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Paraíba

Estado altera regras da substituição tributária

Decreto 36559/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 30.258, de 14-4-2009, que que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

11/02/2016 10:50:59

DECRETO 36.559, DE 5-2-2016
(DO-PB DE 6-2-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 30.258, de 14-4-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 82/15,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 1º:
“Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06, fi ca atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 82/15).”;
II - o art. 4º:
“Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde (Protocolo ICMS 82/15):
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento) (Protocolo ICMS 82/15).
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º (Protocolo ICMS 82/15).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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