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Trabalho e Previdência

TST altera redação da Orientação Jurisprudencial 358

Resolução TST 202/2016

22/02/2016 09:49:20

RESOLUÇÃO 202 TST, DE 16-2-2016
(DeJT DE 19-2-2016)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – Alteração

TST altera redação da Orientação Jurisprudencial 358
A alteração tem por finalidade adequar à redação da Orientação Jurisprudencial ao entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal de que o servidor público tem direito ao recebimento de remuneração em valor nunca inferior ao salário-mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida.


O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice-Presidente do Tribunal, João Batista Brito Pereira, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e o Excelentíssimo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Ronaldo Curado Fleury,

RESOLVE


Art. 1º A Orientação Jurisprudencial nº 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passa a vigorar com a seguinte redação:

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.2.2016)
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes

Item I
ERR 691989/2000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 10.09.2004 - Decisão unânime
ERR 464745/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.08.2004 - Decisão unânime
ERR 189914/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
RR 359418/1997, 1ªT - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 09.05.2000 - Decisão unânime
RR 504958/1998, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 22.06.2001 - Decisão unânime
RR 691989/2000, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 07.11.2003 - Decisão unânime
RR 2397/2000-342-01-00.3, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 13.08.2004 - Decisão unânime
RR 261276/1996, 4ªT - Min. Leonaldo Silva
DJ 03.04.1998 - Decisão unânime

Item II

RE 582019 QO, TP - Min. Ricardo Lewandowski
DJe-30 13.2.2009 - Decisão unânime
RE 565621 - Min. Cármen Lúcia
DJe-23 4.2.2015 - Decisão monocrática
ARE 891944 - Min. Gilmar Mendes
DJe-105 3.6.2015 - Decisão monocrática
AI 815869 AgR, 1ªT - Min. Dias Toffoli
DJe-230 24.11.2014 - Decisão unânime
AI 834754 - Min. Celso de Mello
DJe-233 28.11.2012 - Decisão monocrática
ARE 663068 - Min. Luiz Fux
DJe-023 de 2.2.2012 - Decisão monocrática

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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