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Trabalho e Previdência

MTPS altera Ato que disciplinou pagamento da compensação pecuniária do PPE

Portaria MTPS 242/2016

09/03/2016 10:34:38

PORTARIA 242 MTPS, DE 8-3-2016
(DO-U DE 9-3-2016)

COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA – Pagamento

MTPS altera norma que disciplinou pagamento da compensação pecuniária do PPE
O referido Ato altera a Portaria 1.013 MTE, de 21-7-2015, para entre outras normas, estabelecer que eventuais diferenças de valores relativas ao pagamento do Benefício PPE – Programa de Proteção ao Emprego, apuradas pelo Ministério do Trabalho no processo de conciliação das folhas de pagamento informadas em posições prévia e fechada, deverão ser objeto de compensação, de repasse complementar ou de devolução.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, considerando as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, e da Portaria MTE nº 1.013, de 22 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Acrescentar os §§ 4º a 11 ao art. 3º da Portaria MTE nº 1.013, de 22 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...............
.........................
§ 4º A folha de pagamento de que trata o § 3º deste artigo deverá ser informada ao Ministério em posição fechada no prazo a ser estabelecido pela SE-CPPE. (AC)
§ 5º Admite-se o recebimento de folha de pagamento em posição prévia quando não for possível à empresa enviar a posição fechada no tempo requerido para o processamento do pagamento do Benefício pelo Ministério, conforme prazo a ser estabelecido pela SECPPE. (AC)
§ 6º No caso de envio de folha de pagamento em posição prévia, conforme previsto no parágrafo anterior, a empresa deverá encaminhar ao Ministério, até o quarto dia útil posterior à data de pagamento da folha, a correspondente posição fechada. (AC)
§ 7º Eventuais diferenças de valores no pagamento do Benefício PPE apuradas pelo Ministério no processo de conciliação das folhas de pagamento informadas em posições prévia e fechada deverão ser objeto de compensação, de repasse complementar ou de devolução ao Ministério, conforme for o caso. (AC)
§ 8º A devolução de recursos pela empresa ao Ministério poderá ocorrer pelo seu valor nominal, desde que realizada até o décimo quinto dia contado da data do recebimento da notificação expedida pelo Ministério. (AC)
§ 9º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sobre o valor da devolução incidirá atualização financeira desde a data da sua origem até a data do seu efetivo recolhimento, utilizando-se o Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, para o cálculo do débito, e a Guia de Recolhimento da União (GRU), para efetuar o recolhimento. (AC)
§ 10. O não recolhimento dos recursos de que trata o § 8º deste decreto no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação expedida pelo Ministério, ensejará a exclusão da empresa do PPE e o seu registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). (AC)
§ 11. A veracidade e a fidedignidade das informações prestadas são de responsabilidade da empresa. (AC)"
Art. 2º As disposições desta Portaria se aplicam a todas as folhas de pagamento das competências abrangidas pelo período da adesão ao PPE.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

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