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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42657/2016

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre benefícios fiscais concedidos por ConvênioS ICMS.

16/02/2016 09:44:02

DECRETO 42.657, DE 15-2-2016
(DO-PE DE 16-2-2016)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre benefícios fiscais concedidos por ConvênioS ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 102/2015 e 154/2015, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 21/15, o primeiro, e nº 30/15, o segundo, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 27 de outubro de 2015 e 30 de dezembro de 2015, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º ……………………….
.........................................
§ 94. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIII do caput, observa-se:
.........................................
VIII - para aquisição de veículo com o aludido benefício, o interessado deve apresentar à SEFAZ requerimento instruído com os seguintes documentos:
.........................................
f) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando enquadrado nessa situação, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 102/2015); (NR)
.........................................
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.........................................
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015): (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
.........................................
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)
2. nas demais operações interestaduais, inclusive, até 31 de dezembro de 2015, com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 154/2015): (NR)
.........................................
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
.........................................
c) nas operações internas:
.........................................
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/200 8, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012, 14/2013, 158/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015): (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
.........................................
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) – Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015; (NR)
.........................................
3. nas demais operações interestaduais:
.........................................
3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015; (NR)
.........................................
c) nas operações internas:
.........................................
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) – Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015; (NR)
.........................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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