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STF suspende o novo ICMS das vendas interestaduais realizadas por optantes pelo Simples Nacional

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 5464/2016

19/02/2016 17:13:36

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.464 STF, DE 12-2-2016
(DJe DE 18-2-2016)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Venda a Consumidor Final

STF suspende o novo ICMS das vendas interestaduais realizadas por optantes pelo Simples Nacional

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93, de 17-9-2015, que estabeleceu nova regra para apuração do ICMS dos optantes pelo Simples Nacional nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, inclusive àquelas realizadas de forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom).

Com a suspensão da eficácia do dispositivo, as novas regras de partilha do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, vigentes desde 1-1-2016, deixam de ser aplicadas nas operações e prestações realizadas por optantes pelo Simples Nacional até o julgamento final da ação.
A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464/2016, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

De acordo com a decisão, o pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015, que é atribuição exclusiva de Lei Complementar, é o principal argumento para a declaração de inconstitucionalidade.

NOTA COAD: A Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464/2016 foi
divulgada no DJe de 18-2-2016, constando como data de publicação o dia 19-2-2016.

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