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Rio Grande do Norte

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 25861/2016

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, FECOP e alíquotas do imposto.

25/01/2016 11:05:28

DECRETO 25.861, DE 22-1-2016
(DO-RN DE 23-1-2016)
- Retificado no DO-RN de 29-1-2016 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, FECOP e alíquotas do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições constantes da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, da Lei Estadual nº 9.991, de 29 de outubro de 2015, e dos Convênios ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, e 152, de 11 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, § 1º, IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................
...............................................................................................................
§ 1º..........................................................................................................
...............................................................................................................
IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Rio Grande do Norte (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015).
...................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 1º-A, XI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A .............................................................................................
...............................................................................................................
XI- energia elétrica, na hipótese prevista no art. 104, I, “c”, 9, deste Regulamento (LC 261/03 e LC 450/10).
....................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 1º-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 1º-A  .............................................................................................
...............................................................................................................
§ 4º Para fins de determinação do valor correspondente ao adicional de que trata o caput deste artigo, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações ou prestações que foram tributadas com a alíquota acrescida do adicional destinado ao FECOP, que deverá recolher na forma do art. 119-A.” (NR)
Art. 4º O art. 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XX e §§ 12, 13 e 14:
“Art. 2º..................................................................................................
...............................................................................................................
XX - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015).
..............................................................................................................
§ 12. Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Simples Nacional (EC nº 87/2015, Conv. ICMS 93/15 e Lei nº 9.991/2015).
§ 13. Para efeito do cálculo do imposto referido no § 12, observar-se-á a fórmula ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem, onde (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015):
I - BC = base de cálculo do imposto única, observado o disposto no art. 69, XXVII deste Regulamento;
II - ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
III - ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação neste Estado;
IV - ICMS origem = BC x ALQ inter.
§ 14. No cálculo do imposto a que se referem os §§ 12 e 13, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015):
I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);
II - ao adicional de 2% (dois por cento).”(NR)
Art. 5º O art. 59-B, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 59-B. .........................................................................................
............................................................................................................
III - nas saídas internas, ou quando ocorrer perda ou perecimento, mediante a aplicação da alíquota interna vigente, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55, reduzida a 10% (dez por cento).
.................................................................................................” (NR)
Art. 6º O art. 68-C, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 68-C. .........................................................................................
I - 18% (dezoito por cento), nas saídas internas;
.................................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII:
 “Art. 69. .............................................................................................
............................................................................................................
XXVII - na hipótese de saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015).
.................................................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 75, II, “c” do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. .............................................................................................
............................................................................................................
II - ......................................................................................................
............................................................................................................
c) pela aplicação de uma das alíquotas previstas no inciso I do art. 104 deste Regulamento, de acordo com a alíquota da mercadoria predominante;
.................................................................................................” (NR)
Art. 9º O art. 87, VI, VII, XII, XIV e XXX, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a  seguinte redação:
 “Art. 87. .............................................................................................
............................................................................................................
VI - nas prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (Conv. ICMS 27/94);
VII - nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagem, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), observando-se que (Convs. ICMS 5/95 e 56/99):
............................................................................................................
XII - até 30 de abril de 2017, nas operações internas com as mercadorias a seguir indicadas, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento) (Convs. ICMS 136/97 e 27/15):
...................................................................................................
XIV - nas operações de importação dos produtos a que se refere o inciso III do caput do art. 11 deste Regulamento, para acondicionamento de produtos alimentícios destinados ao mercado interno nacional, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 7% (sete por cento);
............................................................................................................
XXX - nas saídas de energia elétrica para hotéis enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 5510-8/01, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor das operações;
.................................................................................................” (NR)
Art. 10. O art. 99, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 99. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação dos produtos que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 128/94).
.................................................................................................” (NR)
Art. 11. O art. 104 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 104. As alíquotas do imposto são as seguintes (Lei nº 9.991/2015):
I - nas operações e prestações e internas:
a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas “b” a “e” deste inciso;
b) 23% (vinte e três por cento), com todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível;
c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir:
1. automóveis e motos de fabricação estrangeira;
2. embarcações de esporte e recreação;
3. joias;
4. peleterias;
5. aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
6. artigos de antiquário;
7. aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
8. asas delta e ultraleves, suas partes e peças;
9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:
9.1. residencial;
9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
10. serviço de televisão por assinatura;
11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;
12. armas e munições.
d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir:
1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
3. fogos de artifício;
4. gasolina e álcool etílico anidro combustível;
5. perfumes e cosméticos.
e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação;
II - nas operações ou prestações interestaduais:
a) 12% (doze por cento), quando destinem:
1. mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto;
2. bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto (EC nº 87/2015);
b) 4% (quatro por cento):
1. nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
2. nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou a que lhe vier a substituir;
III - nas operações de importação do exterior ou nas prestações de serviços iniciados ou prestados no exterior, as
alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (EC nº 87/2015).
§ 2º  Em se tratando de devolução de mercadorias, deverão ser utilizadas a alíquota e a base de cálculo constantes no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior.
§ 3º  Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.
§ 4º  Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas.
§ 5º Ficam excluídos do conceito de “perfumes e cosméticos”, de que trata o item 5 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, os seguintes produtos:
I - creme dental;
II - creme de barbear;
III - desodorante;
IV - talcos e pós não destinados à maquiagem;
V - shampoo;
VI - sabonete;
VII - toda linha infantil de perfumes, cremes e loções;
VIII - leites de colônia e de rosas;
IX - condicionadores;
X - deocolônias.
§ 6º Para fins de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no inciso I, “a”, do caput deste artigo, conforme disposto no inciso I, “c”, item 9.2, do referidocaput, a entidade beneficente sem fins lucrativos deve formular requerimento à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), demonstrando o preenchimento dos requisitos a seguir enumerados:
I - ser detentora de certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010;
II - não perceberem, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
III - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual;
V - manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
VI - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; e
VII - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.
§ 7º  A comprovação, pela entidade beneficente, do atendimento dos requisitos indicados no § 6º deste artigo se dará pela apresentação de:
I - certificado previsto no inciso I do § 6º deste artigo; e
II - demonstrativos contábeis e financeiros a que a entidade beneficente esteja obrigada, no momento em que requerer ou renovar o pedido de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento).
§ 8º  O ato administrativo que deferir a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), na forma do § 6º deste artigo, terá validade de 2 (dois) anos.
§ 9º O ato administrativo referido no § 8º deste artigo poderá ser renovado, a pedido da entidade, observado o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.” (NR)
Art. 12. O art. 104-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 104-A. Serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre as operações e as prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 104, I, alínea “c”, itens 2, 3, 8, 9 e 12, alínea “d”, itens 1, 2, 3 e 5, alínea “e” e gasolina “C”, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003 (LC 261/03 e LC 450/10).
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos produtos referidos no art. 104, I, “d”, 5, deste Regulamento, produzidos em território nacional; e
II - aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 104, I, “e”, deste Regulamento:
a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e
b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.” (NR)
Art. 13. O art. 109-A, II, “d”, IV, “c”, e VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 109-A. .......................................................................................
............................................................................................................
II - ......................................................................................................
............................................................................................................
d) a partir de 1° de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei nº 9.991/2015);
............................................................................................................
IV - ....................................................................................................
...........................................................................................................
c) a partir de 1° de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei nº 9.991/2015);
............................................................................................................
VII - a partir de 1º de janeiro de 2020, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (Lei nº 9.991/2015);
.................................................................................................” (NR)
Art. 14. O art. 112, XV, XXVIII, XXXII, “a”, e § 37, III, IV e V, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 112. ...........................................................................................
............................................................................................................
XV - aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36, 37 e 38 deste artigo, e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, obedecidos os seguintes critérios:
............................................................................................................
XXVIII - nas operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 18% (dezoito por cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor, observados os §§ 69 a 75 deste artigo;
............................................................................................................
XXXII - ...............................................................................................
a) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas à alíquota interna de 18% (dezoito por cento);
............................................................................................................
§ 37. ...................................................................................................
............................................................................................................
III - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;
IV - lançar o crédito presumido de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, nos termos do caput do inciso XV, conforme tabela de ajustes para lançamento e apuração do ICMS;
V - lançar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustes para lançamento e apuração do ICMS.
….............................................................................................” (NR)
Art. 15. O art. 130-A, § 1º, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 130-A. .......................................................................................
............................................................................................................
§ 1º  ....................................................................................................
............................................................................................................
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, nas hipóteses prevista nas alíneas “a” e “f”;
.................................................................................................” (NR)
Art. 16. O art. 130-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da alínea “f” ao inciso I, da alínea “e” ao inciso II, das alíneas “e” e “f” ao inciso III, com a seguinte redação:
 “Art. 130-A. .......................................................................................
I - ......................................................................................................
............................................................................................................
f) a saída do bem ou o início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação iniciada em outro Estado, que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço não possuir inscrição no CCE-RN.
II - ......................................................................................................
............................................................................................................
e) o imposto devido nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o art. 662-B, V, “a” ou “b”, deste Regulamento.
III - .....................................................................................................
............................................................................................................
e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 662-B, V, “b”, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto no § 12 do art. 2º deste Regulamento.
f) iniciadas neste Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, no tocante à parcela do imposto a que se refere o inciso II do art. 964-C deste Regulamento.
.................................................................................................” (NR)
Art. 17. O art. 147, VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “h”:
 “Art. 147. ...........................................................................................
............................................................................................................
VI - ....................................................................................................
...........................................................................................................
h) que entregarem bens ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto referido no art. 2º, § 12, deste Regulamento (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015);
................................................................................................” (NR)
Art. 18. O art. 253, caput e § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 253. Nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de gado, a que se refere o caput do art. 252 deste Regulamento, promovidas por estabelecimento abatedor, inscrito neste Estado sob o regime de pagamento normal, fica atribuída a este a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de substituto tributário, incidente nas operações subsequentes.
............................................................................................................
§ 2º  Para determinação do imposto a ser retido, aplica-se ao valor obtido na forma prevista no § 1° deste artigo a alíquota prevista para a operação, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal, observada a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIV do art. 87 deste Regulamento.
.................................................................................................” (NR)
Art. 19. O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
 “Art. 425-Y. ........................................................................................
............................................................................................................
§ 10. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, referida no caput deste artigo, deve acobertar as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada (Convs. ICMS 93/2015 e 152/2015).” (NR)
Art. 20. O art. 903-D, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 903-D. ......................................................................................
§ 1° Sobre a base de cálculo prevista no caput serão acrescidos, ainda, os percentuais discriminados nas alíneas dos incisos I e II deste parágrafo, aplicando-se, sobre o montante final obtido, a alíquota interna relativo ao produto:
.................................................................................................” (NR)
Art. 21. O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 964-B:
 “Art. 964-B. O recolhimento, ao Rio Grande do Norte, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, a que se refere o art. 2º, § 12, deste Regulamento, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e Conv. ICMS 93/2015):
I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;
II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;
III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;
IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.” (NR)
Art. 22. O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 964-C:
 “Art. 964-C. Nas operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e Conv. ICMS 93/2015):
I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e
II - parte do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado destinatário e da alíquota interestadual, na seguinte proporção (EC nº 87/2015):
a) 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;
b) 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;
c) 20% (vinte por cento), no ano de 2018.” (NR)
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de janeiro de 2016 em relação a seus arts. 1º a 10, 12, 14, 17, 18, 20 a 23 e a seu art. 11, exceto no que concerne à nova redação dada ao art. 104, II, “a”, item 2, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Art. 24.  Fica revogado o § 38 do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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