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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42631/2016

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste

04/02/2016 20:54:34

DECRETO 42.631, DE 3-2-2016
(DO-PE DE 4-2-2016)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicletas.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................................................................................
LXXXVI - a partir de 1º de fevereiro de 2016, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas por fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no inciso LXXVI do art. 47. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.......................................................................................................................................................................................
LXXVI - a partir de 1º de fevereiro de 2016, às mercadorias adquiridas que venham a ser objeto das operações de saída que o contribuinte promover com o benefício previsto no inciso LXXXVI do art. 14. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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