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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 25296/2015

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, sobre emissão globalizada de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para prestações realizadas para um único tomador, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repet

22/06/2015 11:24:57

DECRETO 25.296, DE 19-6-2015
(DO-RN DE 20-6-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a emissão globalizada de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para prestações realizadas para um único tomador, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 69, § 5º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 69. .............................................................................................
............................................................................................................
§ 5º  Entende-se como despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração, excluindo-se o adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores pagos a terceiros.
................................................................................................”. (NR)
Art. 2º  O Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XL:
 “SEÇÃO XL
Do Regime Especial Relativo a Centros de Distribuição
Art. 313-AL. Poderá ser concedido regime especial ao contribuinte que opere como centro de distribuição neste Estado, mediante celebração de Termo de Acordo, em relação às operações que lhe destinem mercadorias, de tal forma que:
I - a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária seja transferida do fornecedor da mercadoria para o beneficiário do regime;
II - fique dispensada a obrigatoriedade prevista nas alíneas “a”, “e”  e “m” do inciso I do caput do art. 945 deste Regulamento.
§ 1º  Para efeito desta Seção, considera-se centro de distribuição o estabelecimento cujas saídas de mercadoria destinadas a contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de suas saídas.
§ 2º  O regime especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:
I - apresente valor médio mensal das saídas superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) no exercício anterior à opção pelo regime;
II - tenha realizado, no exercício anterior à opção pelo regime, operações de saídas interestaduais em volume superior a 60% (sessenta por cento) das saídas totais;
III - seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
IV - seja interdependente, na forma prevista no parágrafo único do art. 79 deste Regulamento, de empresa detentora do benefício do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI), de que trata a Lei n.º 7.075, de 17 de novembro de 1997;
V - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.
§ 3º  Para fins de concessão do regime especial estabelecido nesta Seção, serão observados os seguintes procedimentos:
I - protocolização de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;
b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;
II - análise preliminar do processo referido no inciso I deste parágrafo, pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para averiguação do atendimento às condições técnicas para concessão do regime especial;
III - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);
IV - submissão do parecer ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de homologação, se for o caso.
§ 4°  O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes que comercializem combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e trigo e seus derivados.
§5º  O regime especial só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.”. (NR)
Art. 3º  O art. 425-H do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 20:
 “Art. 425-H. .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 20. A partir de 1º de agosto de 2015, o contribuinte não relacionado no § 17 deste artigo deverá registrar o evento “Desconhecimento da Operação”, previsto na alínea “c” do inciso III do § 18 deste artigo, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à autorização de uso da NF-e, sempre que a operação nela descrita não tenha sido por ele solicitada (Ajuste SINIEF 07/05).”. (NR)
Art. 4º  O art. 562-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19:
 “Art. 562-D. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 19. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 09/07).”. (NR)
Art. 5º  O art. 562-Z, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 562-Z. A emissão do conhecimento de transporte relativo a cada prestação pode ser dispensada pelo Fisco estadual, mediante regime especial, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, desde que seja emitido um CT-e englobando as prestações realizadas para um único tomador, por veículo e por viagem.”. (NR)
Art. 6º  O art. 562-Z do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
 “Art. 562-Z. .......................................................................................
§ 1º Deverá constar no CT-e que acobertar a operação, o número do dispositivo legal que embasa a concessão do regime especial previsto neste artigo e o número do Parecer/Termo de Acordo da CAT/SET.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer a concessão de regime especial, observando as disposições contidas neste Regulamento, especialmente nos arts. 834, § 5º e 838, bem como os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação.”. (NR)
Art. 7º  O art. 915, §§ 2º, 3º e 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 915. ...........................................................................................
............................................................................................................
§ 2º  Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço (Convs. ICMS 25/90 e 17/15):
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º  O contribuinte que utilizar o disposto no § 2º deste artigo, deverá:
............................................................................................................
§ 4º  O documento de arrecadação acompanhará o trânsito da mercadoria, podendo ser dispensada a emissão de CT-e na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo (Convs. ICMS 25/90 e 17/15).
................................................................................................”. (NR)
Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga, expressamente, o inciso VI do § 2º do art. 915 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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