RESOLUÇÃO 969 SEFAZ, DE 11-2-2016
(DO-RJ DE 12-2-2016)
ENERGIA ELÉTRICA – Isenção
Norma prevista no Convênio ICMS 16/2015 é incorporada à legislação tributária
Este Ato incorpora as disposições relativas a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1-9-2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para os fatos geradores ocorridos, a partir de 01 de setembro de 2015.
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda