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Porto Velho dispõe sobre a impugnação do IPTU

Instrução Normativa SEMFAZ 1/2016

Esta Instrução Normativa atualiza, simplifica e disciplina as rotinas administrativas quanto à formalização, tramitação e instrução dos processos requeridos para revisão do lançamento do IPTU, relativo ao exercício de 2016.

31/01/2016 09:07:16

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEMFAZ, DE 5-1-2016
(DO-PORTO VELHO DE 27-1-2016)

IPTU - Impugnação - Município de Porto Velho

Porto Velho dispõe sobre a impugnação do IPTU
Esta Instrução Normativa atualiza, simplifica e disciplina as rotinas administrativas quanto à formalização, tramitação e instrução dos processos requeridos para revisão do lançamento do IPTU, relativo ao exercício de 2016.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e disciplinar as rotinas administrativas quanto à formalização, tramitação e instrução dos processos requeridos para revisão do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana — IPTU, relativo ao exercício 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de informar o prazo para reclamar ou impugnar o lançamento anual do referido imposto.
RESOLVE
Art. 1o - Padronizar os procedimentos correlatos à formalização e tramitação dos processos cujo pleito versar sobre a revisão do lançamento de IPTU.
Art. 2o - Adotar formulários específicos de Requerimento de Revisão de Lançamento - IPTU, Termo de Deferimento e Termo de Indeferimento de Revisão de Lançamento de IPTU e Notificação de Revisão de Lançamento.
Art. 3° - Alteração do lançamento regularmente efetuado e devidamente notificado ao sujeito passivo, poderá ser de iniciativa:
I - da autoridade lançadora a qualquer tempo, desde que observado as disposições da legislação municipal vigente.
II - do sujeito passivo, mediante processo administrativo, obedecendo no que couber a esta instrução normativa combinada com as disposições do Código Tributário Municipal vigente e suas regulamentações.
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 4o - O processo será formalizado no Setor de Protocolo da Divisão de Atendimento - DAC / da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho - SEMFAZ.
Art. 5o - O prazo para formalização do processo de revisão do lançamento de IPTU é até o dia 31 de março de 2016 que corresponde o lançamento do imposto impugnado.
Art. 6o - Não serão objetos de análise, os processos que forem formalizados em outras Secretarias as quais não possuem atribuições previstas na legislação municipal sobre planejamento, coordenação, fiscalização, controle, execução e orientação do Sistema Municipal Financeiro e de administração da arrecadação tributária municipais.
Art. 7º - Para formalização do processo é obrigatória à apresentação dos seguintes documentos:
i - Requerimento Específico (Revisão de Lançamento de IPTU) com a justificativa do pedido;
II - Documento de Propriedade ou de posse do imóvel (nos casos em que o imóvel não conste no nome atual do proprietário ou do compromissário);
III- Documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
IV- Comprovante de endereço atual (ex: conta de luz, água e telefone);
V - Se pessoa jurídica: Contrato Social e alterações, Estatuto e Ata de Constituição registrada no órgão competente, CNPJ c documentos pessoais do representante legal;
VI- Se procurador: Instrumento Público ou Particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos e os documentos pessoais do procurador;
VII Taxa de Abertura de Processo (original) paga.
Parágrafo único - Os autos deverão ser instruídos com os documentos acima mencionados sob pena de não conhecimento do pedido e consequentemente arquivamento do processo.
Art. 8o - Fica criado o requerimento específico citado no Anexo 1, cujo formulário compõe o anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 9o - O formulário de Requerimento de Revisão do IPTU deverá ter seus campos devidamente preenchidos, devendo constar a justificativa do pedido e a assinatura do sujeito passivo ou do procurador legalmente constituído.
Art. 10 - Para fazer prova da qualificação do requerente, nos termos da presente Normativa, deverão ser anexadas às cópias dos seguintes documentos:
I - pessoas naturais:
a) Cédula de identidade;
b) CPF.
II - pessoas jurídicas:
a) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;
b) CNPJ;
c) Cédula de identidade e do CPF do subscritor da reclamação ou impugnação de lançamento do IPTU, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos; quando se tratar de órgão público a portaria ou decreto que nomeia o representante.
Art. 11- O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos.
Parágrafo único - Em todos os casos em que for necessária a assinatura do adquirente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.
Art. 12- O processo será formalizado com as cópias autenticadas por servidor do quadro efetivo desta Secretaria, se apresentado os originais.
§1° - As cópias dos documentos devem ser legíveis, sem emendas e/ou rasuras.
§2º - Não serão aceitas cópias do Requerimento de Revisão de Lançamento de IPTU e da Taxa de Expediente para abertura de processo.
DA TRAMITAÇAO DO PROCESSO
Art. 13 - Os procedimentos a serem seguidos durante a tramitação do processo são os constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 14 - Tendo o Protocolo formalizado e instruído com os documentos previstos nos incisos do art. 5o desta instrução, o processo será tramitado a Divisão de Tributação - DTRI para análise da fundamentação do pedido e se necessário o enviar a Secretaria de Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR, para procedimentos de vistoria e atualizações cadastrais.
Art. 15 Após os procedimentos de vistoria, os autos deverão ser devolvidos a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ com envio a Divisão de Tributação — DTRI, para emissão de Parecer Técnico com a manifestação peto deferimento ou indeferimento do pleito.
Art. 16 - Realizada a instrução processual e emitido o Parecer Técnico, os autos serão enviados ao Departamento de Administração Tributária - DAT para homologação do Parecer e assinatura do Termo de Deferimento ou Indeferimento.
Art. 17 - Homologado o Parecer e assinado o referido Termo pela Direção do DAT, o processo segue para Divisão de Lançamento de Receita - DIRE que deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - Quando o pleito deferido:
a) efetuar a revisão do lançamento impugnado;
b) efetuar o lançamento do crédito tributário revisado;
c) anotar o procedimento de revisão no Boletim do Cadastro Imobiliário d) notificar o sujeito passivo da revisão do lançamento;
e) encaminhar para o Arquivo/SEMFAZ,
II - Quando o pleito indeferido:
a) anotar o indeferimento no Boletim do Cadastro Imobiliário - BCI;
b) notificar o sujeito passivo do indeferimento da revisão do lançamento.
c) encaminhar para o Arquivo/SEMFAZ.
Art. 18 - Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Hagge Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda
 
 

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