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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para concessão de isenção do ICMS em operações destinadas a órgãos públicos estaduais

Resolução SEFAZ 971/2016

16/02/2016 11:46:03

RESOLUÇÃO 971 SEFAZ, DE 12-2-2016
(DO-RJ DE 16-2-2016)

ISENÇÃO – Operação Destinada a Órgão da Administração Pública Estadual

Estabelecidas normas para isenção do ICMS em operações destinadas a órgãos públicos estaduais
Este Ato estabelece as condições para fruição do benefício de isenção do imposto nas operações e prestações internas que destinem bens, mercadorias ou serviços a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Ficam revogadas as Resoluções SER 47, de 24-9-2003; e 241, de 9-1-2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº E-04/073/62/2013,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Art. 2º- Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 1º - Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente fica obrigado a:
a) demonstrar os cálculos relativos à redução do preço;
b) mencionar a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 26/03. Valor dispensado de R$______________ (valor por extenso)".
c) utilizar o Código de Situação Tributária - CST 40 “isenta” e preencher no campo “motivo da desoneração” a opção 8 “venda à órgãos públicos”;
d) mencionar o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
e) mencionar o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada, na hipótese de mercadoria ou bem importado.
§ 2º - As exigências estabelecidas nos itens "d" e "e" do § 1º não se aplicam às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, telefonia e de fornecimento de água.
Art. 3º - Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
Parágrafo Único - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
Art. 4º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I do art. 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subseqüente seja beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.
§ 1º - Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto:
I - poderá manter o crédito fiscal relativo a operações anteriores à saída de mercadoria cuja operação subsequente tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta resolução;
II - deverá deduzir do imposto retido nas próximas remessas para o mesmo contribuinte substituído:
a) o imposto que foi retido na saída de mercadoria cuja operação seguinte tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução;
b) imposto relativo à operação própria na saída de mercadoria cuja operação subsequente tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.
III - poderá transferir o valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subsequente isenta.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se, tão somente, na proporção do volume de venda realizada pelo substituído para órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica sobre eventuais créditos tributários acumulados em data anterior ao início da vigência desta Resolução.
Art. 5º- O descumprimento das condições estabelecidas nesta resolução acarreta a perda do direito ao benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SER nº 47, de 24 de setembro de 2003, e a Resolução SER nº 241, de 09 de janeiro de 2006.

JULIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda


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