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Paraíba

Estado estabelece regras da substituição tributária

Decreto 36509/2016

Este Decreto estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operaçõ

28/01/2016 16:27:54

DECRETO 36.509, DE 23-12-2015
(DO-PB DE 24-12-2015)
- Alterado pelo Decreto 36.553/2016 -
 - Alterado pelo Decreto 36.649/2016 -
 - Alterado pelo Decreto 36.928/2016 -
  - Alterado pelo Decreto 36.946/2016 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Normas

Estado estabelece regras da substituição tributária
Este Decreto estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 92/15, 139/15, 146/15 e 155/15,
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Parágrafo único. Este Decreto se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional (Convênio ICMS 146/15).
Art. 2º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste Decreto (Convênio ICMS 146/15).
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXIX deste Decreto nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta (Convênio ICMS 146/15).
§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação tributária do Estado da Paraíba deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXIX (Convênio ICMS 146/15).
 § 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 146/15).
Art. 3º  Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º  Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste Decreto, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 146/15).
§ 2º  O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º  Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste Decreto;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste Decreto. (Convênio ICMS 146/15).
Art. 4º  A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste Decreto, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 146/15).
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Decreto (Convênio ICMS 146/15).
Art. 5º  O contribuinte deverá observar a legislação tributária de Estado da Paraíba no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 146/15).
Art. 6º  A legislação tributária que verse sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições deste Decreto (Convênio ICMS 155/15).
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de (Convênios ICMS 139/15 e 146/15):
I – 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º do art. 3º;
II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

Anexo I
 (Convênio ICMS 146/15)
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
 

Anexo II

 

AUTOPEÇAS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

01.001.00

 

3815.12.10

3815.12.90

 

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

 

2.0

 

01.002.00

 

3917

 

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

 

3.0

 

01.003.00

 

3918.10.00

 

Protetores de caçamba

 

4.0

 

01.004.00

 

3923.30.00

 

Reservatórios de óleo

 

5.0

 

01.005.00

 

3926.30.00

 

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

 

6.0

 

01.006.00

 

4010.3

5910.00.00

 

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

 

7.0

 

01.007.00

 

4016.93.00

4823.90.9

 

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

 

8.0

 

01.008.00

 

4016.10.10

 

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

 

9.0

 

01.009.00

 

4016.99.90

5705.00.00

 

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

 

10.0

 

01.010.00

 

5903.90.00

 

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

 

11.0

 

01.011.00

 

5909.00.00

 

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

 

12.0

 

01.012.00

 

6306.1

 

Encerados e toldos

 

13.0

 

01.013.00

 

6506.10.00

 

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

 

14.0

 

01.014.00

 

6813

 

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

 

15.0

 

01.015.00

 

7007.11.00

7007.21.00

 

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

 

16.0

 

01.016.00

 

7009.10.00

 

Espelhos retrovisores

 

17.0

 

01.017.00

 

7014.00.00

 

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

 

18.0

 

01.018.00

 

7311.00.00

 

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

 

19.0

 

01.019.00

 

7311.00.00

 

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

 

20.0

 

01.020.00

 

7320

 

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

 

21.0

 

01.021.00

 

7325

 

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

 

22.0

 

01.022.00

 

7806.00

 

Peso de chumbo para balanceamento de roda

 

23.0

 

01.023.00

 

8007.00.90

 

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

 

24.0

 

01.024.00

 

8301.20

8301.60

 

Fechaduras e partes de fechaduras

 

25.0

 

01.025.00

 

8301.70

 

Chaves apresentadas isoladamente

 

26.0

 

01.026.00

 

8302.10.00

8302.30.00

 

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

 

27.0

 

01.027.00

 

8310.00

 

Triângulo de segurança

 

28.0

 

01.028.00

 

8407.3

 

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

29.0

 

01.029.00

 

8408.20

 

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

 

30.0

 

01.030.00

 

8409.9

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

 

31.0

 

01.031.00

 

8412.2

 

Motores hidráulicos

 

32.0

 

01.032.00

 

8413.30

 

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

 

33.0

 

01.033.00

 

8414.10.00

 

Bombas de vácuo

 

 

 

34.0

 

01.034.00

 

8414.80.1

8414.80.2

 

Compressores e turbocompressores de ar

 

35.0

 

01.035.00

 

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

 

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

 

36.0

 

01.036.00

 

8415.20

 

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

 

37.0

 

01.037.00

 

8421.23.00

 

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

 

38.0

 

01.038.00

 

8421.29.90

 

Filtros a vácuo

 

39.0

 

01.039.00

 

8421.9

 

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

 

40.0

 

01.040.00

 

8424.10.00

 

Extintores, mesmo carregados

 

41.0

 

01.041.00

 

8421.31.00

 

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

 

42.0

 

01.042.00

 

8421.39.20

 

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

 

43.0

 

01.043.00

 

8425.42.00

 

Macacos

 

44.0

 

01.044.00

 

8431.10.10

 

Partes para macacos do item 43.0

 

45.0

 

01.045.00

 

8431.49.2

8433.90.90

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

 

46.0

 

01.046.00

 

8481.10.00

 

Válvulas redutoras de pressão

 

47.0

 

01.047.00

 

8481.2

 

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

 

48.0

 

01.048.00

 

8481.80.92

 

Válvulas solenóides

 

49.0

 

01.049.00

 

8482

 

Rolamentos

 

50.0

 

01.050.00

 

8483

 

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

51.0

 

01.051.00

 

8484

 

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

 

52.0

 

01.052.00

 

8505.20

 

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

 

53.0

 

01.053.00

 

8507.10

 

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

 

54.0

 

01.054.00

 

8511

 

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

 

55.0

 

01.055.00

 

8512.20

8512.40

8512.90.00

 

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

 

56.0

 

01.056.00

 

8517.12.13

 

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

 

57.0

 

01.057.00

 

8518

 

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

 

58.0

 

01.058.00

 

8518.50.00

 

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

 

59.0

 

01.059.00

 

8519.81

 

Aparelhos de reprodução de som

 

60.0

 

01.060.00

 

8525.50.1

8525.60.10

 

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

 

61.0

 

01.061.00

 

8527.2

 

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

 

62.0

 

01.062.00

 

8527.21.90 8521.90.90

 

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

 

63.0

 

01.063.00

 

8529.10.90

 

Antenas

 

64.0

 

01.064.00

 

8534.00.00

 

Circuitos impressos

 

65.0

 

01.065.00

 

8535.30

8536.50

 

Interruptores e seccionadores e comutadores

 

66.0

 

01.066.00

 

8536.10.00

 

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

67.0

 

01.067.00

 

8536.20.00

 

Disjuntores

 

68.0

 

01.068.00

 

8536.4

 

Relés

 

69.0

 

01.069.00

 

8538

 

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0

 

70.0

 

01.070.00

 

8539.10

 

Faróis e projetores, em unidades seladas

 

71.0

 

01.071.00

 

8539.2

 

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

72.0

 

01.072.00

 

8544.20.00

 

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

 

73.0

 

01.073.00

 

8544.30.00

 

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

 

74.0

 

01.074.00

 

8707

 

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

 

75.0

 

01.075.00

 

8708

 

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 

76.0

 

01.076.00

 

8714.1

 

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

 

77.0

 

01.077.00

 

8716.90.90

 

Engates para reboques e semi-reboques

 

78.0

 

01.078.00

 

9026.10

 

Medidores de nível; Medidores de vazão

 

79.0

 

01.079.00

 

9026.20

 

Aparelhos para medida ou controle da pressão

 

80.0

 

01.080.00

 

9029

 

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

 

81.0

 

01.081.00

 

9030.33.21

 

Amperímetros

 

82.0

 

01.082.00

 

9031.80.40

 

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

 

83.0

 

01.083.00

 

9032.89.2

 

Controladores eletrônicos

 

84.0

 

01.084.00

 

9104.00.00

 

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

 

85.0

 

01.085.00

 

9401.20.00

9401.90.90

 

Assentos e partes de assentos

 

86.0

 

01.086.00

 

9613.80.00

 

Acendedores

 

87.0

 

01.087.00

 

4009

 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

 

88.0

 

01.088.00

 

4504.90.00 6812.99.10

 

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

 

89.0

 

01.089.00

 

4823.40.00

 

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

 

90.0

 

01.090.00

 

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

 

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

 

91.0

 

01.091.00

 

8412.31.10

 

Cilindros pneumáticos

 

92.0

 

01.092.00

 

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

 

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

 

93.0

 

01.093.00

 

8413.60.19 8413.70.10

 

Bomba de assistência de direção hidráulica

 

94.0

 

01.094.00

 

8414.59.10 8414.59.90

 

Motoventiladores

 

95.0

 

01.095.00

 

8421.39.90

 

Filtros de pólen do ar-condicionado

 

96.0

 

01.096.00

 

8501.10.19

 

"Máquina" de vidro elétrico de porta

 

97.0

 

01.097.00

 

8501.31.10

 

Motor de limpador de para-brisa

 

98.0

 

01.098.00

 

8504.50.00

 

Bobinas de reatância e de auto-indução

 

99.0

 

01.099.00

 

8507.20

8507.30

 

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

 

100.0

 

01.100.00

 

8512.30.00

 

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

 

101.0

 

01.101.00

 

9032.89.8

9032.89.9

 

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

 

102.0

 

01.102.00

 

9027.10.00

 

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

 

103.0

 

01.103.00

 

4008.11.00

 

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

 

104.0

 

01.104.00

 

5601.22.19

 

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

 

105.0

 

01.105.00

 

5703.20.00

 

Tapetes/carpetes - nailón

 

106.0

 

01.106.00

 

5703.30.00

 

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

 

107.0

 

01.107.00

 

5911.90.00

 

Forração interior capacete

 

108.0

 

01.108.00

 

6903.90.99

 

Outros para-brisas

 

109.0

 

01.109.00

 

7007.29.00

 

Moldura com espelho

 

110.0

 

01.110.00

 

7314.50.00

 

Corrente de transmissão

 

111.0

 

01.111.00

 

7315.11.00

 

Corrente transmissão

 

112.0

 

01.112.00

 

7315.12.10

 

Outras correntes de transmissão

 

113.0

 

01.113.00

 

8418.99.00

 

Condensador tubular metálico

 

114.0

 

01.114.00

 

8419.50

 

Trocadores de calor

 

115.0

 

01.115.00

 

8424.90.90

 

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

 

116.0

 

01.116.00

 

8425.49.10

 

Macacos manuais para veículos

 

117.0

 

01.117.00

 

8431.41.00

 

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

 

118.0

 

01.118.00

 

8501.61.00

 

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

 

119.0

 

01.119.00

 

8531.10.90

 

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

 

120.0

 

01.120.00

 

9014.10.00

 

Bússolas

 

121.0

 

01.121.00

 

9025.19.90

 

Indicadores de temperatura

 

122.0

 

01.122.00

 

9025.90.10

 

Partes de indicadores de temperatura

 

123.0

 

01.123.00

 

9026.90

 

Partes de aparelhos de medida ou controle

 

124.0

 

01.124.00

 

9032.10.10

 

Termostatos

 

125.0

 

01.125.00

 

9032.10.90

 

Instrumentos e aparelhos para regulação

 

126.0

 

01.126.00

 

9032.20.00

 

Pressostatos

 

127.0

 

01.127.00

 

8716.90

 

Peças para reboques e semi-reboques

 

128.0

 

01.128.00

 

7322.90.10

 

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

129.0

 

01.129.00

 

 

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

 

 

 

Anexo III

 

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

02.001.00

 

2205

2208.90.00

 

Aperitivos, amargos, bitter e similares

 

2.0

 

02.002.00

 

2208.90.00

 

Batida e similares

 

3.0

 

02.003.00

 

2208.90.00

 

Bebida ice

 

4.0

 

02.004.00

 

2207.20

 

2208.40.00

 

Cachaça e aguardentes

 

5.0

 

02.005.00

 

2205

2206.00.90

2208.90.00

 

Catuaba e similares

 

6.0

 

02.006.00

 

2208.20.00

 

Conhaque, brandy e similares

 

7.0

 

02.007.00

 

2206.00.90

2208.90.00

 

Cooler

 

8.0

 

02.008.00

 

2208.50.00

 

Gim (gin) e genebra

 

9.0

 

02.009.00

 

2205

2206.00.90

2208.90.00

 

Jurubeba e similares

 

10.0

 

02.010.00

 

2208.70.00

 

Licores e similares

 

11.0

 

02.011.00

 

2208.20.00

 

Pisco

 

12.0

 

02.012.00

 

2208.40.00

 

Rum

 

13.0

 

02.013.00

 

2206.00.90

 

Saque

 

14.0

 

02.014.00

 

2208.90.00

 

Steinhaeger

 

15.0

 

02.015.00

 

2208.90.00

 

Tequila

 

16.0

 

02.016.00

 

2208.30

 

Uísque

 

17.0

 

02.017.00

 

2205

 

Vermute e similares

 

18.0

 

02.018.00

 

2208.60.00

 

Vodka

 

19.0

 

02.019.00

 

2208.90.00

 

Derivados de vodka

 

20.0

 

02.020.00

 

2208.90.00

 

Arak

 

21.0

 

02.021.00

 

2208.20.00

 

Aguardente vínica / grappa

 

22.0

 

02.022.00

 

2206.00.10

 

Sidra e similares

 

23.0

 

02.023.00

 

2205

2206.00.90

2208.90.00

 

Sangrias e coquetéis

 

24.0

 

02.024.00

 

2204

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

 

25.0

 

02.025.00

 

2205

2206

2207

2208

 

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

 

 

Anexo IV

 

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

 

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

03.001.00

 

2201.10.00

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

 

2.0

 

03.002.00

 

2201.10.00

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

 

3.0

 

03.003.00

 

2201.10.00

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

 

4.0

 

03.004.00

 

2201.10.00

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

 

5.0

 

03.005.00

 

2201.10.00

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

 

6.0

 

03.006.00

 

2201.90.00

 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

 

7.0

 

03.007.00

 

2202.10.00

 

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

 

8.0

 

03.008.00

 

2202.90.00

 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

 

9.0

 

03.009.00

 

2202.90.00

 

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

 

10.0

 

03.010.00

 

2202

 

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

 

11.0

 

03.011.00

 

2202

 

Demais refrigerantes

 

12.0

 

03.012.00

 

2106.90.10

 

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

 

13.0

 

03.013.00

 

2202.90.00

 

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

 

14.0

 

03.014.00

 

2202.90.00

 

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

 

15.0

 

03.015.00

 

2106.90.90

 

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

 

16.0

 

03.016.00

 

2106.90.90

 

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

 

17.0

 

03.017.00

 

2101.20

2202.90.00

 

Bebidas prontas à base de mate ou chá

 

18.0

 

03.018.00

 

2202.90.00

 

Bebidas prontas à base de café

 

19.0

 

03.019.00

 

2202.10.00

 

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

 

20.0

 

03.020.00

 

2202.90.00

 

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

 

21.0

 

03.021.00

 

2203.00.00

 

Cerveja

 

22.0

 

03.022.00

 

2202.90.00

 

Cerveja sem álcool

 

23.0

 

03.023.00

 

2203.00.00

 

Chope

 

 

Anexo V

 

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

04.001.00

 

2402

 

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

 

2.0

 

04.002.00

 

2403.1

 

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

 

 

Anexo VI

 

CIMENTOS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

 

 

 

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

05.001.00

 

2523

 

Cimento

 

 

 

Anexo VII

 

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

 

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

06.001.00

 

2207.10

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

 

2.0

 

06.002.00

 

2710.12.59

 

Gasolinas, exceto de aviação

 

3.0

 

06.003.00

 

2710.12.51

 

Gasolina de aviação

 

4.0

 

06.004.00

 

2710.19.19

 

Querosenes, exceto de aviação

 

5.0

 

06.005.00

 

2710.19.11

 

Querosene de aviação

 

6.0

 

06.006.00

 

2710.19.2

 

Óleos combustíveis

 

7.0

 

06.007.00

 

2710.19.3

 

Óleos lubrificantes

 

8.0

 

06.008.00

 

2710.19.9

 

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

 

9.0

 

06.009.00

 

2710.9

 

Resíduos de óleos

 

10.0

 

06.010.00

 

2711

 

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

 

11.0

 

06.011.00

 

2711.19.10

 

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

 

12.0

 

06.012.00

 

2711.11.00

 

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

 

13.0

 

06.013.00

 

2711.21.00

 

Gás Natural

 

 

 

14.0

 

06.014.00

 

2713

 

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

 

15.0

 

06.015.00

 

3826.00.00

 

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

 

16.0

 

06.016.00

 

3403

 

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

17.0

 

06.017.00

 

2710.20.00

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

 

 

 

Anexo VIII

 

ENERGIA ELÉTRICA

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

 

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

07.001.00

 

2716.00.00

 

Energia elétrica

 

 

 

 

 

 

 

Anexo IX

 

FERRAMENTAS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

08.001.00

 

4016.99.90

 

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

 

2.0

 

08.002.00

 

4417.00.10 4417.00.90

 

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

 

3.0

 

08.003.00

 

6804

 

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

 

4.0

 

08.004.00

 

8201

 

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

 

5.0

 

08.005.00

 

8202.20.00

 

Folhas de serras de fita

 

6.0

 

08.006.00

 

8202.91.00

 

Lâminas de serras máquinas

 

7.0

 

08.007.00

 

8202

 

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00

 

8.0

 

08.008.00

 

8203

 

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

 

9.0

 

08.009.00

 

8204

 

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

 

10.0

 

08.010.00

 

8205

 

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

 

11.0

 

08.011.00

 

8206

 

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

 

12.0

 

08.012.00

 

8207.40

8207.60

8207.70

 

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

 

13.0

 

08.013.00

 

8207

 

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70

 

14.0

 

08.014.00

 

8208

 

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

 

15.0

 

08.015.00

 

8209.00.11

 

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

 

16.0

 

08.016.00

 

8209

 

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11

 

17.0

 

08.017.00

 

8211

 

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

 

18.0

 

08.018.00

 

8213

 

Tesouras e suas lâminas

 

19.0

 

08.019.00

 

8467

 

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

 

20.0

 

08.020.00

 

9015

 

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

 

 

 

21.0

 

08.021.00

 

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

 

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

 

22.0

 

08.022.00

 

9025.11.90

9025.90.10

 

Termômetros, suas partes e acessórios

 

23.0

 

08.023.00

 

9025.19 

9025.90.90

 

Pirômetros, suas partes e acessórios

 

 

Anexo X

 

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

09.001.00

 

8539

 

Lâmpadas elétricas

 

2.0

 

09.002.00

 

8540

 

Lâmpadas eletrônicas

 

3.0

 

09.003.00

 

8504.10.00

 

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

 

4.0

 

09.004.00

 

8536.50

 

“Starter”

 

5.0

 

09.005.00

 

8543.70.99

 

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

 

 

Anexo XI

 

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

 

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

10.001.00

 

2522

 

Cal

 

2.0

 

10.002.00

 

3816.00.1

3824.50.00

 

Argamassas

 

3.0

 

10.003.00

 

3214.90.00

 

Outras argamassas

 

4.0

 

10.004.00

 

3910.00

 

Silicones em formas primárias, para uso na construção

 

5.0

 

10.005.00

 

3916

 

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

 

6.0

 

10.006.00

 

3917

 

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

 

7.0

 

10.007.00

 

3918

 

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

 

8.0

 

10.008.00

 

3919

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

 

9.0

 

10.009.00

 

3919

3920

3921

 

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

 

10.0

 

10.010.00

 

3921

 

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

 

11.0

 

10.011.00

 

3921

 

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

 

12.0

 

10.012.00

 

3921

 

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

 

13.0

 

10.013.00

 

3922

 

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

 

14.0

 

10.014.00

 

3924

 

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

 

15.0

 

10.015.00

 

3925.10.00

 

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

 

16.0

 

10.016.00

 

3925.90

 

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

 

17.0

 

10.017.00

 

3925.10.00

3925.90

 

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

 

18.0

 

10.018.00

 

3925.20.00

 

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

 

19.0

 

10.019.00

 

3925.30.00

 

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

 

20.0

 

10.020.00

 

3926.90

 

Outras obras de plástico, para uso na construção

 

21.0

 

10.021.00

 

4814

 

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

 

22.0

 

10.022.00

 

6810.19.00

 

Telhas de concreto

 

23.0

 

10.023.00

 

6811

 

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

 

24.0

 

10.024.00

 

6811

 

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

 

25.0

 

10.025.00

 

6901.00.00

 

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

 

26.0

 

10.026.00

 

6902

 

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

 

27.0

 

10.027.00

 

6904

 

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

 

28.0

 

10.028.00

 

6905

 

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

 

29.0

 

10.029.00

 

6906.00.00

 

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

 

30.0

 

10.030.00

 

6907

6908

 

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

 

30.1

 

10.030.01

 

6907

6908

 

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

 

31.0

 

10.031.00

 

6910

 

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

32.0

 

10.032.00

 

6912.00.00

 

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

 

33.0

 

10.033.00

 

7003

 

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

34.0

 

10.034.00

 

7004

 

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

35.0

 

10.035.00

 

7005

 

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

36.0

 

10.036.00

 

7007.19.00

 

Vidros temperados

 

37.0

 

10.037.00

 

7007.29.00

 

Vidros laminados

 

38.0

 

10.038.00

 

7008

 

Vidros isolantes de paredes múltiplas

 

39.0

 

10.039.00

 

7016

 

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

 

40.0

 

10.040.00

 

7214.20.00

 

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

 

41.0

 

10.041.00

 

7308.90.10

 

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

 

42.0

 

10.042.00

 

7214.20.00

 

Vergalhões

 

43.0

 

10.043.00

 

7213

7308.90.10

 

Outros vergalhões

 

44.0

 

10.044.00

 

7217.10.90

7312

 

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

 

45.0

 

10.045.00

 

7217.20

 

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

 

46.0

 

10.046.00

 

7307

 

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

 

47.0

 

10.047.00

 

7308.30.00

 

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

 

48.0

 

10.048.00

 

7308.40.00

7308.90

 

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

 

49.0

 

10.049.00

 

7308.40.00

 

Treliças de aço

 

50.0

 

10.050.00

 

7308.90.90

 

Telhas metálicas

 

51.0

 

10.051.00

 

7310

 

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

 

52.0

 

10.052.00

 

7313.00.00

 

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

 

53.0

 

10.053.00

 

7314

 

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

 

54.0

 

10.054.00

 

7315.11.00

 

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

 

55.0

 

10.055.00

 

7315.12.90

 

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

 

56.0

 

10.056.00

 

7315.82.00

 

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

 

57.0

 

10.057.00

 

7317.00

 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

 

58.0

 

10.058.00

 

7318

 

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

59.0

 

10.059.00

 

7323

 

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

 

60.0

 

10.060.00

 

7324

 

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

 

61.0

 

10.061.00

 

7325

 

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

 

62.0

 

10.062.00

 

7326

 

Abraçadeiras

 

63.0

 

10.063.00

 

7407

 

Barras de cobre

 

64.0

 

10.064.00

 

7411.10.10

 

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

 

65.0

 

10.065.00

 

7412

 

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

 

66.0

 

10.066.00

 

7415

 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

 

67.0

 

10.067.00

 

7418.20.00

 

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

 

68.0

 

10.068.00

 

7607.19.90

 

Manta de subcobertura aluminizada

 

69.0

 

10.069.00

 

7608

 

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

 

70.0

 

10.070.00

 

7609.00.00

 

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

 

71.0

 

10.071.00

 

7610

 

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

 

72.0

 

10.072.00

 

7615.20.00

 

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

 

73.0

 

10.073.00

 

7616

 

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

 

74.0

 

10.074.00

 

8302.41.00

 

 

 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

 

75.0

 

10.075.00

 

8301

 

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

 

76.0

 

10.076.00

 

8302.10.00

 

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

 

77.0

 

10.077.00

 

8307

 

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

 

78.0

 

10.078.00

 

8311

 

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

 

79.0

 

10.079.00

 

8481

 

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

 

Anexo XII

 

MATERIAIS DE LIMPEZA

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

11.001.00

 

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19

 

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

 

2.0

 

11.002.00

 

3401.20.90

 

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

 

3.0

 

11.003.00

 

3401.20.90

 

Sabões líquidos para lavar roupas

 

4.0

 

11.004.00

 

3402.20.00

 

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

 

5.0

 

11.005.00

 

3402.20.00

 

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

 

6.0

 

11.006.00

 

3402.20.00

 

Detergente líquido para lavar roupa

 

7.0

 

11.007.00

 

3402

 

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

 

 

 

8.0

 

11.008.00

 

3809.91.90

 

Amaciante/suavizante

 

9.0

 

11.009.00

 

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

 

Esponjas para limpeza

 

10.0

 

11.010.00

 

2207

 

2208.90.00

 

Álcool etílico para limpeza

 

11.0

 

11.011.00

 

7323.10.00

 

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

 

 

 

 

 

Anexo XIII

 

MATERIAIS ELÉTRICOS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

12.001.00

 

8504

 

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

 

2.0

 

12.002.00

 

8516

 

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

 

3.0

 

12.003.00

 

8535

 

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

 

4.0

 

12.004.00

 

8536

 

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

 

5.0

 

12.005.00

 

8538

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

 

6.0

 

12.006.00

 

7413.00.00

 

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

 

7.0

 

12.007.00

 

8544

7605

7614

 

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

 

8.0

 

12.008.00

 

8546

 

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

 

9.0

 

12.009.00

 

8547

 

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

 

 

Anexo XIV

 

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA

 

USO HUMANO OU VETERINÁRIO

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

 

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

13.001.00

 

3003

3004

 

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

 

1.1

 

13.001.01

 

3003

3004

 

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

 

1.2

 

13.001.02

 

3003

3004

 

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

 

2.0

 

13.002.00

 

3003

3004

 

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

 

2.1

 

13.002.01

 

3003

3004

 

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

 

2.2

 

13.002.02

 

3003

3004

 

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

 

3.0

 

13.003.00

 

3003

3004

 

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

 

3.1

 

13.003.01

 

3003

3004

 

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

 

3.2

 

13.003.02

 

3003

3004

 

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

 

4.0

 

13.004.00

 

3003

3004

 

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

 

4.1

 

13.004.01

 

3003

3004

 

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário

 

4.2

 

13.004.02

 

3003

3004

 

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

 

5.0

 

13.005.00

 

3006.60.00

 

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

 

5.1

 

13.005.01

 

3006.60.00

 

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

 

6.0

 

13.006.00

 

2936

 

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

 

7.0

 

13.007.00

 

3006.30

 

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

 

7.1

 

13.007.01

 

3006.30

 

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

 

8.0

 

13.008.00

 

3002

 

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário - positiva

 

8.1

 

13.008.01

 

3002

 

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

 

9.0

 

13.009.00

 

3002

 

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

 

9.1

 

13.009.01

 

3002

 

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

 

10.0

 

13.010.00

 

3005

 

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

 

10.1

 

13.010.01

 

3005

 

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

 

11.0

 

13.011.00

 

3005.10.90

 

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

 

11.1

 

13.011.01

 

3005.10.90

 

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

 

12.0

 

13.012.00

 

4015.11.00

4015.19.00

 

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

 

13.0

 

13.013.00

 

4014.10.00

 

Preservativo - neutra

 

14.0

 

13.014.00

 

9018.31

 

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

 

15.0

 

13.015.00

 

9018.32.1

 

Agulhas para seringas - neutra

 

16.0

 

13.016.00

 

3926.90.90

9018.90.99

 

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

 

 

 

 

 

Anexo XV

 

PAPEIS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

14.001.00

 

4823.20.9

 

Filtros descartáveis para coar café ou chá

 

2.0

 

14.002.00

 

4823.6

 

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

 

3.0

 

14.003.00

 

4813.10.00

 

Papel para cigarro

 

 

Anexo XVI

 

PLÁSTICOS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

15.001.00

 

3919

3920

3921

 

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

 

2.0

 

15.002.00

 

3924

 

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

 

3.0

 

15.003.00

 

3924.10.00

 

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

 

4.0

 

15.004.00

 

3923.2

 

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

 

 

Anexo XVII

 

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

16.001.00

 

4011.10.00

 

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

 

2.0

 

16.002.00

 

4011

 

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

 

3.0

 

16.003.00

 

4011.40.00

 

Pneus novos para motocicletas

 

4.0

 

16.004.00

 

4011

 

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

 

5.0

 

16.005.00

 

4011.50.00

 

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

 

6.0

 

16.006.00

 

4012.1

 

Pneus recauchutados

 

7.0

 

16.007.00

 

4012.90

 

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

 

7.1

 

16.007.01

 

4012.90

 

Protetores de borracha para bicicletas

 

8.0

 

16.008.00

 

4013

 

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

 

9.0

 

16.009.00

 

4013.20.00

 

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

 

 

Anexo XVIII

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

17.001.00

 

1704.90.10

 

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

 

2.0

 

17.002.00

 

1806.31.10

1806.31.20

 

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

3.0

 

17.003.00

 

1806.32.10

1806.32.20

 

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 

4.0

 

17.004.00

 

1806.90.00

 

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

 

5.0

 

17.005.00

 

1704.90.10

 

1806.90.00

 

Ovos de páscoa de chocolate

 

6.0

 

17.006.00

 

1806.90.00

 

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

7.0

 

17.007.00

 

1806.90.00

 

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

8.0

 

17.008.00

 

1704.90.90

 

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

 

9.0

 

17.009.00

 

1806.90.00

 

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

 

10.0

 

17.010.00

 

2009

 

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

 

11.0

 

17.011.00

 

2009.8

 

Água de coco

 

12.0

 

17.012.00

 

0402.1

0402.2

0402.9

 

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

 

13.0

 

17.013.00

 

1901.10.20

 

Farinha láctea

 

14.0

 

17.014.00

 

1901.10.10

 

Leite modificado para alimentação de crianças

 

15.0

 

17.015.00

 

1901.10.90

1901.10.30

 

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

 

16.0

 

17.016.00

 

0401.10.10

0401.20.10

 

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

 

16.1

 

17.016.01

 

0401.10.10

0401.20.10

 

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

 

 

 

17.0

 

17.017.00

 

0401.40.10

 

0401.50.10

 

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

 

17.1

 

17.017.01

 

0401.40.10

 

0401.50.10

 

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

 

18.0

 

17.018.00

 

0401.10.90

0401.20.90

 

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

 

18.1

 

17.018.01

 

0401.10.90

0401.20.90

 

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

 

19.0

 

17.019.00

 

0401.40.2

0402.21.30

 

0402.29.30

 

0402.9

 

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

19.1

 

17.019.01

 

0401.40.2

0402.21.30

 

0402.29.30

 

0402.9

 

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

 

19.2

 

17.019.02

 

0401.10

 

0401.20

 

0401.50

 

0402.10

 

0402.29.20

 

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 

20.0

 

17.020.00

 

0402.9

 

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

20.1

 

17.020.01

 

0402.9

 

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

 

21.0

 

17.021.00

 

0403

 

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

 

21.1

 

17.021.01

 

0403

 

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

 

22.0

 

17.022.00

 

0403.90.00

 

Coalhada

 

23.0

 

17.023.00

 

0406

 

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

23.1

 

17.023.01

 

0406

 

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

 

24.0

 

17.024.00

 

0406

 

Queijos

 

25.0

 

17.025.00

 

0405.10.00

 

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

25.1

 

17.025.01

 

0405.10.00

 

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

 

26.0

 

17.026.00

 

1517.10.00

 

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

27.0

 

17.027.00

 

1517.10.00

 

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

27.1

 

17.027.01

 

1517.10.00

 

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg

 

 

 

27.2

 

17.027.02

 

1517.90

 

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

28.0

 

17.028.00

 

1516.20.00

 

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

28.1

 

17.028.01

 

1516.20.00

 

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

29.0

 

17.029.00

 

1901.90.20

 

Doces de leite

 

30.0

 

17.030.00

 

1904.10.00

1904.90.00

 

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

 

31.0

 

17.031.00

 

1905.90.90

 

Salgadinhos diversos

 

32.0

 

17.032.00

 

2005.20.00

2005.9

 

Batata frita, inhame e mandioca fritos

 

33.0

 

17.033.00

 

2008.1

 

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

33.1

 

17.033.01

 

2008.1

 

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

 

34.0

 

17.034.00

 

2103.20.10

 

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

35.0

 

17.035.00

 

2103.90.21

2103.90.91

 

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

 

36.0

 

17.036.00

 

2103.10.10

 

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

37.0

 

17.037.00

 

2103.30.10

 

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

38.0

 

17.038.00

 

2103.30.21

 

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

39.0

 

17.039.00

 

2103.90.11

 

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

40.0

 

17.040.00

 

2002

 

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

41.0

 

17.041.00

 

2103.20.10

 

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

42.0

 

17.042.00

 

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

 

Barra de cereais

 

43.0

 

17.043.00

 

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

 

Barra de cereais contendo cacau

 

44.0

 

17.044.00

 

1101.00.10

 

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

 

44.1

 

17.044.01

 

1101.00.10

 

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

 

45.0

 

17.045.00

 

1101.00.20

 

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

 

46.0

 

17.046.00

 

1901.20.00

1901.90.90

 

Misturas e preparações para bolos

 

47.0

 

17.047.00

 

1902.30.00

 

Massas alimentícias tipo instantânea

 

48.0

 

17.048.00

 

1902

 

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

 

48.1

 

17.048.01

 

1902.40.00

 

Cuscuz

 

49.0

 

17.049.00

 

1902.1

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

 

50.0

 

17.050.00

 

1905.20

 

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

 

51.0

 

17.051.00

 

1905.20.90

 

Bolo de forma, inclusive de especiarias

 

52.0

 

17.052.00

 

1905.20.10

 

Panetones

 

53.0

 

17.053.00

 

1905.31

 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

 

54.0

 

17.054.00

 

1905.31

 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

 

55.0

 

17.055.00

 

1905.31

 

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

 

56.0

 

17.056.00

 

1905.90.20

 

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

 

57.0

 

17.057.00

 

1905.32

 

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

 

58.0

 

17.058.00

 

1905.32

 

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

 

59.0

 

17.059.00

 

1905.40

 

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

 

60.0

 

17.060.00

 

1905.90.10

 

Outros pães de forma

 

61.0

 

17.061.00

 

1905.90.20

 

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

 

62.0

 

17.062.00

 

1905.90.90

 

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

 

63.0

 

17.063.00

 

1905.10.00

 

Pão denominado knackebrot

 

64.0

 

17.064.00

 

1905.90

 

Demais pães industrializados

 

65.0

 

17.065.00

 

1507.90.11

 

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

66.0

 

17.066.00

 

1508

 

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

67.0

 

17.067.00

 

1509

 

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

67.1

 

17.067.01

 

1509

 

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

 

67.2

 

17.067.02

 

1509

 

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

 

68.0

 

17.068.00

 

1510.00.00

 

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

69.0

 

17.069.00

 

1512.19.11

1512.29.10

 

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

70.0

 

17.070.00

 

1514.1

 

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

71.0

 

17.071.00

 

1515.19.00

 

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

72.0

 

17.072.00

 

1515.29.10

 

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

73.0

 

17.073.00

 

1512.29.90

 

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

74.0

 

17.074.00

 

1517.90.10

 

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

75.0

 

17.075.00

 

1511

1513

1514

1515

1516

1518

 

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

 

76.0

 

17.076.00

 

1601.00.00

 

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

 

77.0

 

17.077.00

 

1601.00.00

 

Salsicha e linguiça

 

78.0

 

17.078.00

 

1601.00.00

 

Mortadela

 

79.0

 

17.079.00

 

1602

 

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

 

80.0

 

17.080.00

 

1604

 

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

 

81.0

 

17.081.00

 

1604

 

Sardinha em conserva

 

82.0

 

17.082.00

 

1605

 

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

 

83.0

 

17.083.00

 

0206

0210.20.00

0210.99.00

1502

 

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

 

 

 

84.0

 

17.084.00

 

0201

0202

 

0204

 

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

 

85.0

 

17.085.00

 

0204

 

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

86.0

 

17.086.00

 

0210.99.00

 

1502.10.19

 

1502.90.00

 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

 

87.0

 

17.087.00

 

0203

0206

0207

0209

0210.1

0210.99.00

1501

 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

 

88.0

 

17.088.00

 

0710

 

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

88.1

 

17.088.01

 

0710

 

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

89.0

 

17.089.00

 

0811

 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

89.1

 

17.089.01

 

0811

 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

90.0

 

17.090.00

 

2001

 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

90.1

 

17.090.01

 

2001

 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

91.0

 

17.091.00

 

2004

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

91.1

 

17.091.01

 

2004

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

92.0

 

17.092.00

 

2005

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

92.1

 

17.092.01

 

2005

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

93.0

 

17.093.00

 

2006.00.00

 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

93.1

 

17.093.01

 

2006.00.00

 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

94.0

 

17.094.00

 

2007

 

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

94.1

 

17.094.01

 

2007

 

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

95.0

 

17.095.00

 

2008

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

95.1

 

17.095.01

 

2008

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

 

96.0

 

17.096.00

 

0901

 

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 

96.1

 

17.096.01

 

0901

 

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

 

97.0

 

17.097.00

 

0902

1211.90.90

2106.90.90

 

Chá, mesmo aromatizado

 

98.0

 

17.098.00

 

0903.00

 

Mate

 

99.0

 

17.099.00

 

1701.1

1701.99.00

 

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

99.1

 

17.099.01

 

1701.1

1701.99.00

 

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

99.2

 

17.099.02

 

1701.1

1701.99.00

 

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

100.0

 

17.100.00

 

 

 

1701.91.00

 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

100.1

 

17.100.01

 

1701.91.00

 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

100.2

 

17.100.02

 

1701.91.00

 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

101.0

 

17.101.00

 

1701.1

1701.99.00

 

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

101.1

 

17.101.01

 

1701.1

1701.99.00

 

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

101.2

 

17.101.02

 

1701.1

1701.99.00

 

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

102.0

 

17.102.00

 

1701.91.00

 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

102.1

 

17.102.01

 

1701.91.00

 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

102.2

 

17.102.02

 

1701.91

 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

103.0

 

17.103.00

 

1701.1

1701.99.00

 

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

103.1

 

17.103.01

 

1701.1

1701.99.00

 

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

103.2

 

17.103.02

 

1701.1

1701.99.00

 

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

104.0

 

17.104.00

 

1701.91.00

 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

104.1

 

17.104.01

 

1701.91.00

 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

104.2

 

17.104.02

 

1701.91.00

 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

105.0

 

17.105.00

 

1702

 

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

105.1

 

17.105.01

 

1702

 

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

105.2

 

17.105.02

 

1702

 

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

106.0

 

17.106.00

 

2008.19.00

 

Milho para pipoca (micro-ondas)

 

107.0

 

17.107.00

 

2101.1

 

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

 

108.0

 

17.108.00

 

2101.20

 

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

 

109.0

 

17.109.00

 

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

 

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

 

 

Anexo XIX

 

PRODUTOS CERÂMICOS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

18.001.00

 

6911.10.10

 

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

 

2.0

 

18.002.00

 

6911.10.90

 

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

 

3.0

 

18.003.00

 

6912.00.00

 

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

 

4.0

 

18.004.00

 

6912.00.00

 

Velas para filtros

 

 

 

Anexo XX

 

PRODUTOS DE PAPELARIA

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

 

 

1.0

 

19.001.00

 

3213.10.00

 

Tinta guache

 

 

 

2.0

 

19.002.00

 

3916.20.00

 

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

 

 

 

3.0

 

19.003.00

 

3916.10.00

 

3916.90

 

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

 

 

 

4.0

 

19.004.00

 

3926.10.00

 

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

 

 

 

5.0

 

19.005.00

 

4202.1

4202.9

 

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

 

 

 

6.0

 

19.006.00

 

3926.90.90

 

Prancheta de plástico

 

 

 

7.0

 

19.007.00

 

4802.20.90

4811.90.90

 

Bobina para fax

 

 

 

8.0

 

19.008.00

 

4802.54.9

 

Papel seda

 

 

 

9.0

 

19.009.00

 

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

 

Bobina para máquina de calcular,  PDV ou equipamentos similares

 

 

 

10.0

 

19.010.00

 

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

 

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

 

 

 

11.0

 

19.011.00

 

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

 

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

 

 

 

12.0

 

19.012.00

 

4810.13.90

 

Papel almaço

 

 

 

13.0

 

19.013.00

 

4816.90.10

 

Papel hectográfico

 

 

 

14.0

 

19.014.00

 

3920.20.19

 

Papel celofane e tipo celofane

 

 

 

15.0

 

19.015.00

 

4806.20.00

 

Papel impermeável

 

 

 

16.0

 

19.016.00

 

4808.10.00

 

Papel crepon

 

 

 

17.0

 

19.017.00

 

4810.22.90

 

Papel fantasia

 

 

 

18.0

 

19.018.00

 

4809

4816

 

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

 

 

 

19.0

 

19.019.00

 

4817

 

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

 

 

 

20.0

 

19.020.00

 

4820.10.00

 

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

 

 

 

21.0

 

19.021.00

 

4820.20.00

 

Cadernos

 

 

 

22.0

 

19.022.00

 

4820.30.00

 

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

 

 

 

23.0

 

19.023.00

 

4820.40.00

 

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

 

 

 

24.0

 

19.024.00

 

4820.50.00

 

Álbuns para amostras ou para coleções

 

 

 

25.0

 

19.025.00

 

4820.90.00

 

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

 

 

 

26.0

 

19.026.00

 

4909.00.00

 

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

 

 

 

27.0

 

19.027.00

 

9608.10.00

 

Canetas esferográficas

 

 

 

 

 

 

 

28.0

 

19.028.00

 

9608.20.00

 

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

 

 

 

29.0

 

19.029.00

 

9608.30.00

 

Canetas tinteiro

 

 

 

30.0

 

19.030.00

 

9608

 

Outras canetas; sortidos de canetas

 

 

 

31.0

 

19.031.00

 

4802.56

 

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

 

 

 

 

 

32.0

 

19.032.00

 

5210.59.90

 

Papel camurça

 

 

 

 

 

33.0

 

19.033.00

 

7607.11.90

 

Papel laminado e papel espelho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo XXI

 

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

 

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

20.001.00

 

1211.90.90

 

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

 

1.1

 

20.001.01

 

1211.90.90

 

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

 

2.0

 

20.002.00

 

2712.10.00

 

Vaselina

 

3.0

 

20.003.00

 

2814.20.00

 

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

 

4.0

 

20.004.00

 

2847.00.00

 

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

 

5.0

 

20.005.00

 

3006.70.00

 

Lubrificação íntima

 

6.0

 

20.006.00

 

3301

 

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

 

7.0

 

20.007.00

 

3303.00.10

 

Perfumes (extratos)

 

8.0

 

20.008.00

 

3303.00.20

 

Águas-de-colônia

 

9.0

 

20.009.00

 

3304.10.00

 

Produtos de maquilagem para os lábios

 

10.0

 

20.010.00

 

3304.20.10

 

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

 

11.0

 

20.011.00

 

3304.20.90

 

Outros produtos de maquilagem para os olhos

 

12.0

 

20.012.00

 

3304.30.00

 

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

 

13.0

 

20.013.00

 

3304.91.00

 

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

 

14.0

 

20.014.00

 

3304.99.10

 

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

 

15.0

 

20.015.00

 

3304.99.90

 

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

 

16.0

 

20.016.00

 

3304.99.90

 

Preparações solares e antisolares

 

17.0

 

20.017.00

 

3305.10.00

 

Xampus para o cabelo

 

18.0

 

20.018.00

 

3305.20.00

 

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

 

19.0

 

20.019.00

 

3305.30.00

 

Laquês para o cabelo

 

20.0

 

20.020.00

 

3305.90.00

 

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

 

21.0

 

20.021.00

 

3305.90.00

 

Condicionadores

 

22.0

 

20.022.00

 

3305.90.00

 

Tintura para o cabelo

 

23.0

 

20.023.00

 

3306.10.00

 

Dentifrícios

 

24.0

 

20.024.00

 

3306.20.00

 

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

 

25.0

 

20.025.00

 

3306.90.00

 

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

 

26.0

 

20.026.00

 

3307.10.00

 

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

 

27.0

 

20.027.00

 

3307.20.10

 

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

 

28.0

 

20.028.00

 

3307.20.10

 

Antiperspirantes líquidos

 

29.0

 

20.029.00

 

3307.20.90

 

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

 

30.0

 

20.030.00

 

3307.20.90

 

Outros antiperspirantes

 

31.0

 

20.031.00

 

3307.30.00

 

Sais perfumados e outras preparações para banhos

 

32.0

 

20.032.00

 

3307.90.00

 

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

 

33.0

 

20.033.00

 

3307.90.00

 

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

 

34.0

 

20.034.00

 

3401.11.90

 

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

 

35.0

 

20.035.00

 

3401.19.00

 

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

 

36.0

 

20.036.00

 

3401.20.10

 

Sabões de toucador sob outras formas

 

37.0

 

20.037.00

 

3401.30.00

 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

 

38.0

 

20.038.00

 

4014.90.10

 

Bolsa para gelo ou para água quente

 

39.0

 

20.039.00

 

4014.90.90

 

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

 

40.0

 

20.040.00

 

3924.90.00 3926.90.40

 

3926.90.90

 

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

 

41.0

 

20.041.00

 

4202.1

 

Malas e maletas de toucador

 

42.0

 

20.042.00

 

4818.10.00

 

Papel higiênico - folha simples

 

43.0

 

20.043.00

 

4818.10.00

 

Papel higiênico - folha dupla e tripla

 

44.0

 

20.044.00

 

4818.20.00

 

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

 

45.0

 

20.045.00

 

4818.20.00

 

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

 

46.0

 

20.046.00

 

4818.30.00

 

Toalhas e guardanapos de mesa

 

47.0

 

20.047.00

 

4818.90.90

 

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

 

48.0

 

20.048.00

 

9619.00.00

 

Fraldas

 

49.0

 

20.049.00

 

9619.00.00

 

Tampões higiênicos

 

50.0

 

20.050.00

 

9619.00.00

 

Absorventes higiênicos externos

 

51.0

 

20.051.00

 

5601.21.90

 

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

 

52.0

 

20.052.00

 

5603.92.90

 

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

 

53.0

 

20.053.00

 

8203.20.90

 

Pinças para sobrancelhas

 

54.0

 

20.054.00

 

8214.10.00

 

Espátulas (artigos de cutelaria)

 

55.0

 

20.055.00

 

8214.20.00

 

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

 

56.0

 

20.056.00

 

9025.11.10

9025.19.90

 

Termômetros, inclusive o digital

 

57.0

 

20.057.00

 

9603.2

 

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

 

58.0

 

20.058.00

 

9603.21.00

 

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

 

59.0

 

20.059.00

 

9603.30.00

 

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

 

60.0

 

20.060.00

 

9605.00.00

 

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

 

61.0

 

20.061.00

 

9615

 

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

 

62.0

 

20.062.00

 

9616.20.00

 

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 

63.0

 

20.063.00

 

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90 7010.20.00

 

Mamadeiras

 

64.0

 

20.064.00

 

8212.10.20 8212.20.10

 

Aparelhos e lâminas de barbear

 

 

Anexo XXII

 

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

21.001.00

 

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

 

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

 

2.0

 

21.002.00

 

8418.10.00

 

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

 

3.0

 

21.003.00

 

8418.21.00

 

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

 

4.0

 

21.004.00

 

8418.29.00

 

Outros refrigeradores do tipo doméstico

 

5.0

 

21.005.00

 

8418.30.00

 

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

 

6.0

 

21.006.00

 

8418.40.00

 

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

 

7.0

 

21.007.00

 

8418.50

 

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

 

8.0

 

21.008.00

 

8418.69.9

 

Mini adega e similares

 

9.0

 

21.009.00

 

8418.69.99

 

Máquinas para produção de gelo

 

10.0

 

21.010.00

 

8418.99.00

 

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.

 

11.0

 

21.011.00

 

8421.12

 

Secadoras de roupa de uso doméstico

 

 

 

12.0

 

21.012.00

 

8421.19.90

 

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

 

13.0

 

21.013.00

 

8418.69.31

 

Bebedouros refrigerados para água

 

14.0

 

21.014.00

 

8421.9

 

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0

 

15.0

 

21.015.00

 

8422.11.00 8422.90.10

 

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

 

16.0

 

21.016.00

 

8443.31

 

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

17.0

 

21.017.00

 

8443.32

 

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

18.0

 

21.018.00

 

8443.9

 

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

 

19.0

 

21.019.00

 

8450.11.00

 

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

 

20.0

 

21.020.00

 

8450.12.00

 

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

 

21.0

 

21.021.00

 

8450.19.00

 

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

 

22.0

 

21.022.00

 

8450.20

 

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

 

23.0

 

21.023.00

 

8450.90

 

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

 

24.0

 

21.024.00

 

8451.21.00

 

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

 

25.0

 

21.025.00

 

8451.29.90

 

Outras máquinas de secar de uso doméstico

 

26.0

 

21.026.00

 

8451.90

 

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

 

27.0

 

21.027.00

 

8452.10.00

 

Máquinas de costura de uso doméstico

 

28.0

 

21.028.00

 

8471.30

 

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

 

29.0

 

21.029.00

 

8471.4

 

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

 

30.0

 

21.030.00

 

8471.50.10

 

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

 

31.0

 

21.031.00

 

8471.60.5

 

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

 

32.0

 

21.032.00

 

8471.60.90

 

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

 

33.0

 

21.033.00

 

8471.70

 

Unidades de memória

 

34.0

 

21.034.00

 

8471.90

 

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

35.0

 

21.035.00

 

8473.30

 

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

 

36.0

 

21.036.00

 

8504.3

 

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

 

37.0

 

21.037.00

 

8504.40.10

 

Carregadores de acumuladores

 

38.0

 

21.038.00

 

8504.40.40

 

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

 

39.0

 

21.039.00

 

8507.80.00

 

Outros acumuladores

 

40.0

 

21.040.00

 

8508

 

Aspiradores

 

41.0

 

21.041.00

 

8509

 

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

 

42.0

 

21.042.00

 

8509.80.10

 

Enceradeiras

 

43.0

 

21.043.00

 

8516.10.00

 

Chaleiras elétricas

 

44.0

 

21.044.00

 

8516.40.00

 

Ferros elétricos de passar

 

45.0

 

21.045.00

 

8516.50.00

 

Fornos de microondas

 

46.0

 

21.046.00

 

8516.60.00

 

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

 

47.0

 

21.047.00

 

8516.60.00

 

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

 

48.0

 

21.048.00

 

8516.71.00

 

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

 

49.0

 

21.049.00

 

8516.72.00

 

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

 

50.0

 

21.050.00

 

8516.79

 

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

 

51.0

 

21.051.00

 

8516.90.00

 

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0

 

52.0

 

21.052.00

 

8517.11.00

 

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

 

53.0

 

21.053.00

 

8517.12.3

 

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

 

54.0

 

21.054.00

 

8517.12

 

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

 

55.0

 

21.055.00

 

8517.18.9

 

Outros aparelhos telefônicos

 

56.0

 

21.056.00

 

8517.62.5

 

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

 

57.0

 

21.057.00

 

8518

 

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

 

58.0

 

21.058.00

 

8519

8522

8527.1

 

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

 

59.0

 

21.059.00

 

8519.81.90

 

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

 

60.0

 

21.060.00

 

8521.90.10

 

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

 

61.0

 

21.061.00

 

8521.90.90

 

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

 

62.0

 

21.062.00

 

8523.51.10

 

Cartões de memória ("memory cards")

 

63.0

 

21.063.00

 

8523.52.00

 

Cartões inteligentes ("smart cards")

 

64.0

 

21.064.00

 

8523.52.00

 

Cartões inteligentes ("sim cards")

 

65.0

 

21.065.00

 

8525.80.2

 

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

 

66.0

 

21.066.00

 

8527.9

 

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

 

67.0

 

21.067.00

 

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

 

8528.61.00

 

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

 

68.0

 

21.068.00

 

8528.51.20

 

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

 

69.0

 

21.069.00

 

8528.7

 

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

 

70.0

 

21.070.00

 

8528.7

 

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

 

71.0

 

21.071.00

 

8528.7

 

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

 

72.0

 

21.072.00

 

8528.7

 

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

 

73.0

 

21.073.00

 

8528.7

 

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo

 

74.0

 

21.074.00

 

9006.10

 

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

 

75.0

 

21.075.00

 

9006.40.00

 

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

 

76.0

 

21.076.00

 

9018.90.50

 

Aparelhos de diatermia

 

77.0

 

21.077.00

 

9019.10.00

 

Aparelhos de massagem

 

78.0

 

21.078.00

 

9032.89.11

 

Reguladores de voltagem eletrônicos

 

79.0

 

21.079.00

 

9504.50.00

 

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

 

80.0

 

21.080.00

 

8517.62.1

 

Multiplexadores e concentradores

 

81.0

 

21.081.00

 

8517.62.22

 

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

 

82.0

 

21.082.00

 

8517.62.39

 

Outros aparelhos para comutação

 

83.0

 

21.083.00

 

8517.62.4

 

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

 

84.0

 

21.084.00

 

8517.62.62

 

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

 

85.0

 

21.085.00

 

8517.62.9

 

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

 

86.0

 

21.086.00

 

8517.70.21

 

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

 

87.0

 

21.087.00

 

8214.90 8510

 

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

 

88.0

 

21.088.00

 

8414.5

 

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

 

89.0

 

21.089.00

 

8414.59.90

 

Ventiladores de uso agrícola

 

90.0

 

21.090.00

 

8414.60.00

 

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

 

91.0

 

21.091.00

 

8414.90.20

 

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

 

92.0

 

21.092.00

 

8415.10

8415.8

 

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

 

93.0

 

21.093.00

 

8415.10.11

 

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

 

94.0

 

21.094.00

 

8415.10.19

 

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

95.0

 

21.095.00

 

8415.10.90

 

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

 

96.0

 

21.096.00

 

8415.90.10

 

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

97.0

 

21.097.00

 

8415.90.20

 

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

98.0

 

21.098.00

 

8421.21.00

 

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

 

99.0

 

21.099.00

 

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

 

Lavadora de alta pressão e suas partes

 

100.0

 

21.100.00

 

8467.21.00

 

Furadeiras elétricas

 

101.0

 

21.101.00

 

8516.2

 

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

 

102.0

 

21.102.00

 

8516.31.00

 

Secadores de cabelo

 

103.0

 

21.103.00

 

8516.32.00

 

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

 

104.0

 

21.104.00

 

8527

 

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo

 

105.0

 

21.105.00

 

8479.60.00

 

Climatizadores de ar

 

106.0

 

21.106.00

 

8415.90.90

 

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

 

107.0

 

21.107.00

 

8525.80.19

 

Câmeras de televisão e suas partes

 

108.0

 

21.108.00

 

8423.10.00

 

Balanças de uso doméstico

 

109.0

 

21.109.00

 

8540

 

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

 

110.0

 

21.110.00

 

8517

 

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

 

111.0

 

21.111.00

 

8517

 

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

 

112.0

 

21.112.00

 

8529

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

 

113.0

 

21.113.00

 

8531

 

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

 

114.0

 

21.114.00

 

8531.10

 

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

 

115.0

 

21.115.00

 

8531.80.00

 

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

 

116.0

 

21.116.00

 

8534.00

 

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

 

 

 

117.0

 

21.117.00

 

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

 

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

 

118.0

 

21.118.00

 

8543.70.92

 

Eletrificadores de cercas eletrônicos

 

 

 

119.0

 

21.119.00

 

9030.3

 

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

 

120.0

 

21.120.00

 

9030.89

 

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

 

121.0

 

21.121.00

 

9107.00

 

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

 

122.0

 

21.122.00

 

9405

 

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

 

 

 

Anexo XXIII

 

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

22.001.00

 

2309

 

Ração tipo “pet” para animais domésticos

 

 

 

Anexo XXIV

 

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

 

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

23.001.00

 

2105.00

 

Sorvetes de qualquer espécie

 

2.0

 

23.002.00

 

1806

1901

2106

 

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 

 

Anexo XXV

 

TINTAS E VERNIZES

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

24.001.00

 

3208

3209

3210.00

 

Tintas, vernizes

 

2.0

 

24.002.00

 

2821

3204.17.00

3206

 

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

 

 

 

 

 

Anexo XXVI

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

25.001.00

 

8702.10.00

 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

 

2.0

 

25.002.00

 

8702.90.90

 

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

 

3.0

 

25.003.00

 

8703.21.00

 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

 

4.0

 

25.004.00

 

8703.22.10

 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

 

5.0

 

25.005.00

 

8703.22.90

 

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

 

6.0

 

25.006.00

 

8703.23.10

 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

7.0

 

25.007.00

 

8703.23.90

 

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

8.0

 

25.008.00

 

8703.24.10

 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

9.0

 

25.009.00

 

8703.24.90

 

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

10.0

 

25.010.00

 

8703.32.10

 

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

 

11.0

 

25.011.00

 

8703.32.90

 

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

 

12.0

 

25.012.00

 

8703.33.10

 

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

 

13.0

 

25.013.00

 

8703.33.90

 

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

 

14.0

 

25.014.00

 

8704.21.10

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

15.0

 

25.015.00

 

8704.21.20

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

16.0

 

25.016.00

 

8704.21.30

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

17.0

 

25.017.00

 

8704.21.90

 

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

18.0

 

25.018.00

 

8704.31.10

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

19.0

 

25.019.00

 

8704.31.20

 

 

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

20.0

 

25.020.00

 

8704.31.30,

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

21.0

 

25.021.00

 

8704.31.90,

 

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

 

 

Anexo XXVII

 

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

26.001.00

 

8711

 

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

 

 

Anexo XXVIII

 

VIDROS

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

27.001.00

 

7009

 

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

 

2.0

 

27.002.00

 

7013

 

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

 

3.0

 

27.003.00

 

7013.37.00

 

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

 

4.0

 

27.004.00

 

7013.42.90

 

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

 

 

 

 

Anexo XXIX

 

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

 

(Convênio ICMS 146/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

28.001.00

 

3303.00.10

 

Perfumes (extratos)

 

2.0

 

28.002.00

 

3303.00.20

 

Águas-de-colônia

 

3.0

 

28.003.00

 

3304.10.00

 

Produtos de maquiagem para os lábios

 

4.0

 

28.004.00

 

3304.20.10

 

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

 

5.0

 

28.005.00

 

3304.20.90

 

Outros produtos de maquiagem para os olhos

 

6.0

 

28.006.00

 

3304.30.00

 

Preparações para manicuros e pedicuros

 

7.0

 

28.007.00

 

3304.91.00

 

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

 

8.0

 

28.008.00

 

3304.99.10

 

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

 

9.0

 

28.009.00

 

3304.99.90

 

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

 

10.0

 

28.010.00

 

3304.99.90

 

Preparações antisolares e os bronzeadores

 

11.0

 

28.011.00

 

3305.10.00

 

Xampus para o cabelo

 

12.0

 

28.012.00

 

3305.20.00

 

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

 

13.0

 

28.013.00

 

3305.90.00

 

Outras preparações capilares

 

14.0

 

28.014.00

 

3305.90.00

 

Tintura para o cabelo

 

15.0

 

28.015.00

 

3307.10.00

 

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

 

16.0

 

28.016.00

 

3307.20.10

 

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

 

17.0

 

28.017.00

 

3307.20.90

 

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

 

18.0

 

28.018.00

 

3307.90.00

 

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

 

19.0

 

28.019.00

 

3307.90.00

 

Outras preparações cosméticas

 

20.0

 

28.020.00

 

3401.11.90

 

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

 

21.0

 

28.021.00

 

3401.19.00

 

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

22.0

 

28.022.00

 

3401.20.10

 

Sabões de toucador sob outras formas

 

23.0

 

28.023.00

 

3401.30.00

 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

 

24.0

 

28.024.00

 

4818.20.00

 

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

 

25.0

 

28.025.00

 

8214.10.00

 

Apontadores de lápis para maquiagem

 

26.0

 

28.026.00

 

8214.20.00

 

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

 

27.0

 

28.027.00

 

9603.29.00

 

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

 

28.0

 

28.028.00

 

9603.30.00

 

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

 

29.0

 

28.029.00

 

9616.10.00

 

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

 

30.0

 

28.030.00

 

9616.20.00

 

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 

31.0

 

28.031.00

 

4202.1

 

Malas e maletas de toucador 

 

32.0

 

28.032.00

 

9615

 

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 

 

33.0

 

28.033.00

 

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90  7010.20.00

 

Mamadeiras 

 

34.0

 

28.034.00

 

4014.90.90

 

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 

 

35.0

 

28.035.00

 

Capítulos 33 e 34

 

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

 

36.0

 

28.036.00

 

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

 

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

 

37.0

 

28.037.00

 

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

 

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

 

38.0

 

28.038.00

 

Capítulos 61, 62 e 64

 

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

 

39.0

 

28.039.00

 

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

 

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

 

40.0

 

28.040.00

 

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

 

Artigos de casa

 

41.0

 

28.041.00

 

Capítulos 13 e 15 a 23

 

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

 

42.0

 

28.042.00

 

Capítulo 33

 

Produtos destinados à higiene bucal

 

43.0

 

28.043.00

 

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

 

Produtos de limpeza e conservação doméstica

 

44.0

 

28.044.00

 

 

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

 

 

 

 

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