x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Estado dispõe sobre a DeSTDA

Resolução Administrativa SEFAZ 1/2016

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as normas relativas à obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA a ser apresentada pelos contribu

18/01/2016 15:00:37

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1 SEFAZ, DE 8-1-2016
(DO-MA DE 14-1-2016)

DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFEENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - Normas

Estado dispõe sobre a DeSTDA
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as normas relativas à obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes do SIMPLES Nacional.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os Convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, a Seção VI ao Capítulo VIII - "Das Informações Econômico-Fiscais" do Título IV - "Das Obrigações Acessórias" e seus respectivos artigos 321-R a 321-AF, que passam a compor a Seção VI, com a seguinte redação:
"Seção VI
Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
Subseção I
Dos Contribuintes Obrigados à Apresentação da DeSTDA e das Informações
Art. 321-R. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1o do art. 20 da Lei Complementar (LC) 123/2006.
§ 1° A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1o do art. 13 da LC 123/2006.
§ 2º As informações da DeSTDA serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3° O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2o gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
§ 4° O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para este Estado e para cada unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
§ 6° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 7° O contribuinte deve se utilizar do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA disponibilizado para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
Art. 321-S. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4o do art. 321-R em discordância com o disposto nesta Seção.
Subseção II
Da Prestação e da Guarda de Informações
Art. 321-T. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo.
Art. 321-U. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.
Art. 321-V. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Subseção III
Da geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DeSTDA
Art. 321-W. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações.
§ 1° Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2° Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para unidade federada no referido período.
Art. 321-X. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico.
§ 1° A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3° O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4° Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art.321-Y. O arquivo digital da DeSTDA poderá ter sua recepção precedida, entre outras, das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - da data limite de transmissão.
§ 1° Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 2° Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3° A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art.321-Z. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.
Art. 321-AA. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata o artigo anterior, independentemente de autorização da administração tributária;
II - após o prazo artigo anterior, conforme estabelecido por ato do Secretário de Fazenda deste Estado ou de acordo com a legislação da unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
§ 1° A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2° A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nesta Seção, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 321-AB. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para este Estado e, se for o caso, para cada unidade federada, salvo a entrega com finalidade de retificação.
Art. 321-AC. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela Secretaria de Fazenda deste Estado, ou, se for o caso, pela unidade federada destinatária da declaração.
Subseção IV
Das Disposições Transitórias
Art. 321-AD. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
Subseção V
Das Disposições Finais
Art. 321-AE. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.
Art. 321-AF. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional, a deste Estado e, quando o for o caso, de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações. "
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, estando os contribuintes maranhenses dispensados da obrigação de apresentar a DeSTDA, para este Estado, até 1o de janeiro de 2017, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas, nos termos do disposto no § 3o da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.