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Legislação Comercial

Regulamentada a dispensa de autenticação de livros contábeis digitais nas Juntas Comerciais

Decreto 8683/2016

26/02/2016 09:47:14

DECRETO 8.683, DE 25-2-2016
(DO-U DE 26-2-2016)

REGISTRO DO COMÉRCIO - Autenticação de Livros

Regulamentada a dispensa de autenticação de livros contábeis digitais pelas Juntas Comerciais
Este Decreto, em decorrência da modificação promovida pela Lei Complementar 147, de 7-8-2014, na Lei 8.934, de 18-11-94, atualiza o Decreto 1.800, de 30-1-96, no que se refere à dispensa de autenticação, pelas Juntas Comerciais, dos livros contábeis digitais das empresas, transmitidos ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital). A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. Exceto na hipótese de indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais, são considerados autenticados os livros contábeis digitais transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelas Juntas Comerciais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.
§ 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.
§ 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.” (NR)

Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto Nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Dyogo Henrique de Oliveira

Ricardo Berzoini

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