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Rio Grande do Sul

Estado regulamenta a apresentação de seguro garantia para débitos inscritos em dívida ativa

Resolução PGE 102/2016

04/03/2016 11:50:27

RESOLUÇÃO 102 PGE, DE 3-3-2016
(DO-RS DE 4-3-2016)

DÍVIDA ATIVA – Débitos Fiscais

Estado regulamenta a apresentação de seguro garantia para débitos inscritos em dívida ativa
Esta Resolução estabelece normas para o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e parcelamento fiscal de débitos inscritos em dívida ativa ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 11.742/02; Considerando o disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, assim como no Decreto-Lei nº 73/66 e na Lei Complementar nº 126/07;
RESOLVE:
Art. 1º O seguro-garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP n° 232, de 03 de junho de 2003, é instrumento hábil para garantir os débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A apresentação de seguro-garantia pelo devedor não suspenderá a exigibilidade do crédito garantido, mas autoriza a obtenção de certidão de regularidade fiscal enquanto vigente a apólice.
Art. 2º Aplicam-se ao seguro-garantia de que trata o artigo 1º as seguintes definições:
I - apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia;
II - indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
III – seguro-garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal ou na iminência do ajuizamento destes;
IV - prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em decorrência da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V - segurado: o Estado do Rio Grande do Sul;
VI - seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria-Geral do Estado;
VII - resseguro: operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvada a retrocessão;
VIII - sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
IX - tomador: devedor de obrigações fiscais que prestará garantia em processo judicial.
Art. 3º A aceitação do seguro-garantia de que trata o artigo 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a operar no Brasil, nos termos da legislação vigente, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão constar expressamente em cláusulas do respectivo contrato:
I - valor segurado suficiente para cobertura do montante inscrito em dívida ativa, com os acréscimos legais, incluindo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o § 1º do artigo 5º;
II – previsão de atualização do valor segurado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa no Estado do Rio Grande do Sul;
III - referência ao número da inscrição em dívida ativa do débito objeto da garantia;
IV - renúncia aos termos do artigo 763 do Código Civil, e do artigo 12 do Decreto-Lei n° 73/66, com a consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP n° 232/03, de que “fi ca entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”;
V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VI – estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito, em dinheiro, do valor segurado, caso o devedor não o faça nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado, ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação que discuta o débito;
VII - previsão das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 2º;
VIII - previsão de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do artigo 19 da Lei n° 6.830/80;
IX - previsão de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro-garantia, a empresa seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice;
X - endereço e qualifi cação completa da seguradora, ou da resseguradora, se for o caso;
XI - eleição da comarca do Estado do Rio Grande do Sul em que tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa e para dirimir questões entre segurado (Estado do Rio Grande do Sul) e a empresa seguradora.
§ 1º Alternativamente ao disposto no inciso V, o prazo de validade do seguro-garantia poderá ser de, no mínimo, 2 (dois) anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar o depósito integral do valor segurado em juízo, em até 15 (quinze) dias a contar da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
I - proceder ao depósito integral do valor segurado em dinheiro;
II - apresentar nova apólice de seguro-garantia que atenda aos requisitos desta Resolução;
III - oferecer carta fiança.
§ 2º Caracteriza-se a ocorrência de sinistro que se trata o inciso VII:
I - o não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo;
II - o não atendimento, pelo tomador, do § 1º;
III - a perda de parcelamento por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento;
§ 3º Ciente da ocorrência do sinistro, o Procurador do Estado deverá requerer, em petição fundamentada ao Juízo, a intimação da seguradora ou, se for o caso, da resseguradora, para que efetue o pagamento da dívida garantida, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra a seguradora prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II do artigo 19 da Lei nº 6.830/80.
§ 4º É vedada a previsão, no contrato de seguro-garantia, de cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de todos.
Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar, nos autos judiciais, a seguinte documentação:
I - apólice do seguro-garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida e, quando for o caso, cópia do instrumento do contrato celebrado pela empresa resseguradora;
II - certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;
III - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
IV - comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no artigo 3º.
Parágrafo único. No caso do inciso I, deverá o Procurador do Estado conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP, no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro-garantia.
Art. 5º A empresa seguradora poderá efetuar a colocação do excedente de seu limite de retenção em empresas resseguradoras, observadas as exigências legais e regulamentares, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no artigo 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e nos termos da Lei Complementar nº 126/07.
§ 1º Quando o valor segurado exceder a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126/07.
§ 2º Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar nº 126/07.
Art. 6º O seguro-garantia somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito judicial, penhora, arresto ou outra medida judicial que importe na constrição em dinheiro do montante integral.
§ 1º Nos casos de constrição parcial em dinheiro, será admitido seguro-garantia apenas para fins de complementação integral da garantia da execução, observado o percentual de honorários fixados no artigo 3º, inciso I.
§ 2º Excluindo-se as hipóteses do caput e do § 1º, será admitida a substituição da penhora por seguro-garantia, desde que verifi cado o interesse do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7º Após a aceitação do seguro-garantia, sua substituição somente poderá ocorrer na hipótese do seguro deixar de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 8º Nos casos em que o seguro-garantia for oferecido em garantia a futura execução, o seu levantamento somente será possível após a anuência expressa do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 9º Na hipótese do artigo 3º, § 1º, a petição de aceitação do seguro-garantia
judicial deverá ser salva sob o código “383 – PETIÇÃO DE ACEITAÇÃO DE SEGUROGARANTIA
JUDICIAL” do Volume de Trabalho Jurídico - VTJ, a fim de permitir a geração automática do andamento “183 – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL” do Sistema de Controle de Processos Judiciais - CPJ. A atividade relacionada é a “299 – PETIÇÃO DE ACEITAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL”, para caso de salvamento direto no CPJ.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Euzébio Fernando Ruschel,
Procurador-Geral do Estado.

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