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Alagoas

Estado altera regras do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Decreto 46724/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 2.845, de 14-10-2005, que dispõe sobre a nova regulamentação do FECOEP, quanto ao adicional do ICMS, com efeitos a partir de 11-1-2016.

14/01/2016 14:03:20

DECRETO 46.724, DE 13-1-2016
(DO-AL DE 14-1-2016)

FECOEP - Alteração das Normas

Estado altera regras do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Foram introduzidas modificações no Decreto 2.845, de 14-10-2005, que dispõe sobre a nova regulamentação do FECOEP, quanto ao adicional do ICMS, com efeitos a partir de 11-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais nºs 7.740 e 7.742, ambas de 09 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-45603/2015,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e o § 1º do art. 2º:
“Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações ficam acrescidas de:
I - 2% (dois por cento), com as seguintes mercadorias e serviços, passando a ser:
a) 31% (trinta e um por cento) para:
1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; e
4. aviões e helicópteros, para uso não comercial;
b) 30% (trinta por cento) para serviço de telecomunicação;
c) 29% (vinte e nove por cento) para gasolina;
d) 27% (vinte e sete por cento) para:
1. bebidas alcoólicas, inclusive aguardente de cana;
2. fogos de artifício;
3. embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
4. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
5. rodas esportivas para autos;
6. energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
7. perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
8. peleteria e suas obras e peleteria artificial;
9. aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
10. consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
11. artigos de antiquário; e
12. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.
e) 25% (vinte e cinco por cento) para Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e álcool para outros fins;
II - 1% (um por cento) com as demais mercadorias e serviços não relacionados no inciso I deste artigo, passando a ser 13% (treze por cento) no serviço de transporte aéreo e 18% (dezoito por cento) nos demais casos, exceto:
a) no fornecimento de alimentação;
b) na prestação de serviço de transporte:
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e
2. aquaviário;
c) no fornecimento de energia elétrica até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
d) nas operações com as seguintes mercadorias que compõem a cesta básica:
1. açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
2. arroz;
3. biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;
4. café torrado, moído ou solúvel;
5. colorau;
6. farinha de milho e fubá de milho;
7. farinha de mandioca;
8. feijão;
9. leite em pó, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
10. leite pasteurizado, tipos B e C;
11. macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;
12. margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 (quinhentos) gramas;
13. óleo comestível de soja;
14. sal de cozinha;
15. vinagre;
16. sardinha em lata; e
17. flocos de milho pré-cozido.
e) nas operações com medicamentos de uso humano;
f) nas operações com o seguinte material escolar:
1. agenda escolar;
2. apontador de lápis;
3. borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha;
4. caderno;
5. caneta esferográfica;
6. cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
7. classificador;
8. cola escolar, branca e colorida, em bastão ou líquida;
9. corretivo;
10. estojo escolar, estojo para objetos de escrita;
11. lápis;
12. lapiseira;
13. massa ou pasta para modelar, próprias para recreação de crianças;
14. papel celofane;
15. pincel de escrever e desenhar;
16. régua; e
17. tinta guache.
§ 1º O adicional do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por:
I - substituição tributária a este Estado; e
II - antecipação tributária prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS.” (NR)
II - o art. 3º:
“Art. 3º O recolhimento do adicional de alíquotas deve ser efetuado em separado, observado o seguinte:
I - o ICMS deve ser apurado normalmente, na forma prevista na legislação estadual, observado que:
a) a alíquota a ser indicada no respectivo documento fiscal deve conter o adicional; e
b) o imposto deve ser o valor resultante da aplicação da referida alíquota sobre a respectiva base de cálculo, observados os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação do ICMS.
II - o imposto relativo ao adicional somente deve ser recolhido se houver saldo devedor do ICMS, seja da operação ou prestação própria ou do ICMS devido por substituição tributária, conforme o caso, e tem como limite máximo o respectivo saldo devedor;
III - o imposto a recolher na apuração periódica, relativo ao adicional, será obtido da seguinte forma:
a) no caso do ICMS da operação própria:
1. tomar o adicional incidente na operação ou prestação de entrada, cujo imposto integral respectivo tenha sido lançado a crédito nos livros fiscais;
2. tomar o adicional incidente na operação ou prestação de saída; e
3. subtrair do valor encontrado no item 2 o valor encontrado no item 1 e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo como dedução do saldo devedor apurado no período, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, identificando-se: “Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP”.
b) no caso do ICMS devido por substituição tributária:
1. na operação ou prestação interna ou importação:
1.1. calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária;
1.2. calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da operação própria, conforme couber; e
1.3. subtrair do valor encontrado no item 1.1 o valor encontrado no item 1.2.
2. em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado de Alagoas, calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária.
IV - o valor obtido, nos termos do inciso anterior, deve ser recolhido:
a) em documento de arrecadação estadual específico, com o código de receita previsto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
específica, na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuintesubstituto localizado em outra Unidade da Federação, com o código de receita previsto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda; e
c) no prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a operação.
V - a parcela resultante da diferença entre o valor total devido e a parcela do adicional do FECOEP deve ser pago na forma prevista na legislação.”
(NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto Estadual nº 2.845, de 2005, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações ficam acrescidas de:
(...)
§ 4º O adicional previsto neste Decreto não se aplica:
I - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo em relação ao ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável nas hipóteses previstas no art. 748-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006);
II - às saídas interestaduais.”(AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 11 de janeiro de 2016.
Art. 4º Ficam revogados os incisos III a XII do caput e III e VI do § 1º, todos do art. 2º do Decreto Estadual nº 2.845, de 2005.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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