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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a exclusão de mercadorias da substituição tributária

Portaria SEFAZ 145/2016

Esta Portaria estabelece procedimentos para apuração do crédito do imposto em razão da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, pelos contribuintes optantes do Simples Nacional.

04/02/2016 09:39:14

PORTARIA 145 SEFAZ, DE 3-2-2016
(DO-SE DE 4-2-2016)
- Sem efeitos pela Portaria 157 SEFAZ/2016 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Exclusão

Fazenda dispõe sobre a exclusão de mercadorias da substituição tributária
Esta Portaria estabelece procedimentos para apuração do crédito do imposto em razão da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, pelos contribuintes optantes do Simples Nacional.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, que altera o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes.
Considerando que os produtos que não estiverem elencados no convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, não estão mais sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016.
Considerando que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional pagaram antecipadamente pelo regime da substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, o imposto relativo às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2015.
Considerando que a partir de 1º de janeiro de 2016, alguns produtos, em razão do Convênio ICMS 92/2015, tiveram alterados o regime de tributação, ou seja, foram excluídos do regime de substituição tributária, passando a serem tributadas na forma disciplinada na Lei Complementar nº 123/2006.
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte optante do Simples Nacional que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria que deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS que incidiu sobre operações da mencionada mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.
§ 1º O valor a ser creditado corresponderá:
I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção ou o imposto tenha sido pago pela entrada da mercadoria em território sergipano;
II - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território sergipano.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à 31 de dezembro de 2015.
§ 3º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput, desde que:
I - apresente demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no dia 31 de dezembro de 2015.
a) apresente a descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;
b) indique o número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
c) indique a razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento;
e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria informado na nota fiscal; e
II – emita Nota Fiscal, após verificação das informações constantes do inciso anterior, contendo as seguintes indicações:
como natureza da operação: “Crédito de ICMS/ST/Estoque”;
tipo da Operação: ENTRADA
como destinatário: o próprio emitente;
o valor do imposto objeto do crédito: no campo destinado ao lançamento do ICMS;
no campo Informações Complementares: a expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque - Portaria nº 144/2016”.

§ 4º As informações exigidas no § 3º, bem como o número da chave de acesso da Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: www. [email protected].
Art. 2º O crédito apurado na forma desta Portaria poderá ser compensado a partir do mês de janeiro de 2016, independentemente de homologação, respeitado o prazo decadencial.
§ 1º A compensação de que trata o “caput” deste artigo pode ser efetuada no mês de referência Janeiro/2016, utilizando-se, excepcionalmente, do preenchimento do Campo “Redução da Base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – (PGDAS-D).
§ 2º Se o valor do ICMS retido for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de referência janeiro/2016, o saldo de ICMS retido poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até o sua completa eliminação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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