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Trabalho e Previdência

Alterado Ato que trata da concessão de benefício no Paraná com base em documento médico

Resolução INSS 523/2016

15/02/2016 09:53:58

RESOLUÇÃO 523 INSS, DE 12-2-2016
(DO-U DE 15-2-2016)

AUXÍLIO-DOENÇA – Concessão do Benefício

Alterado Ato que trata da concessão de benefício no Paraná com base em documento médico 
O Ato em referência altera, acrescenta e revoga dispositivos da 
Resolução 302 INSS, de 21-5-2013, que disciplinou a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito da Gerência-Executiva Londrina, Estado do Paraná, quando o agendamento do INSS, para execução de perícia médica, ultrapassar 45 dias. As alterações consistem em estabelecer que na falta de explícita data de início do repouso para fins de concessão do auxílio-doença, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico, bem como relacionar os documentos de identificação a serem apresentados pelos segurados quando do requerimento do benefício.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999;
Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.401.7001;
Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013; e
Resolução nº 438/PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001, resolve:
Art. 1° Fica alterada a Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União n° 97, de 22 de maio de 2013, Seção 1, pág. 36, que passa a vigorar com as seguintes modificações, acrescentando-se os §§ 1º e 2º ao art. 5º; incluindo-se o art. 5-A e parágrafos, e dando-se nova redação ao parágrafo único do art. 7º:
"Art. 5º ...................
§ 1º Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico.
§ 2º No momento da apresentação o segurado deverá apor sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, a qual será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento.
Art. 5°-A O segurado deverá comparecer à APS portando pelo menos um dos seguintes documentos de identificação original:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - Carteira de Trabalho;
IV - Carteira Profissional;
V - Passaporte;
VI - Carteira de Identificação Funcional; ou
VII - outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.
§ 1º O documento de identificação apresentado deverá estar dentro do prazo de validade e conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente, além de não apresentar rasuras ou indícios de falsificação.
§ 2º Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares."
"Art. 7º....................
Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, ou, caso o segurado não se considere capaz para retornar à atividade após período de benefício, poderá ser requerido pelo segurado:" (NR)
Art. 2º Revoga-se a alínea "b" do inciso I do art. 5º da Resolução nº 302/PRES/INSS, de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

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