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Roraima

Fazenda dispõe sobre o inventário de mercadorias excluídas da substituição tributária

Portaria SEFAZ 99/2016

Esta Portaria estabelece o prazo para entrega do inventário dos produtos farmacêuticos, veterinários, médico, hospitalar, odontológico, ortopédico, perfumaria, toucador e cosmético exclusos do regime de substituição tributária.

03/02/2016 09:51:32

PORTARIA 99 SEFAZ, DE 27-1-2016
(DO-RR DE 29-1-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Exclusão

Fazenda dispõe sobre o inventário de mercadorias excluídas da substituição tributária
Esta Portaria estabelece o prazo para entrega do inventário dos produtos farmacêuticos, veterinários, médico, hospitalar, odontológico, ortopédico, perfumaria, toucador e cosmético exclusos do regime de substituição tributária nas saídas internas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 0035-P, de 01 de janeiro de 2015, e
CONSIDERANDO a exclusão do regime especial de recolhimento do ICMS por substituição o tributária dos estabelecimentos com CNAE enumerado no artigo 833 do RICMS/RR, através do Decreto n° 16.612-E, de 30 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO as  disposições  dos  artigos  757  e  757-A  do Regulamento  do  ICMS  de Roraima, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001,
RESOLVE
Art. 1º Os contribuintes atingidos pela regra do Decreto n° 16.612-E, de 30 de janeiro de 2014, alterado pelo Decreto n° 18.238-E, de 30 de dezembro de 2014, ficam autorizados a apresentar o inventário de que trata o inciso I do artigo 757 do Regulamento do ICMS até o dia 30 de abril de 2016.
Art. 2º Na hipótese do inventário de mercadorias, que contém o prazo de validade, o contribuinte deverá:
I – informar no inventário a data de vencimento destas mercadorias;
II – Apresentar cópia das notas fiscais de aquisição destas mercadorias ou fornecer a chave de acesso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para fins de consulta fiscal;
III – Não escriturar no inventário mercadorias cujo prazo de validade já esteja vencido.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

KARDEC JAKSON SANTOS DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda

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