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Bahia

Salvador dispõe sobre a impugnação da TFF

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 5/2016

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de atividades de pessoa jurídica, do exercício de 2016.

29/02/2016 07:01:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFAZ/DGRM, DE 26-2-2016
(DO-SALVAOR DE 29-2-2016)
- Alterada pela Instrução Normativa 9 SEFAZ/DGRM/2016 -

TFF - Impugnação - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre a impugnação da TFF
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de atividades de pessoa jurídica, do exercício de 2016.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de atividades de pessoa jurídica, do exercício de 2016.
Parágrafo único. O prazo para a impugnação do lançamento da TFF prevista no caput será até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota.
Art. 2º A impugnação do lançamento da TFF deverá ser realizada por meio do Sistema de Impugnação Eletrônica - SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Parágrafo único. Para o acesso ao SIE - TFF é necessário prévio cadastramento da Senha Web, por meio do sistema disponibilizado no endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov.br.
Art.3º O SIE - TFF permite a impugnação do lançamento relativamente a:
I - divergência no enquadramento de receita bruta;
II - isenção ou a não incidência;
III - questões legais, não contempladas nos incisos I a II.
Art. 4º Para a realização da impugnação de que trata esta Instrução Normativa será necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada:
I - documentos obrigatórios a todos os tipos de impugnação:
a) RG e CPF do requerente;
b) instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
c) procuração, com firma (s) reconhecida(s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
II - quando se tratar de impugnação de receita bruta será obrigatório o extrato da receita bruta auferida, no caso de empresas optantes do Simples Nacional; e nos demais casos, Balanço Patrimonial, Balancete ou livro caixa, todos relativos ao exercício de 2015;
III - quando se tratar de impugnação por isenção ou a não incidência será obrigatório cópia ou indicação do número do processo administrativo protocolado na SEFAZ e/ou número do Diário Oficial do Município que consta a publicação do deferimento;
IV - quando se tratar de questões legais, requerimento com as alegações jurídicas pertinentes.
§ 1º A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados no ato da impugnação será do impugnante.
§ 2º Para que a impugnação seja conhecida e o mérito seja apreciado, todos os documentos indicados no caput devem ser anexados no ato da impugnação, ressalvado o previsto no § 4º deste artigo.
§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ poderá, na análise do processo, exigir outros documentos caso julgue necessário para comprovação da situação alegada.
§ 4º A não apresentação de toda documentação prevista no caput não produzirá os efeitos dispostos no § 2º, caso haja elementos necessários e suficientes que permitam o conhecimento da impugnação e o exame do mérito pela SEFAZ.
§ 5º Cada arquivo dos documentos comprobatórios anexados com a impugnação deverá conter tamanho máximo de 1,5 Mb, com extensão JPG, PNG ou PDF.
Art. 5° O contribuinte poderá salvar as informações prestadas antes de sua finalização e, posteriormente, retornar ao sistema para recuperar os dados.
Art. 6° Após a efetivação da impugnação com base nos documentos anexados, de acordo com o caput do art. 3º, será emitido o comprovante contendo:
I - as informações da impugnação;
II - a descrição dos documentos anexados;
III - a data da efetivação; e
IV - o número do protocolo do processo com o assunto “Estabelecimento” e sub-assunto “Impugnação da TFF”.
§ 1º Com a efetivação da impugnação será disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM da TFF de atividade de pessoa jurídica, relativo à parte reconhecida, recalculada com base nos dados informados, para pagamento que deverá ser efetuado em cota única.
§ 2º O DAM da parte reconhecida terá como referência para base de cálculo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de maior valor, de acordo com o faturamento informado pelo contribuinte.
Art. 7° O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado no sistema da SEFAZ ou por publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de improcedência da impugnação será emitido DAM com o valor complementar da parte controversa, recalculada com os acréscimos legais.
Art. 8° Em nenhuma hipótese será efetuada impugnação por meio presencial.
Art. 9º O contribuinte poderá desistir do processo de impugnação da TFF prevista nesta Instrução Normativa, enquanto não houver a conclusão do processo.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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