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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a alíquota do IPVA

Instrução Normativa SEF 11/2016

Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos para fins de aplicação de alíquota do IPVA para os veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos.

08/03/2016 10:03:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SEF, DE 4-3-2016
(DO-AL DE 7-3-2016)

IPVA - Alíquota

Fazenda dispõe sobre a alíquota do IPVA
Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos para fins de aplicação de alíquota do IPVA para os veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista a previsão do § 3º do art. 8º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, com a alteração da Lei nº 7.745, de 9 de outubro de 2015, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente aos veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos automotores, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, será aplicada a veículo que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veículos estabelecida neste Estado ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato formal de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária; e
II - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
Art. 3º Para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, a empresa locadora deverá:
I - estar regularmente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda;
II - cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPVA;
III – efetuar o recolhimento até o termo final do prazo previsto para recolhimento da cota única.
§ 1º A alíquota de 1 % (um por cento) somente poderá ser utilizada pela empresa locadora que mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição.
§ 2º Na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa locadora, o adquirente deverá recolher o respectivo IPVA, que será calculado proporcionalmente ao período entre a data da aquisição e o final do exercício em que tenha ocorrido a mencionada transferência.
§ 3º A alíquota de 1 % (um por cento) não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço.
Art. 4º A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda mediante requerimento dirigido à Chefia de IPVA, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II - cópia do documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículos;
IV - cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do credenciamento e da Demonstração do Resultado do Exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente, ou, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS;
V – informações relativas a todos os veículos sujeitos à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), nos termos do art. 2º;
VI - declaração de que os novos veículos serão adquiridos diretamente do fabricante, nos termos do Convênio ICMS 51, de 2000, sob pena de perda do benefício e sujeição ao pagamento do IPVA com os acréscimos moratórios e penalidades previstas na legislação;
VII – comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos, de que trata o item 1.1.1 da tabela V da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982.
§ 1º Caso a empresa locadora de veículos tenha sido constituída no mesmo exercício de ocorrência do credenciamento, ela poderá, em substituição aos documentos referidos no inciso IV do caput, instruir o requerimento com relatório que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício.
§ 2º A empresa locadora de veículos que já estava constituída no exercício anterior àquele de ocorrência do credenciamento poderá entregar os documentos referidos no inciso IV do caput até o último dia útil do quinto mês subsequente ao encerramento daquele exercício quando, ao protocolizar o requerimento de credenciamento antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo.
Art. 5º O credenciamento da empresa locadora de veículos na Secretaria de Estado da Fazenda será de atribuição da Chefia de IPVA.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de credenciamento caberá recurso ao respectivo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão de credenciamento.
Art. 6º A empresa locadora de veículos credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, deverá:
I - entregar na Chefia de IPVA:
a) até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no segundo mês seguinte ao do credenciamento, arquivo que contenha as informações de que trata o inciso V do art. 4º, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II - manter atualizado o seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda;
III – disponibilizar ao Fisco, quando solicitado, os contratos de locação dos veículos.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “a” do inciso I, o referido arquivo deverá conter também as informações detalhadas de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2016 até o último dia do mês imediatamente anterior àquele em que o arquivo for entregue ao Fisco.
Art. 7º A empresa locadora de veículos que, até 29 de abril de 2016, protocolizar o requerimento de credenciamento dirigido à Chefia de IPVA, estará apta à fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA relativamente aos fatos geradores do
exercício de 2016 ocorridos até essa data, desde que o seu credenciamento tenha sido deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda


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