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Roraima

Estado dispõe sobre a cobrança de débitos

Lei 1025/2016

Esta Lei dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Roraima, de suas Autarquias e Fundações Públicas.

17/01/2016 10:27:12

LEI 1.025, DE 12-1-2016
(DO-RR DE 12-1-2016 - REPUBLICADA NO DO-RR DE 13-1-2016)

DÉBITO - Constituição

Estado dispõe sobre a cobrança de débitos
Esta Lei dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Roraima, de suas Autarquias e Fundações Públicas.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Roraima, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que não seja regulado por legislação específica, formar-se-á mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito, na forma desta Lei.
Art. 2º O procedimento terá início mediante a lavratura de Termo de Constituição de Crédito Não Tributário – TCC/NT, em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único desta Lei, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da dívida:
I – identificação e endereço do órgão credor;
II – nome completo, qualificação e endereço do devedor e/ou responsável;
III – natureza do débito, descrição do fato gerador e fundamento legal ou contratual que deu origem;
IV – valor originário e valor atualizado do débito, valor da multa, valor dos juros e o valor total do débito a ser inscrito em Dívida Ativa.
Art. 3º O devedor será intimado da lavratura do TCC, sendo-lhe assinalado prazo de 10 (dez) dias para quitar o débito exigido ou oferecer impugnação, devendo expor as razões de fato e/ou de direito que justifiquem sua inexigibilidade.
§1º A intimação deverá conter:
I – identificação do devedor e nome do órgão responsável pela apuração do crédito;
II – número do processo administrativo;
III – finalidade da intimação;
IV – o prazo para o pagamento ou impugnação;
V – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do devedor;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§2º A intimação será efetuada pessoalmente ao devedor ou responsável, mediante aposição de ciência no documento de intimação, com a respectiva data, ou por meio de remessa da intimação via postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento.
§3º Na impossibilidade de intimação do devedor ou responsável pelos meios previstos no parágrafo anterior, após devidamente certificado nos autos do processo administrativo, a intimação far-se-á mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§4º O prazo para pagamento ou impugnação do débito começa a correr:
I – da data da intimação, quando efetuada diretamente;
II – da data do recebimento constante no aviso de recebimento, quando feita por comunicação postal;
III – da data da circulação da intimação no Diário Oficial do Estado em que conste a publicação.
§5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, ressalvada a hipótese de comparecimento espontâneo do devedor ou responsável, cuja falta ou irregularidade da intimação será considerada suprida.
Art. 4º Não sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o art. 3º desta Lei, a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, lavrará decisão determinando a imediata remessa do respectivo processo administrativo à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição em Dívida Ativa e, quando for o caso, cobrança judicial.
Art. 5º A impugnação apresentada pelo devedor ou responsável deverá ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada da autoridade imediatamente superior a que constituiu o crédito.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa escrita da autoridade julgadora.
Art. 6º A decisão administrativa que acolher, total ou parcialmente, a impugnação apresentada será encaminhada à autoridade superior que a prolatou, para confirmação ou reforma, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 7º Da decisão administrativa que julgar improcedente a impugnação, o impugnante será intimado, sendo-lhe facultada a interposição de recurso administrativo para a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Sendo provido o recurso, o processo administrativo será arquivado.
Art. 8º Da decisão final que negar provimento ao recurso administrativo e mantiver a cobrança, será intimado o devedor ou responsável, na forma do art. 3º desta Lei, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do débito, com os acréscimos legais exigidos, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 9º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem o pagamento do débito, a autoridade competente deverá observar o procedimento previsto no artigo 4º desta Lei.
Art. 10. Os créditos não tributários apurados mediante procedimentos previstos em legislação específica serão encaminhados, após o decurso do prazo para pagamento, à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa e, quando for o caso, cobrança judicial.
Art. 11. A Procuradoria-Geral do Estado devolverá aos órgãos de origem os processos de constituição de crédito encaminhados à inscrição em Dívida Ativa que não tenham atendido ao disposto nesta Lei, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 12. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e os atos dos administrados que dele participam deverão ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 13. Os créditos abrangidos por esta Lei serão atualizados e acrescidos de juros de 1% (um por cento), pro rata tempore, em estrita conformidade com os índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, e, depois de inscritos em Dívida Ativa, serão acrescidos de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica inclusive ao período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.
Art. 14. Após inscrição em Dívida Ativa, a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima fica autorizada a deferir o parcelamento dos débitos apurados na forma desta Lei em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, inclusive no que tange aos débitos que já estejam em fase de execução.
§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Estado de Roraima (UFERR).
§2º Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela mensal deverá ser atualizado na forma do artigo 13 desta Lei.
Art. 15. O parcelamento previsto no artigo anterior deverá ser requerido junto à Procuradoria da Dívida Ativa, em formulário próprio.
§1º A competência para proferir despacho, concessivo ou não, relativamente ao pedido de parcelamento, é do Procurador Chefe da Dívida Ativa.
§2º No caso de parcelamento de débito que já é objeto de cobrança judicial, a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima fica autorizada a requerer a suspensão do processo enquanto perdurar o parcelamento, com a manutenção das garantias já aperfeiçoadas judicialmente.
§3º O parcelamento, após comprovado o pagamento da primeira parcela, implicará suspensão da exigibilidade do crédito.
§4º O parcelamento será considerado inadimplido quando verificado o atraso do pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, hipótese em que o devedor perderá o direito ao parcelamento, sendo que o valor remanescente do débito, após apurado, retornará à Dívida Ativa.
Art. 16. O parcelamento implicará na confissão irretratável do débito e na renúncia expressa de qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como da desistência dos já interpostos.
Art. 17. O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei não acarreta a nulidade do processo nem gera direitos para o devedor, devendo ser apurada a responsabilidade funcional pelo descumprimento.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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