x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Roraima

Estado dispõe sobre a cobrança de débitos

Lei 1024/2016

Esta Lei autoriza a PGE a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos tributários e não tributários do Estado de Roraima.

17/01/2016 10:19:20

LEI 1.024, DE 12-1-2016
(DO-RR DE 12-1-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre a cobrança de débitos
Esta Lei autoriza a PGE a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos tributários e não tributários do Estado de Roraima.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE autorizada a encaminhar para protesto:
I - os títulos executivos extrajudiciais, tributários e não tributários, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa - CDA’s emitidas pela Procuradoria Geral do Estado de Roraima em favor do Estado de Roraima, suas Autarquias e Fundações Públicas estaduais, independentemente do valor do crédito.
II - os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Estado de Roraima, desde que transitados em julgado.
§1º No que tange a créditos de natureza tributária, os efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da respectiva Certidão de Dívida Ativa.
§2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, inclusive os honorários advocatícios devidos, a Procuradoria Geral do Estado de Roraima, por seu Departamento de Protesto Extrajudicial, fornecerá ao devedor, por meio de carta de anuência, autorização para o levantamento do protesto, que somente poderá ser efetivado após o pagamento, pelo devedor, dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei, devidas ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos.
§3º O parcelamento será considerado inadimplido quando verificado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, hipótese em que o devedor perderá o direito ao parcelamento, sendo que o valor remanescente do débito, após apurado, retornará à Dívida Ativa e será encaminhado a novo protesto sobre o qual incidirá honorários, emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei.
Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado de Roraima, de suas Autarquias e Fundações Públicas, fica a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima autorizada a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não tributários, e a desistir das execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR.
§1º Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, juros e multa, quando for o caso, devidamente atualizados.
§2º Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo será o da data de inscrição em Dívida Ativa.
§3º Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput será a data da entrada em vigor desta Lei.
§4º Exercida a autorização prevista no caput, a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima deverá se utilizar dos meios alternativos de cobrança dos créditos, devendo encaminhar a respectiva Certidão de Dívida Ativa a protesto.
Art. 3º Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito inscrito em Dívida Ativa, consubstanciados em títulos executivos fiscais de mesma natureza, a verificação do limite estabelecido no caput do artigo anterior deverá considerar o montante total da dívida.
§1º Se o sujeito passivo possuir contra si duas ou mais execuções fiscais, aparelhadas com títulos executivos fiscais de mesma natureza, cujo valor de qualquer delas seja igual ou inferior ao limite estabelecido no caput do artigo anterior, deverá ser requerida a reunião das execuções fiscais, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execução Fiscal.
§2º Em relação ao sujeito passivo que possuir mais de um débito inscrito em dívida ativa de mesma natureza, deverá ser proposta uma única execução fiscal, aparelhada com tantos títulos quantos hajam inscritos em mesmo nome.
Art. 4º A remessa das Certidões de Dívida Ativa e dos títulos executivos judiciais de quantia certa, as comunicações e todas as transmissões inerentes ao procedimento de protesto extrajudicial dar-se-ão, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, mediante convênio a ser realizado entre o Estado de Roraima e os Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos situados neste Estado, nos termos de provimento a ser editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
§1º As Certidões de Dívida Ativa e os títulos executivos judiciais de quantia certa de interesse do Estado de Roraima, de suas Autarquias e Fundações Públicas estaduais, serão apresentados para protesto, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de quaisquer outras despesas devidas ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, cujos valores serão pagos pelos respectivos devedores no ato elisivo do protesto do título ou documento ou, após efetivação do seu registro, no ato do pedido do levantamento, observado o valor atualizado da dívida constante da carta de anuência.
§2º As Certidões de Dívida Ativa e os títulos executivos judiciais de quantia certa deverão ser encaminhados ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos competente juntamente com os respectivos Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e Documento de Arrecadação de Honorários - DAH.
§3º A Certidão de Dívida Ativa e os títulos executivos judiciais de quantia certa deverão integrar o “Lote do Mês”, que será transmitido ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos competente até o 5º dia útil do mês seguinte, na forma prevista no caput deste artigo.
§4º Formarão o “Lote do Mês” as Certidões de Dívida Ativa processadas entre o dia primeiro e último de cada mês.
Art. 5º O pagamento dos débitos enviados a protesto ou efetivamente protestados somente poderá ser efetuado mediante recolhimento da DARE e da DAH correspondentes, emitidos pela Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 6º O parcelamento dos débitos, inclusive daqueles objetos de Programas de Recuperação Fiscal - REFIS ou Programas de Parcelamento Incentivado - PPI’s, poderá ser concedido mesmo após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente.
Art. 7º O parcelamento ou reparcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, inclusive aqueles sujeitos a eventuais benefícios de Programas de Recuperação Fiscal - REFIS e Programas de Parcelamento Incentivado - PPI’s, será de competência exclusiva da Procuradoria Geral do Estado de Roraima e produzirá os seguintes efeitos:
I- implicará confissão e reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo; e
II- suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do artigo 151, inciso VI, do CTN.
§1º O parcelamento ou reparcelamento do débito, seja por meio de parcelamento normal ou resultante de adesão aos Programas referidos no caput deste artigo, cuja execução fiscal esteja em curso, não tem o condão de desconstituir ou invalidar as garantias aperfeiçoadas no curso do respectivo processo executivo, as quais serão mantidas para assegurar o efetivo adimplemento do parcelamento realizado.
§2º Nas hipóteses em que haja penhora de ativos financeiros na Execução Fiscal, o devedor que sofreu a penhora poderá, para fins de parcelamento ou reparcelamento do débito, requerer, junto à Procuradoria da Dívida Ativa, por meio de expediente próprio, que o valor penhorado seja transferido para a conta do Estado de Roraima, para fins de abatimento da dívida a ser parcelada ou reparcelada.
Art. 8º Os débitos de natureza não tributária, após inscritos em Dívida Ativa, serão atualizados em conformidade com os índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, sobre os quais, a partir de então, incidirão honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Art. 9º Após inscrição em Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Estado de Roraima fica autorizada a deferir o parcelamento dos débitos não tributários em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.
§2º Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela mensal deverá ser atualizado na forma do artigo 9º desta Lei.
Art. 10. Para fins de viabilizar a aplicação desta Lei, ficam criados, no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa, os cargos em comissão a seguir relacionados, cujas atribuições estão previstas no anexo único desta Lei, os quais são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral do Estado de Roraima dentre servidores integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo estadual.
I - Diretor do Departamento de Dívida Ativa e Parcelamento (DAP) – Código CNES-II;
II - Diretor do Departamento de Protesto Extrajudicial (DPE) – Código CNES-II; e
III - Chefe da Divisão de Controle e Ajuizamento de Execuções Fiscais (CAE) – Código CDSI, subordinado diretamente ao Procurador Chefe da Dívida Ativa.
Parágrafo único. Com a criação do cargo previsto no inciso I deste artigo, fica extinto o cargo de Chefe da Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa – Código CDS-I.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e sua implementação, no que tange aos créditos já inscritos em Dívida Ativa, dar-se-á de forma gradativa, priorizando-se aqueles que tenham sido inscritos nos últimos 5 (cinco) anos.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.