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Alagoas

Receita comunica sobre as alterações na substituição tributária

Comunicado SRE 7/2016

Este Comunicado dispõe sobre a aplicação das novas normas do regime, instituídas pelos dispositivo que especifica.

01/02/2016 11:06:04

COMUNICADO 7 SRE, DE 29-1-2016
(DO-AL DE 1-2-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Aplicação

Receita comunica sobre as alterações na substituição tributária
Este Comunicado dispõe sobre a aplicação das novas normas do regime, instituídas pelos dispositivos que especifica.


O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, dos Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 149/2015 e 155/2015, informa o seguinte:
I - a Lei Complementar nº 147/2014 estabeleceu que, a partir de 01-01-2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não mais se sujeitam ao regime de substituição tributária, exceto em relação a determinado rol de mercadorias, sendo que ficou a cargo do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz editar Convênio para detalhar esse rol;
II - a medida aplica-se também aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, conforme previsto no Convênio ICMS 92/2015;
III - a relação detalhada das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária foi divulgada pelo Convênio ICMS 146, publicado em 15- 12-2015;
IV - deverá ser observado também o disposto nos Convênios ICMS 149/2015 e 155/2015, publicados no Diário Oficial da União de 15-12-2015;
V - o Convênio ICMS 149/2015 estabelece que:
a) os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, observadas as condições estabelecidas no Convênio;
b) a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
1. ser optante pelo Simples Nacional;
2. auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00; e
3. possuir estabelecimento único;
c) o Convênio ICMS 155/2015 estabelece que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015;
V - deverão ser observadas as mercadorias, margens de valor agregado e demais disposições constantes do Comunicado SRE 03/2016, para fins de exigência do imposto devido por substituição tributária;
VI - a partir de 01-04-2016, deverá ser observado o disposto no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015, segundo o qual, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti

Superintendente da Receita Estadual

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