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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 25893/2016

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ.

24/02/2016 13:45:53

DECRETO 25.893, DE 19-2-2016
(DO-RN DE 24-2-2016 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-RN DE 20-2-2016)
- Retificado no DO-RN de 27-2-2016 -
- Retificado no DO-RN de 5-3-2016 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
 Considerando o disposto nos Convênios ICMS 48, de 12 de junho de 2013; 103, de2 de outubro de 2015; 147, 149 e 153, de 11 de dezembro de 2015; 156, 167 e 172, de 18 de dezembro de 2015; e 181, de 28 de dezembro de 2015; nos Protocolos ICMS 52, de 15 de dezembro de 2000; e 82 de 28 de dezembro de 2015; e nos Ajustes SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015; 14, 15 e 16, de 18 de dezembro de 2015; e 01, de 14 de janeiro de 2016, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 DECRETA:
 
Art. 1ºO art. 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 15, com a seguinte redação:
 
“Art. 2º .........................
....................................
§ 15. Nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor não se aplicam as disposições da EC 87/15, permanecendo em vigor as normas previstas nos arts. 886-H a 886-O deste Regulamento (Conv. ICMS 51/00 e 147/15).” (NR)
 
Art. 2º O art. 31 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XXXII, com a seguinte redação:
 
“Art. 31. .......................
....................................
XXXII - saídas internas de blocos de pedras brutas de mármore e granito com destino a estabelecimento industrial de beneficiamento inscrito no CCE/RN sob a CNAE 2391503, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, observado o disposto no § 34 deste artigo.
....................................” (NR)
 
Art. 3ºO art. 31, § 34, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 31. .......................
....................................
§ 34. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata os incisos XXX e XXXII do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada.
....................................” (NR)
 
Art. 4º O art. 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 16, 17 e 18, com a seguinte redação:
 
“Art. 69. .......................
....................................
§ 16. Na hipótese prevista no inciso XXVII do caput deste artigo, deverão ser considerados os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até 1º de janeiro de 2016 e implementados na legislação deste Estado e nas unidades federadas de origem, para fins do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna prevista no art. 104, deste Regulamento (Conv. ICMS 153/15).
§ 17. No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o § 16, deste artigo, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista no art. 104, deste Regulamento (Conv. ICMS 153/15).
§ 18. É devido a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista no art. 104, deste Regulamento e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual (Conv. ICMS 153/15).” (NR)
 
Art. 5º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XXXV ao seu caput e dos §§ 49 e 50, com a seguinte redação:
 
“Art. 87. .......................
....................................
XXXV - a partir de 1º de março de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, observados os §§ 11, 49 e 50 deste artigo (Conv. ICMS 181/15).
....................................

§ 49. Não serão exigidos, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas no inciso XXXV do caput deste artigo, ocorridas até 1º de março de 2016 (Conv. ICMS 181/15).

§ 50. A não exigência de que trata o § 49 deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Conv. ICMS 181/15)." (NR)

Art. 6º O art. 87, §§ 1º e 11, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 87. .......................
....................................
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, na forma do inciso III do caput do art. 115 deste Regulamento, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que tratam os incisos III e XXXI do caput deste artigo.
....................................
§ 11. A redução a que se refere o inciso XXXV do caput deste artigo poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração prevista neste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
....................................” (NR)
 
Art. 7º O art. 130-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso IX ao seu caput e do § 11, com a seguinte redação:
 
“Art. 130-A. ..................
....................................

IX - até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o § 11 deste artigo, referente a:

a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação;

b) imposto devido por substituição tributária (LC 123/96 e Resol. CGSN 94/11).

....................................
§ 11. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional estar inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, em substituição ao prazo previsto no inciso IX do caput deste artigo, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador.” (NR)
 
Art. 8ºA Seção VII do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:
 
“Seção VII
Das Operações em Consignação” (NR)
 
Art. 9ºA Seção VII do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescida da Subseção I, constituída dos arts. 185 a 185-D, com a seguinte denominação:
 
“Subseção I
Das Operações de Consignação Mercantil” (NR)
 
Art. 10. A Seção VII do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescida da Subseção II e dos artigos 185-E a 185-I, com a seguinte redação:
 
“Subseção II
Das Operações de Consignação Industrial (Prot. ICMS 52/00)

Art. 185-E. Os fornecedores estabelecidos nos Estados signatários do Protocolo 52/00, de 15 de dezembro de 2000, que promovam a saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, deverão proceder nos termos desta Subseção (Prot. ICMS 52/00).
§ 1ºPara efeito desta Subseção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2ºO disposto desta Subseção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Prot. ICMS 52/00).
Art. 185-F. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as disposições deste Regulamento:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1ºHavendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este artigo:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Reajuste de preço em consignação industrial”;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) indicação da Nota Fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...”;
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo (Prot. ICMS 52/00).
Art. 185-G. No último dia de cada mês:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”;
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Venda”;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...”.
§ 1ºO consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal”, “Observações”, apondo nesta a expressão, “Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...”.
§ 2ºAs Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente (Prot. ICMS 52/00).
Art. 185-H. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;
b) valor : o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...”;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (Prot. ICMS 52/00).
Art. 185-I. O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias (Prot. ICMS 52/00).” (NR)
 
Art. 11. A Seção XVII do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescida da Subseção III e dos arts. 240-I a 240-O, com a seguinte redação:
 
“Subseção III
Da Concessão de Regime Especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (Conv. ICMS 156/15).

Art. 240-I. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Subseção (Conv. ICMS 156/15).
§ 1ºO regime especial de que trata esta Subseção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Estoque Estratégico (EE) e Mercado de Opção (MO).
§ 2ºOs estabelecimentos abrangidos por esta Subseção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO (Conv. ICMS 156/15).
Art. 240-J. A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no §2º do art. 240-I deste Regulamento, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado (Conv. ICMS 156/15).
Art. 240-K. Ficam a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Subseção, obrigadas a efetuarem a sua escrituração fiscal na forma prevista no art. 623-D deste Regulamento e seguintes (Conv. ICMS 156/15).
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico (Conv. ICMS 156/15).
Art. 240-L. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO (Conv. ICMS 156/15).
§ 1ºA CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirão, nas situações previstas no caput deste artigo, Nota fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria (Conv. ICMS 156/15).
§2ºSerá admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras (Conv. ICMS 156/15).
Art. 240-M. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (Conv. ICMS 156/15).
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída (Conv. ICMS 156/15).
Art. 240-N. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Conv. ICMS 156/15).
Art. 240-O. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição (Conv. ICMS 156/15).
§ 1ºO imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2ºO imposto recolhido será lançado como crédito no campo próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Conv. ICMS 156/15). ” (NR)
 
Art. 12. A Seção XIX-B do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos arts. 251-AC a 251-AQ, com a seguinte redação:
 
“Art. 251-AC. A partir de 1º de janeiro de 2016, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas no art. 251-AD deste Regulamento (Conv. ICMS 149/15).
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final (Conv. ICMS 149/15).
Art. 251-AD. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 251-AC deste Regulamento será considerada fabricada em escala industrial não relevante quando produzida por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICMS 149/15):
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único (Conv. ICMS 149/15).
Art. 251-AE. O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no art. 251-AD deste Regulamento (Conv. ICMS 149/15).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, referidos no art. 251-AC deste Regulamento, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência (Conv. ICMS 149/15).
Art. 251-AF. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 12/15).
§ 1ºA Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de interesse da administração tributária (Ajuste SINIEF 12/15).
§ 2ºPara garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3ºO contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar, sem assinatura digital, e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
§ 4ºO contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5ºO aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 12/15).
Art. 251-AG. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto (Ajuste SINIEF 12/15):
I - os Microempreendedores Individuais (MEI);
II - até 31 de dezembro de 2016, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se apenas aos contribuintes que possuam inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, quando a legislação do Estado de destino exigir (Ajuste SINIEF 12/15).
Art. 251-AI. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 251-AF deste Regulamento, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 12/15).
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do art. 251-AF deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/15).
Art. 251-AJ. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento (Ajuste SINIEF 12/15).
Art. 251-AK. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável (Ajuste SINIEF 12/15).
§ 1ºO leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 251-AI deste Regulamento.
§ 2ºOs registros a que se refere o § 1º deste artigo, constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 3ºSerá gerada uma declaração, mesmo que sem dados, quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período (Ajuste SINIEF 12/15).
Art. 251-AL. Para fins de preenchimento da DeSTDA aplicam-se as seguintes tabelas e códigos (Ajuste SINIEF 12/15):
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 12/15).
Art. 251-AM. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 251-AF deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/15).
§ 1ºA transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.
§ 2ºConsidera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3ºO procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4ºFica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo (Ajuste SINIEF 12/15).
Art. 251-AN. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 251-AM deste Regulamento e sua recepção poderá será precedida das seguintes verificações (Ajuste SINIEF 12/15):
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - da data limite de transmissão.
§ 1ºQuando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 2ºConsidera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3ºA recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 12/15).
Art. 251-AO. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste SINIEF 12/15).
§ 1ºO contribuinte poderá retificar a DeSTDA até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.
§ 2ºA retificação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 3ºA geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos arts. 251-AK e 251-AN deste Regulamento, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 4º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. (Ajuste SINIEF 12/15).
Art. 251-AP. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o § 1º do art. 251-AO deste Regulamento.
§ 1º O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração.
§ 2º A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
§ 3º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no art. 598-A deste Regulamento ou obrigação equivalente (Ajuste SINIEF 12/15).
Art. 251-AQ. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações (Ajuste SINIEF 12/15).” (NR)
 
Art. 13. O art. 299-J, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 299-J. ...................
....................................
§ 3º Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 24/11 e 167/15).
....................................” (NR)
 
Art. 14. O art. 299-L, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 299 -L. ..................
....................................
§ 1ºO disposto nesta Seção se aplica no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017 (Ajustes SINIEF 01/12 e 16/15).
....................................” (NR)
 
Art. 15. O art. 425-Y, § 9º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 425-Y. ..................
....................................
§ 9º A nota fiscal avulsa emitida na forma do art. 475, I, deste Regulamento terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal eletrônica (NF-e) até 31 de março de 2016 (Ajustes SINIEF 7/09 e 14/15).
....................................” (NR)
 
Art. 16. O art. 623-D, § 10, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 623-D. ..................
....................................
§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial (Ajustes SINIEF 09/02 e 01/16).
....................................” (NR)
 
Art. 17. O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 14, com a seguinte redação:
 
“Art. 623-D. ..................
....................................
§ 14. Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008.” (NR)
 
Art. 18. O art. 623-N, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 623-N. ..................
....................................
Parágrafo único. As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão transmitir o arquivo previsto no caput deste artigo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.” (NR)
 
Art. 19. O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do Capítulo XX-A, com as seguintes Seções e Subseções:
 
“CAPÍTULO XX-A
DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS 
OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL – RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Seção I
Das Regras Gerais

Subseção I
Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL

Art. 660-A. Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.
§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Art. 660-B. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo serão discriminados em Ato COTEPE (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput deste artigo (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Art. 660-C. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados a seguir, e apresentá-lo perante a Coordenadoria de Fiscalização (COFIS):
I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º deste artigo;
V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;
VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com nãoincidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;
VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI deste parágrafo;
IX - outros documentos exigidos pela legislação da unidade federada onde situado o estabelecimento objeto de credenciamento.
§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo, dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à COFIS.
§ 5º A critério da autoridade responsável e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Art. 660-D. Compete à COFIS apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
§ 1ºO pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 1º do art. 660-C deste Regulamento;
II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 660-C deste Regulamento.
§ 2ºO contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação pertinente (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Art. 660-E. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
§ 1ºA inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2ºA exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção II
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 660-F. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput deste artigo caberá:
I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, devidamente credenciado;
III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;
IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Art. 660-G. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação (Conv. ICMS 48/13 e 172/15):
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Art. 660-H. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 660-I. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Parágrafo único. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº....” (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 660-J. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda (Conv. ICMS 48/13 e 172/15):
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação – DI (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção V
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art. 660-K. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do art. 660-R deste Regulamento, da data de cada remessa parcial.
§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, nos termos previstos no inciso IV do caput do art. 660-F deste Regulamento, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.
§ 4º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Art. 660-L. A reativação para novos registros somente se dará quando (Conv. ICMS 48/13 e 172/15):
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção VI
Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Art. 660-M. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas (Conv. ICMS 48/13 e 172/15):
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade federada de sua localização;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 660-F ou 600-K, ambos deste Regulamento, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado (ISBN);
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício

Art. 660-N. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 660-O. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Seção II
Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 660-P. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos deste Regulamento.
§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 660-F deste Regulamento, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção II
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 660-Q. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte (Conv. ICMS 48/13 e 172/15):
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 660-F deste Regulamento na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013 (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção III
Da Remessa Fracionada

Art. 660-R. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 660-I deste Regulamento, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Parágrafo único.  A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção IV
Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art. 660-S. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 660-A deste Regulamento.
§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 660-G deste Regulamento.
§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições das cláusulas sexta a nona, no que couber.
§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 660-F deste Regulamento, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos da legislação da unidade federada, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, aoautor da encomenda será exigido o imposto devido por ocasião da saída (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 660-T. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 660-A deste Regulamento.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições o art. 660-G deste Regulamento.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5ºNa operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 660-F deste Regulamento (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Art. 660-U. O papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).” (NR)
 
Art. 20. O art. 964-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
 
“Art. 964-C. ..................
....................................
Parágrafo único. O valor do imposto devido a este Estado na forma do inciso II do caput deste artigo será lançado na EFD e apurado na GIM, conforme dispõe o art. 105 deste Regulamento, observado o disposto na Orientação Técnica pertinente.” (NR)
 
Art. 21. O art. 3º, § 2º, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 3º..........................
....................................
§ 2º O valor do ICMS retido é determinado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo, deduzindo-se o valor obtido do imposto de responsabilidade direta do remetente ou importador.” (NR)
 
Art. 22. O art. 4º, caput e §§ 4º e 8º, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 4º Nas operações internas, interestaduais e de importações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Prots. ICMS 14/06, 89/08 e 82/15).
....................................
§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este artigo, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Prots. ICMS 14/06 e 89/08).
....................................
§ 8º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste artigo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
....................................” (NR)
 
Art. 23. Ficam revogados o inciso XVIII do art. 87, a alínea “f” do inciso III e a alínea “c” do inciso V do art. 130-A, as Subseções I e II da Seção XVII do Capítulo XI e seus arts. 229 a 240-H e o art. 313-AQ, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
 
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

ROBINSON FARIA

André Horta Melo


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