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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42628/2016

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre A responsabilidade e a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos usados.

30/01/2016 22:06:18

DECRETO 42.628, DE 29-1-2016
(DO-PE DE 30-1-2016)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governador fixa novas regras para apuração do ICMS nas operações com veículos usados
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a responsabilidade e a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos usados.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
......................................................................................................................................................................................
XXIX - a partir de 1º de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no CACEPE, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 70, observado o disposto no § 27; (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:
I - ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, os seguintes limites, observado o disposto no inciso VII quanto a veículos usados: (NR)
......................................................................................................................................................................................
VII - a partir de 1º de fevereiro de 2016, relativamente às operações com veículos usados: (AC)
a) deve ser observado o limite de 5 (cinco) veículos, por exercício, em relação a cada destinatário;
b) não se aplica a isenção referida no inciso CCXXXII do art. 9º;
c) a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento);
d) o imposto devido por substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre o montante obtido nos termos da alínea “c”, do percentual correspondente a 1% (um por cento); e
e) considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
......................................................................................................................................................................................
Art. 70. É vedado ao contribuinte:
I - não inscrito no CACEPE:
......................................................................................................................................................................................
c) na hipótese prevista no inciso XXIX do art. 58:
1. adquirir mercadoria, conforme o caso, em montante ou quantidade superiores àquelas a seguir indicadas, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (NR)
1.1. no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada período fiscal; (NR)
1.2. no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de janeiro de 2016, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em cada período fiscal; e (NR)
1.3. a partir de 1º de fevereiro de 2016: (AC)
1.3.1. relativamente a veículos usados, o quantitativo de 5 (cinco) veículos por exercício; e
1.3.2. nos demais casos, o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em cada período fiscal;
................................................................................................................................................................................... ”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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