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Maranhão

Fazenda dispõe sobre dispensa de entrega da DIEF e EFD

Portaria SEFAZ 24/2016

Esta Portaria dispensa os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS da entrega da DIEF e/ou EFD, que tenha por justificativa, alterações ocorridas em seus regimes de pagame

29/01/2016 22:15:22

PORTARIA 24 SEFAZ, DE 18-1-2016
(DO-MA DE 22-1-2016)
- Revogada pela Portaria 36 SEFAZ/2016 -

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Dispensa

Fazenda dispõe sobre dispensa de entrega da DIEF e EFD
Esta Portaria dispensa os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS da entrega da DIEF e/ou EFD, que tenha por justificativa, alterações ocorridas em seus regimes de pagamento de Simples Microempreendedor Individual - MEI para SIMPLES, ou de Simples Microempreendedor Individual - MEI para NORMAL, no período de julho de 2007 a janeiro de 2016.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a obrigatoriedade dos contribuintes à Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme artigos 308 e 321 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003;
Considerando que a entrega dos arquivos da DIEF é obrigatória aos contribuintes inscritos no CAD - ICMS com regime de pagamento SIMPLES NACIONAL (ou NORMAL) e a entrega dos arquivos da EFD é obrigatória somente aos contribuintes inscritos no CAD – ICMS sob Regime de pagamento NORMAL;
Considerando que os arquivos de eventos do Simples Nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB, desde 01.07.2007, nunca foram tratados por esta Secretaria Fazendária, de forma a manter permanentemente atualizado o histórico do cadastro das empresas optantes pelo Simples Nacional;
Considerando que os contribuintes do ICMS, na condição de Microempreendedor Individual - MEI, optantes pelo Simples Nacional, com regime de pagamento SIMEI no CAD - ICMS estão desobrigados à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e da Escrituração Fiscal Digital - EFD - nos termos do art. 2º, inciso I e § 6º, e do art. 26, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Considerando que, com a atualização do histórico do cadastro das empresas optantes pelo Simples Nacional, foram geradas as obrigatoriedades especificadas, para as seguintes alterações cadastrais:
1. Do regime de Pagamento Simples Microempreendedor Individual - SIMEI para o regime de pagamento SIMPLES NACIONAL, obrigatoriedade de entrega da DIEF; e
2. Do regime de Pagamento Simples Microempreendedor Individual - SIMEI para o regime de pagamento NORMAL, obrigatoriedade de entrega da DIEF e da EFD;
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e/ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, que tenha por justificativa, alterações ocorridas em seus regimes de pagamentos de Simples Microempreendedor Individual - MEI para SIMPLES, ou de Simples Microempreendedor Individual - MEI para NORMAL, no período de julho de 2007 a janeiro de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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