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Rondônia

Estado dispõe sobre a inscrição de pessoa jurídica localizada em outra Unidade Federativa

Resolução Conjunta SEFIN/CRE 1/2016

Esta Resolução regulamenta a inscrição no Cadastro de Contribuinte de ICMS – CAD/ICMS/RO de forma simplificada para pessoa jurídica localizada em outra Unidade Federativa, que realizar operação ou prestação cujo destinatário das mercadorias ou dos se

19/01/2016 10:54:23

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SEFIN/CRE, DE 7-1-2016
(DO-RO DE 14-1-2016)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda para Consumidor Final

Estado dispõe sobre a inscrição de pessoa jurídica localizada em outra Unidade Federativa
Esta Resolução Conjunta regulamenta a inscrição no Cadastro de Contribuinte de ICMS – CAD/ICMS/RO de forma simplificada para pessoa jurídica localizada em outra Unidade Federativa, que realizar operação ou prestação cujo destinatário das mercadorias ou dos serviços seja consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE M
Art. 1º. Fica autorizada, até 30 de junho de 2016, a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuinte de ICMS – CAD/ICMS/RO de forma simplificada, dispensada a apresentação de documentos, para pessoa jurídica localizada em outra Unidade Federativa, que realizar operação ou prestação cujo destinatário das mercadorias ou dos serviços seja consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia.
Art. 2º. Para o fim exclusivo desta Resolução entende-se como forma simplificada o procedimento descrito no artigo 3º.
Art. 3º. O interessado em obter a inscrição no CAD/ICMS/RO, nos termos do artigo 1º, deverá preencher requerimento eletrônico disponível no site www.rondonia.ro.gov.br/jucer, que consta no Menu Principal, link Serviços, sub-link Inscrição de Substituto Tributário, atentando para as seguintes instruções:
I - antes de iniciar o preenchimento do requerimento, o contabilista deve comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia que exercerá atividade nesta jurisdição;
II - os dados cadastrais informados quando do preenchimento do requerimento devem refletir fielmente as informações que constam registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e na inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF;
III - o campo “regime de pagamento” deve ser preenchido com o código 29 – D.A. – EC 87/2015;
Art. 4º. A habilitação da inscrição gerada com base no procedimento descrito no artigo 3º será realizada pela Gerência de Arrecadação, sem que o interessado necessite enviar documentos, após a comprovação, por meio do SITAFE, do recolhimento da taxa atinente ao serviço, conforme previsto na Lei n. 222, de 25 de dezembro 1989.
Art. 5º. A dispensa do envio de documentos não exime o interessado de estar em condições que permitam a emissão de Certidão Negativa de Débitos Estaduais, nos termos do §1º do artigo 163, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º. Aplica-se esta Resolução aos pedidos de inscrição em tramitação na Gerência de Arrecadação.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
DANIEL ANTONIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual substituto


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