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São Paulo

SP dispõe sobre as operações com medicamentos genéricos

Decreto 61840/2016

26/02/2016 10:02:23

DECRETO 61.840, DE 25-2-2016
(DO-SP DE 26-2-2016)
REGULAMENTO – Alteração

SP dispõe sobre as operações com medicamentos genéricos
Este Ato adapta o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP ao disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015, que reduziu, desde 23-2-2016, a alíquota do ICMS nas operações com medicamentos genéricos para 12%, bem como estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque existente no dia 22-2-2016.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XIX ao “caput” do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015).” (NR).
Artigo 2º - O estabelecimento que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque a mercadoria referida no artigo 1º, recebida com imposto retido por substituição tributária, poderá, relativamente à aludida mercadoria, ressarcir-se do valor correspondente à redução da carga tributária, observando-se o seguinte:
I – tratando-se de estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II – tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22-02-2016;
b) elaborar relatório contendo as seguintes informações:
1 - a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque;
2 - o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
3 - as alíquotas correspondentes à carga tributária anterior e à nova carga tributária incidentes na saída interna da mercadoria a consumidor final;
4 - o valor do imposto a ser ressarcido, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a ser ressarcido = (quantidade da mercadoria em estoque referida no item 1) x (valor unitário médio ponderado da base de cálculo referido no item 2) x (alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a carga tributária nova, referidas no item 3);
5 – identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nos itens 2 a 4, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
c) manter o relatório de que trata a alínea “b” em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
d) efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata a alínea “b”;
e) compensar o valor do ICMS apurado nos termos do item 4 da alínea “b”, com o ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês de referência FEVEREIRO/2016, utilizando-se, excepcionalmente, do preenchimento do campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);
f) se o valor a ser compensado for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de referência FEVEREIRO/2016, o saldo poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação;
g) acrescentar, ao relatório referido na alínea “b”, a indicação dos valores compensados na forma das alíneas “e” e “f”.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22-02-2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-02-2016.

GERALDO ALCKMIN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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