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São Paulo

Estabelecidas normas de mensuração de tarifas e visibilidade das formas de pagamento em estacionamentos

Lei 16127/2016

05/02/2016 10:07:48

LEI 16.127, DE 4-2-2016
(DO-SP DE 5-2-2016)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Estacionamento

Estabelecidas normas de mensuração de tarifas e visibilidade das formas de pagamento em estacionamentos
Os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos deverão efetuar a cobrança de forma fracionada, bem como manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída.
Artigo 2º - O descompasso entre os respectivos cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.
Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1º terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único - O valor cobrado na fração inicial – primeiros 15 (quinze) minutos – será o mesmo nas frações subseqüentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.
Parágrafo único - Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.
Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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