

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