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Ceará concede parcelamento do ICMS para varejista que optarem pela campanha Fortaleza Liquida 2016

Decreto 31895/2016

08/03/2016 11:13:09

DECRETO 31.895, DE 29-2-2016
(DO-CE DE 7-3-2016)

DÉBITO - Parcelamento

Ceará concede parcelamento do ICMS para varejista que optar pela campanha Fortaleza Liquida 2016
De acordo com este Ato os contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que fizerem opção, de forma expressa, pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA - 2016”, a ser realizada em Fortaleza no período de 25-2 a 7-3-2016, poderão efetuar o recolhimento do ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos em março de 2016, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com datas de vencimento em 20/04/2016, 20/05/2016 e 20/06/2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar 
o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda e 
beneficiando, em última escala, a economia cearense, DECRETA:
Art.1º Os contribuintes do ICMS enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda deste Estado, que fizerem opção, de forma expressa, pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA - 2016”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de 25 de fevereiro a 7 de março de 2016, poderão efetuar o recolhimento do ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos em março de 2016, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com datas de vencimento em 20/04/2016, 20/05/2016 e 20/06/2016.
§1º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos Municípios de Cascavel e Pindoretama, como também nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a saber:
Aquiraz, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba e São Gonçalo do Amarante.
§2º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até 20 de março de 2016, relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.
§3º É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção pela campanha, sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas na Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art.2º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:
I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial de recolhimento de que trata o art.805 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997;
II - enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);
b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);
c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados);
f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados);
g) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e munições)
h) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos);
i) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos de tabacaria);
III - enquadrados no Regime de Substituição Tributária por CNAE- Fiscal.
§1º Deverão ser excluídos da campanha de que trata este Decreto os contribuintes que forem flagrados praticando operações de venda de mercadorias sem a emissão do respectivo documento fiscal.
§2º Aos contribuintes excluídos da campanha nos termos do §1º deste artigo aplicar-se-á ação fiscal sob a modalidade de “Auditoria Fiscal”.
Art.3º Aplicam-se, supletivamente, as regras previstas nos arts.80 a 88 do Decreto nº24.569, de 1997, que tratam do parcelamento do ICMS.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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