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Santa Catarina

Fazenda dispõe sobre a GIA-ST

Portaria SEF 5/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 222 SEF, de 22-10-2010, que aprovou o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária e o respectivo Manual de Preenchimento, implementando as normas

16/01/2016 21:26:41

PORTARIA 5 SEF, DE 8-1-2016
(PE-SEF DE 15-1-2016)

GIA-ST - Alteração das Normas

Secretaria de Fazenda dispõe sobre o preenchimento da GIA-ST
Foram introduzidas modificações na Portaria 222 SEF, de 22-10-2010, que aprovou o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária e o respectivo Manual de Preenchimento, implementando as normas relativas ao diferencial nas operações e prestações à consumidor final - não contribuinte, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 53, § 22 e Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II,
RESOLVE:
Art. 1º O item 2.4 do Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.4. Sem Movimento - selecionar sim se para o período de referência ocorreram operações sujeitas a substituição tributária ou ao diferencial de alíquota nas operações e prestações à consumidor final - não contribuinte neste estado ou não. Se não houve movimento no período, não devem ser informados valores em quaisquer campos da GIA-ST.
...............................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido dos itens 1.6, 2.5, 2.6 e 10 com a seguinte redação:
“1. ...................................................................................................
.........................................................................................................
1.6. A GIA-ST também será utilizada para informação e apuração do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015.
2. ...................................................................................................
.........................................................................................................
2.5. Antecipado Dia 18 (RICMS-SC/01, art. 53, § 5) – selecionar sempre que o declarante for estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º.
2.6. Diferencial de Alíquota EC 87/2015 - selecionar sempre que o declarante for contribuinte do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina.
.........................................................................................................
........................................................................................................
10. Quadro Apuração do Diferencial de Alíquota nas Operações e Prestações Destinadas à Consumidor não Contribuinte - deve ser informado pelo contribuinte do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte neste estado, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015.
10.1. Campo 610 - Diferencial de Alíquota Devido ao Estado: preencher com o valor do diferencial de alíquota, que corresponda ao somatório do imposto retido constante dos documentos fiscais emitidos no período de referência da declaração;
10.2. Campo 620 - Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do diferencial de alíquota que não se enquadre no item anterior;
10.3. Campo 640 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 610 e 620.
10.4. Campo 650 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 do Quadro 10 na GIA-ST do mês imediatamente anterior, quando for o caso;
10.5. Campo 660 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda: valor do crédito relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à devolução de mercadorias ou anulação de vendas cujo imposto já tenho sido lançado neste período de apuração ou em anterior;
10.6. Campo 670 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à parcela do diferencial de alíquota devido ao estado que não se enquadre no item anterior.
10.7. Campo 680 - preencher com o montante dos valores correspondente à parcela do diferencial de alíquota devido ao estado, que tenham sido recolhidos antecipadamente em cada operação ou prestação;
10.8. Campo 690 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 650 a 680 deste quadro;
10.9. Campo 999 - Diferencial de Alíquota a Recolher: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 640 (Total de Débitos) e o campo 690 (Total de Créditos);
10.10. Campo 998 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 690 (Total de Créditos) e o 640 (Total de Débitos). Este valor será transportado para o campo 650 (Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2016.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda

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